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Jurisprudência


TRF3 0002555-19.2015.4.03.9999 00025551920154039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ALTERADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos posto que o recurso do INSS está delimitado ao tópico do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez. - O laudo médico pericial afirma que a autora, qualificada como trabalhadora rural, refere ter sofrido acidente vascular isquêmico há 02 anos e é portadora de diabetes e hipertensão. Assevera o jurisperito, que a parte autora apresenta sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral que a impossibilitam de trabalhar e que apresenta déficit motor importante em membro superior direito e membro inferior esquerdo. Conclui que há incapacidade total e permanente, fixando a data de início da doença como sendo há 02 anos da realização do exame pericial. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. - Merece acolhimento o pleito da autarquia previdenciária. Na espécie dos autos, a Data de Início do Benefício (DIB) não deve ser mantida na data do requerimento administrativo, em 28/11/2011, porquanto a parte autora não requereu a concessão de benefício por incapacidade laborativa, mas sim, aposentadoria por idade rural, que restou indeferida na seara administrativa. Explicita-se que a presente ação colima a obtenção de aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por invalidez. Destarte, não restou caracterizada a pretensão resistida do ente previdenciário no que tange à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos, em 01/04/2014, momento em que efetivamente foi constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho. - Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Dado provimento à Apelação do INSS.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2036863
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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