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Jurisprudência


TRF3 0002551-11.2017.4.03.9999 00025511120174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO EM 2005, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. ESPOSA SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS. I- Há nos autos início de prova material do labor campesino, consubstanciado na Certidão de Casamento, onde consta ter sido o instituidor qualificado como lavrador, em 1987, além da Certidão de Óbito, na qual se verifica a anotação de que, ao tempo do falecimento (14.03.2005), ele ainda exercia a atividade de lavrador. II- Restou demonstrada a separação de fato, uma vez que a testemunha Adriana Morais Rossini, arrolada pela parte ré, em depoimento colhido em mídia digital (fl. 112), em audiência realizada em 02 de dezembro de 2015, afirmou ter convivido em união estável com Luiz Carlos da Silva Mota, após ele ter se separado da parte autora, entre 1989 e 1996, tiveram uma filha em comum, sendo que também resolveram se separar e ele passou a conviver em Riolândia - SP com outra mulher, estranha aos autos, conhecida por "Kika", com quem permaneceu até o dia de seu falecimento. III- O artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, separado de fato, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 dessa lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação. Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento, visto que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital, o recebimento de pensão alimentícia ou que, após a separação, o ex-marido lhe ministrasse recursos financeiros de forma habitual e substancial para prover o seu sustento. IV- No tocante ao labor campesino, os depoimentos se revelaram frágeis e contraditórios. Note-se que as testemunhas João Carlos Terradas, Antonio Natalino de Souza e Maria Aparecida de Souza admitiram sequer saber o nome do falecido. Contudo, disseram que ele trabalhava na Fazenda Santo Reis, em Riolândia - SP, sem esclarecer quanto tempo durou o trabalho, quais as culturas desenvolvidas, qual a forma de remuneração e, notadamente, como era sua jornada de trabalho. V - Conquanto a parte autora afirme na exordial ser integrante de família de lavradores (fl. 03), o extrato do CNIS de fl. 41, carreado aos autos pela Autarquia Previdenciária, revela ser ela servidora pública municipal, em Cosmorama - SP, desde 01 de outubro de 2003, ou seja, ao tempo em que o ex-marido veio a óbito, ela já era trabalhadora urbana. VI- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. VII- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/03/2017
Data da Publicação : 10/04/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2217986
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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