TRF3 0002551-11.2017.4.03.9999 00025511120174039999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO EM 2005,
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. ESPOSA SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS.
I- Há nos autos início de prova material do labor campesino, consubstanciado
na Certidão de Casamento, onde consta ter sido o instituidor qualificado
como lavrador, em 1987, além da Certidão de Óbito, na qual se verifica a
anotação de que, ao tempo do falecimento (14.03.2005), ele ainda exercia
a atividade de lavrador.
II- Restou demonstrada a separação de fato, uma vez que a testemunha
Adriana Morais Rossini, arrolada pela parte ré, em depoimento colhido em
mídia digital (fl. 112), em audiência realizada em 02 de dezembro de 2015,
afirmou ter convivido em união estável com Luiz Carlos da Silva Mota, após
ele ter se separado da parte autora, entre 1989 e 1996, tiveram uma filha
em comum, sendo que também resolveram se separar e ele passou a conviver em
Riolândia - SP com outra mulher, estranha aos autos, conhecida por "Kika",
com quem permaneceu até o dia de seu falecimento.
III- O artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, separado
de fato, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do
artigo 16 dessa lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção
legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua
comprovação. Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento,
visto que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital, o
recebimento de pensão alimentícia ou que, após a separação, o ex-marido
lhe ministrasse recursos financeiros de forma habitual e substancial para
prover o seu sustento.
IV- No tocante ao labor campesino, os depoimentos se revelaram frágeis e
contraditórios. Note-se que as testemunhas João Carlos Terradas, Antonio
Natalino de Souza e Maria Aparecida de Souza admitiram sequer saber o nome
do falecido. Contudo, disseram que ele trabalhava na Fazenda Santo Reis,
em Riolândia - SP, sem esclarecer quanto tempo durou o trabalho, quais
as culturas desenvolvidas, qual a forma de remuneração e, notadamente,
como era sua jornada de trabalho.
V - Conquanto a parte autora afirme na exordial ser integrante de família
de lavradores (fl. 03), o extrato do CNIS de fl. 41, carreado aos autos
pela Autarquia Previdenciária, revela ser ela servidora pública municipal,
em Cosmorama - SP, desde 01 de outubro de 2003, ou seja, ao tempo em que o
ex-marido veio a óbito, ela já era trabalhadora urbana.
VI- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em
100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor
dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em
razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir
sua condição de miserabilidade.
VII- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO EM 2005,
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. ESPOSA SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS.
I- Há nos autos início de prova material do labor campesino, consubstanciado
na Certidão de Casamento, onde consta ter sido o instituidor qualificado
como lavrador, em 1987, além da Certidão de Óbito, na qual se verifica a
anotação de que, ao tempo do falecimento (14.03.2005), ele ainda exercia
a atividade de lavrador.
II- Restou demonstrada a separação de fato, uma vez que a testemunha
Adriana Morais Rossini, arrolada pela parte ré, em depoimento colhido em
mídia digital (fl. 112), em audiência realizada em 02 de dezembro de 2015,
afirmou ter convivido em união estável com Luiz Carlos da Silva Mota, após
ele ter se separado da parte autora, entre 1989 e 1996, tiveram uma filha
em comum, sendo que também resolveram se separar e ele passou a conviver em
Riolândia - SP com outra mulher, estranha aos autos, conhecida por "Kika",
com quem permaneceu até o dia de seu falecimento.
III- O artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, separado
de fato, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do
artigo 16 dessa lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção
legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua
comprovação. Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento,
visto que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital, o
recebimento de pensão alimentícia ou que, após a separação, o ex-marido
lhe ministrasse recursos financeiros de forma habitual e substancial para
prover o seu sustento.
IV- No tocante ao labor campesino, os depoimentos se revelaram frágeis e
contraditórios. Note-se que as testemunhas João Carlos Terradas, Antonio
Natalino de Souza e Maria Aparecida de Souza admitiram sequer saber o nome
do falecido. Contudo, disseram que ele trabalhava na Fazenda Santo Reis,
em Riolândia - SP, sem esclarecer quanto tempo durou o trabalho, quais
as culturas desenvolvidas, qual a forma de remuneração e, notadamente,
como era sua jornada de trabalho.
V - Conquanto a parte autora afirme na exordial ser integrante de família
de lavradores (fl. 03), o extrato do CNIS de fl. 41, carreado aos autos
pela Autarquia Previdenciária, revela ser ela servidora pública municipal,
em Cosmorama - SP, desde 01 de outubro de 2003, ou seja, ao tempo em que o
ex-marido veio a óbito, ela já era trabalhadora urbana.
VI- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em
100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor
dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em
razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir
sua condição de miserabilidade.
VII- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2217986
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão