TRF3 0002555-19.2015.4.03.6119 00025551920154036119
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. BAGAGEM. CONCEITO. DESCARACTERIZAÇÃO FACE
À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. FINALIDADE
COMERCIAL. PERDIMENTO.
1. A análise dos autos revela que o impetrante desembarcou, em 24/01/2015,
no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, em voo proveniente
dos Estados Unidos da América, com uma bagagem que consistia, basicamente,
em equipamentos eletrônicos voltados à produção de vídeos, notadamente
a Multi Camera Production System, da marca Newtek, destinada à edição de
vídeos, com valor arbitrado pela fiscalização em U$ 11.995,00, os quais
foram retidos pela autoridade aduaneira.
2. Em que pese o ora apelante ter optado pelo canal "nada a declarar", foi
selecionado para a regular conferência física da bagagem, o que redundou
na lavratura do Termo de Retenção de Bens nº 081760015006232TRB01, face
à constatação de que a natureza dos bens observada refugia do conceito
de bagagem previsto na legislação de regência - informações às fls. 50
e ss. do presente writ e cópia do Termo de Retenção à fl. 18, v.
3. Debruçando-se sobre o contexto normativo que rege a matéria - artigo 155,
do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, o qual regulamenta a administração
das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação
das operações de comércio exterior, a Portaria MF nº 440, de 30/07/2010,
que dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante, e
ainda o fixado pela Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 02/08/2010, que
trata sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário
aplicáveis aos bens de viajante -, deflui cristalina a conclusão de que
a bagagem do impetrante não preenchia os requisitos fixados, notadamente
quanto ao critério acerca da relação natureza/uso pessoal, uma vez que
as mercadorias, conforme bem flagrado pelo MM. Julgador de primeiro grau,
o qual foi secundado, inclusive no ponto, pelo I. Parquet, em seu preclaro
parecer, extrapolavam o conceito legal de bagagem pessoal.
4. Nesse exato sentido, acerca do tema, esta E. Corte: AC
2010.61.19.003939-0/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA,
Quarta Turma, j. 16/12/2015, D.E. 27/01/2016; AC 2013.61.19.007194-8/SP,
Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, j. 23/10/2014,
D.E. 03/11/2014; AC 2009.61.19.011669-2/SP, Relator Juiz Federal Convocado
ROBERTO JEUKEN, Terceira Turma, j. 07/03/2013, D.E. 19/03/2013; e AMS
2005.60.04.000684-8/MS, Relator Juiz Federal Convocado RUBENS CALIXTO,
Terceira Turma, j. 23/09/2010, D.E. 05/10/2010.
5. Adira-se, ainda, conforme informação obtida pela Receita Federal,
que o apelante é responsável pelas empresas Associação de Comunicação
Comunitária de Contagem - TVRIP -, CNPJ 20.337.057/0001-98, e Visão Pública,
Consultoria e Marketing Ltda - ME, CNPJ 06.097.072/0001-85, cujas atividades
principais se relacionam diretamente ao uso dos equipamentos retidos, o que
reforçou o entendimento de que as mercadorias ora sub examine se destinavam
à evidente finalidade comercial.
6. Afinal, igualmente não procedem os argumentos do impetrante, acerca
de eventual ferimento aos princípios do contraditório, razoabilidade e
proporcionalidade, redundando na pena de perdimento.
7. Conforme resulta da leitura dos autos, a Secretaria da Receita Federal
operou dentro dos estritos limites fixados pela legislação de regência,
onde se verificou, conforme já aqui anotado, que ao tentar introduzir em
território nacional as mercadorias ora postas a exame, sob o protocolo de
"nada a declarar", o impetrante se sujeitou à respectiva retenção e,
afinal, perdimento dos mencionados equipamentos eletrônicos, advindo daí a
incidência da pena fixada no artigo 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966,
que, entre outras providências, dispõe sobre o imposto de importação e
reorganiza os serviços aduaneiros.
8. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. BAGAGEM. CONCEITO. DESCARACTERIZAÇÃO FACE
À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APREENSÃO DE MERCADORIAS. FINALIDADE
COMERCIAL. PERDIMENTO.
1. A análise dos autos revela que o impetrante desembarcou, em 24/01/2015,
no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, em voo proveniente
dos Estados Unidos da América, com uma bagagem que consistia, basicamente,
em equipamentos eletrônicos voltados à produção de vídeos, notadamente
a Multi Camera Production System, da marca Newtek, destinada à edição de
vídeos, com valor arbitrado pela fiscalização em U$ 11.995,00, os quais
foram retidos pela autoridade aduaneira.
2. Em que pese o ora apelante ter optado pelo canal "nada a declarar", foi
selecionado para a regular conferência física da bagagem, o que redundou
na lavratura do Termo de Retenção de Bens nº 081760015006232TRB01, face
à constatação de que a natureza dos bens observada refugia do conceito
de bagagem previsto na legislação de regência - informações às fls. 50
e ss. do presente writ e cópia do Termo de Retenção à fl. 18, v.
3. Debruçando-se sobre o contexto normativo que rege a matéria - artigo 155,
do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, o qual regulamenta a administração
das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação
das operações de comércio exterior, a Portaria MF nº 440, de 30/07/2010,
que dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante, e
ainda o fixado pela Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 02/08/2010, que
trata sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário
aplicáveis aos bens de viajante -, deflui cristalina a conclusão de que
a bagagem do impetrante não preenchia os requisitos fixados, notadamente
quanto ao critério acerca da relação natureza/uso pessoal, uma vez que
as mercadorias, conforme bem flagrado pelo MM. Julgador de primeiro grau,
o qual foi secundado, inclusive no ponto, pelo I. Parquet, em seu preclaro
parecer, extrapolavam o conceito legal de bagagem pessoal.
4. Nesse exato sentido, acerca do tema, esta E. Corte: AC
2010.61.19.003939-0/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA,
Quarta Turma, j. 16/12/2015, D.E. 27/01/2016; AC 2013.61.19.007194-8/SP,
Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, j. 23/10/2014,
D.E. 03/11/2014; AC 2009.61.19.011669-2/SP, Relator Juiz Federal Convocado
ROBERTO JEUKEN, Terceira Turma, j. 07/03/2013, D.E. 19/03/2013; e AMS
2005.60.04.000684-8/MS, Relator Juiz Federal Convocado RUBENS CALIXTO,
Terceira Turma, j. 23/09/2010, D.E. 05/10/2010.
5. Adira-se, ainda, conforme informação obtida pela Receita Federal,
que o apelante é responsável pelas empresas Associação de Comunicação
Comunitária de Contagem - TVRIP -, CNPJ 20.337.057/0001-98, e Visão Pública,
Consultoria e Marketing Ltda - ME, CNPJ 06.097.072/0001-85, cujas atividades
principais se relacionam diretamente ao uso dos equipamentos retidos, o que
reforçou o entendimento de que as mercadorias ora sub examine se destinavam
à evidente finalidade comercial.
6. Afinal, igualmente não procedem os argumentos do impetrante, acerca
de eventual ferimento aos princípios do contraditório, razoabilidade e
proporcionalidade, redundando na pena de perdimento.
7. Conforme resulta da leitura dos autos, a Secretaria da Receita Federal
operou dentro dos estritos limites fixados pela legislação de regência,
onde se verificou, conforme já aqui anotado, que ao tentar introduzir em
território nacional as mercadorias ora postas a exame, sob o protocolo de
"nada a declarar", o impetrante se sujeitou à respectiva retenção e,
afinal, perdimento dos mencionados equipamentos eletrônicos, advindo daí a
incidência da pena fixada no artigo 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966,
que, entre outras providências, dispõe sobre o imposto de importação e
reorganiza os serviços aduaneiros.
8. Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 360566
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016
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