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Jurisprudência


TRF3 0002549-83.2012.4.03.6000 00025498320124036000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. 1. O ato de transportar cigarros importados de terceiros configura consciente colaboração direta para a introdução irregular da mercadoria no país, não se exigindo qualquer finalidade específica para a configuração do tipo penal. Assim, no delito de contrabando é responsável pelas mercadorias não só aquele que faz a importação, mas também quem colabora para esse fim, ou seja, aquele que transporta no país os cigarros de origem estrangeira incorre na mesma pena do artigo 334, § 1º, "b", do Código Penal. Com essa equiparação, visa-se evitar o fomento do transporte e da comercialização de produtos proibidos por lei. Verifica-se, portanto, não ser plausível a desclassificação pleiteada. 2. Materialidade e autoria não foram objeto de irresignação e restaram demonstradas. O conjunto probatório é harmônico em demonstrar a responsabilidade do acusado pelos delitos que lhe foram imputados. 3. Dosimetria da pena. Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão das consequências do crime, posto que a quantidade de mercadoria apreendida, qual seja, 430.000 maços de cigarros paraguaios de internação proibida, além de acarretar prejuízo ao erário, tem o potencial de causar prejuízo à saúde de milhares de indivíduos. Mostra-se razoável a exasperação da pena em 1/4 (um quarto). 4. Em relação à segunda fase da dosimetria, incidente a atenuante da confissão espontânea. Pena intermediária em 01 (um) ano, 01(um) mês e 10(dez) dias. 5. Não há que se falar em incidência da causa de diminuição de pena relativa à participação de menor importância, prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, pois o recorrente participou ativa e eficazmente na conduta delitiva. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano, 01(um) mês e 10(dez) dias de reclusão. 6. Não há óbice para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade aberto, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal, que fica fixado, de ofício. 7. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis), resta mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito (art. 44, §2º, CP), consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária, nos mesmos termos fixados em sentença. 8. Regime inicial de cumprimento de pena alterado de ofício. Recurso da defesa parcialmente provido. Apelo ministerial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, alterar o regime inicial de cumprimento de pena, negar provimento ao apelo ministerial e prover, em parte, o recurso da defesa, para reduzir as penas de Paulo Negri e de Célio Roberto para 01(um) ano, 01(um) mês e 10(dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, mantida a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/11/2018
Data da Publicação : 19/11/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72945
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-B ART-29 PAR-1 ART-33 PAR-2 ART-44 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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