TRF3 0002549-83.2012.4.03.6000 00025498320124036000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS.
1. O ato de transportar cigarros importados de terceiros configura consciente
colaboração direta para a introdução irregular da mercadoria no país,
não se exigindo qualquer finalidade específica para a configuração do tipo
penal. Assim, no delito de contrabando é responsável pelas mercadorias não
só aquele que faz a importação, mas também quem colabora para esse fim,
ou seja, aquele que transporta no país os cigarros de origem estrangeira
incorre na mesma pena do artigo 334, § 1º, "b", do Código Penal. Com essa
equiparação, visa-se evitar o fomento do transporte e da comercialização
de produtos proibidos por lei. Verifica-se, portanto, não ser plausível
a desclassificação pleiteada.
2. Materialidade e autoria não foram objeto de irresignação e restaram
demonstradas. O conjunto probatório é harmônico em demonstrar a
responsabilidade do acusado pelos delitos que lhe foram imputados.
3. Dosimetria da pena. Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, em razão das consequências do crime, posto que a quantidade de
mercadoria apreendida, qual seja, 430.000 maços de cigarros paraguaios
de internação proibida, além de acarretar prejuízo ao erário, tem o
potencial de causar prejuízo à saúde de milhares de indivíduos. Mostra-se
razoável a exasperação da pena em 1/4 (um quarto).
4. Em relação à segunda fase da dosimetria, incidente a atenuante da
confissão espontânea. Pena intermediária em 01 (um) ano, 01(um) mês e
10(dez) dias.
5. Não há que se falar em incidência da causa de diminuição de pena
relativa à participação de menor importância, prevista no artigo 29,
§ 1º, do Código Penal, pois o recorrente participou ativa e eficazmente
na conduta delitiva. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano, 01(um) mês e
10(dez) dias de reclusão.
6. Não há óbice para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena
privativa de liberdade aberto, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal,
que fica fixado, de ofício.
7. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis),
resta mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direito (art. 44, §2º, CP), consistentes em prestação
de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo prazo da pena
substituída, e prestação pecuniária, nos mesmos termos fixados em
sentença.
8. Regime inicial de cumprimento de pena alterado de ofício. Recurso da
defesa parcialmente provido. Apelo ministerial não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS.
1. O ato de transportar cigarros importados de terceiros configura consciente
colaboração direta para a introdução irregular da mercadoria no país,
não se exigindo qualquer finalidade específica para a configuração do tipo
penal. Assim, no delito de contrabando é responsável pelas mercadorias não
só aquele que faz a importação, mas também quem colabora para esse fim,
ou seja, aquele que transporta no país os cigarros de origem estrangeira
incorre na mesma pena do artigo 334, § 1º, "b", do Código Penal. Com essa
equiparação, visa-se evitar o fomento do transporte e da comercialização
de produtos proibidos por lei. Verifica-se, portanto, não ser plausível
a desclassificação pleiteada.
2. Materialidade e autoria não foram objeto de irresignação e restaram
demonstradas. O conjunto probatório é harmônico em demonstrar a
responsabilidade do acusado pelos delitos que lhe foram imputados.
3. Dosimetria da pena. Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, em razão das consequências do crime, posto que a quantidade de
mercadoria apreendida, qual seja, 430.000 maços de cigarros paraguaios
de internação proibida, além de acarretar prejuízo ao erário, tem o
potencial de causar prejuízo à saúde de milhares de indivíduos. Mostra-se
razoável a exasperação da pena em 1/4 (um quarto).
4. Em relação à segunda fase da dosimetria, incidente a atenuante da
confissão espontânea. Pena intermediária em 01 (um) ano, 01(um) mês e
10(dez) dias.
5. Não há que se falar em incidência da causa de diminuição de pena
relativa à participação de menor importância, prevista no artigo 29,
§ 1º, do Código Penal, pois o recorrente participou ativa e eficazmente
na conduta delitiva. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano, 01(um) mês e
10(dez) dias de reclusão.
6. Não há óbice para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena
privativa de liberdade aberto, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal,
que fica fixado, de ofício.
7. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis),
resta mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direito (art. 44, §2º, CP), consistentes em prestação
de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo prazo da pena
substituída, e prestação pecuniária, nos mesmos termos fixados em
sentença.
8. Regime inicial de cumprimento de pena alterado de ofício. Recurso da
defesa parcialmente provido. Apelo ministerial não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de ofício, alterar o regime inicial de cumprimento de pena,
negar provimento ao apelo ministerial e prover, em parte, o recurso da defesa,
para reduzir as penas de Paulo Negri e de Célio Roberto para 01(um) ano,
01(um) mês e 10(dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, mantida a
substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direitos, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
05/11/2018
Data da Publicação
:
19/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72945
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-B ART-29 PAR-1 ART-33 PAR-2
ART-44 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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