TRF3 0002551-52.2013.4.03.6183 00025515220134036183
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 01/08/1982 a 10/08/2011, que passo a analisar.
2 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 59/61) demonstrando ter
trabalhado, de forma habitual e permanente, sujeito à eletricidade acima
de 250 V no período entre 01/08/1982 a 10/08/2011. O reconhecimento da
especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade
exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto
nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional,
nem intermitente. Portanto, o período entre 01/08/1982 a 10/08/2011 é
especial. Portanto, o período entre 01/08/1982 a 10/08/2011 é especial.
3 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
4 - Portanto, o autor tem o direito de converter sua aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial, com o devido pagamento das
diferenças apuradas entre os benefícios. O termo inicial da aposentadoria
especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (10/08/2011
- fls. 27), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
5 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE
870.947.
6 - Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, fixo-os
no patamar de 10% sobre as diferenças apuradas até a presente decisão,
nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da
justiça gratuita (fl. 150), não sendo devido, desse modo, o reembolso das
custas processuais pelo INSS.
8 - Apelação do autor provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 01/08/1982 a 10/08/2011, que passo a analisar.
2 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 59/61) demonstrando ter
trabalhado, de forma habitual e permanente, sujeito à eletricidade acima
de 250 V no período entre 01/08/1982 a 10/08/2011. O reconhecimento da
especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade
exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto
nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional,
nem intermitente. Portanto, o período entre 01/08/1982 a 10/08/2011 é
especial. Portanto, o período entre 01/08/1982 a 10/08/2011 é especial.
3 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
4 - Portanto, o autor tem o direito de converter sua aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial, com o devido pagamento das
diferenças apuradas entre os benefícios. O termo inicial da aposentadoria
especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (10/08/2011
- fls. 27), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
5 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE
870.947.
6 - Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, fixo-os
no patamar de 10% sobre as diferenças apuradas até a presente decisão,
nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da
justiça gratuita (fl. 150), não sendo devido, desse modo, o reembolso das
custas processuais pelo INSS.
8 - Apelação do autor provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para reconhecer
a especialidade do período entre 01/08/1982 a 10/08/2011, concedendo
a aposentadoria especial em substituição a aposentadoria por tempo de
contribuição que usufrui e determinando que o INSS proceda ao pagamento
das diferenças apuradas entre os benefícios, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
07/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1942933
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018
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