TRF3 0002555-19.2015.4.03.9999 00025551920154039999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ALTERADO. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos
posto que o recurso do INSS está delimitado ao tópico do termo inicial do
benefício de aposentadoria por invalidez.
- O laudo médico pericial afirma que a autora, qualificada como trabalhadora
rural, refere ter sofrido acidente vascular isquêmico há 02 anos e é
portadora de diabetes e hipertensão. Assevera o jurisperito, que a parte
autora apresenta sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral que
a impossibilitam de trabalhar e que apresenta déficit motor importante
em membro superior direito e membro inferior esquerdo. Conclui que há
incapacidade total e permanente, fixando a data de início da doença como
sendo há 02 anos da realização do exame pericial.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a
r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por
invalidez.
- Merece acolhimento o pleito da autarquia previdenciária. Na espécie dos
autos, a Data de Início do Benefício (DIB) não deve ser mantida na data
do requerimento administrativo, em 28/11/2011, porquanto a parte autora
não requereu a concessão de benefício por incapacidade laborativa,
mas sim, aposentadoria por idade rural, que restou indeferida na seara
administrativa. Explicita-se que a presente ação colima a obtenção de
aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por invalidez. Destarte,
não restou caracterizada a pretensão resistida do ente previdenciário no
que tange à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada do laudo
pericial aos autos, em 01/04/2014, momento em que efetivamente foi constatada
a incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício,
na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- Dado provimento à Apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ALTERADO. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos
posto que o recurso do INSS está delimitado ao tópico do termo inicial do
benefício de aposentadoria por invalidez.
- O laudo médico pericial afirma que a autora, qualificada como trabalhadora
rural, refere ter sofrido acidente vascular isquêmico há 02 anos e é
portadora de diabetes e hipertensão. Assevera o jurisperito, que a parte
autora apresenta sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral que
a impossibilitam de trabalhar e que apresenta déficit motor importante
em membro superior direito e membro inferior esquerdo. Conclui que há
incapacidade total e permanente, fixando a data de início da doença como
sendo há 02 anos da realização do exame pericial.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a
r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por
invalidez.
- Merece acolhimento o pleito da autarquia previdenciária. Na espécie dos
autos, a Data de Início do Benefício (DIB) não deve ser mantida na data
do requerimento administrativo, em 28/11/2011, porquanto a parte autora
não requereu a concessão de benefício por incapacidade laborativa,
mas sim, aposentadoria por idade rural, que restou indeferida na seara
administrativa. Explicita-se que a presente ação colima a obtenção de
aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por invalidez. Destarte,
não restou caracterizada a pretensão resistida do ente previdenciário no
que tange à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada do laudo
pericial aos autos, em 01/04/2014, momento em que efetivamente foi constatada
a incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício,
na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- Dado provimento à Apelação do INSS.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2036863
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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