TRF3 0002555-35.2009.4.03.6117 00025553520094036117
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. FRAUDE
À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.".
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que: "Inicialmente,
observa-se que a questão tratada no presente recurso já foi objeto de
julgamento pelo C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em
10/11/2010, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS
DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR
À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA
375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral
(lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do
Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185, do
Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à
execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se
fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por
sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário
regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido
reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da
dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de
fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o
seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração
de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a
Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida
ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese
de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total
pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente, a alienação efetivada
antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em
fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida
do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as
alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito
tributário na dívida ativa. 5. A diferença de tratamento entre a fraude
civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese,
afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público,
porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades
coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução,
diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer,
tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX,
Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução
extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO,
Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000,
p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São
Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário
brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO,
Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense,
1996, p. 604). 7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido
entendimento consoante se colhe abaixo: "O acórdão embargado, considerando
que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05)
à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação
da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do
STJ". (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto
de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b)
Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em
dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa
de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra
aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);". (REsp 726.323/SP,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009,
DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do
devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova
redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe
06/10/2008) "A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até
o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção
(EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude
à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução
fiscal". (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN
implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação
por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula
de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário
de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo
ou em parte." 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do
crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas,
ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa,
sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta
(jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe
ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até
08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial
para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado
a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar
n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a
configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no
artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente
do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do
artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude
a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de
Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10. In casu, o
negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior
à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em
dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido,
porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data
anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à
ocorrência de fraude à execução fiscal. 11. Recurso especial conhecido e
provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução
STJ n.º 08/2008. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.990 - PR, Rel. Min. LUIZ FUX,
STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 19/11/2010).". Assim, consoante restou
assentado pelo STJ, a alienação de bem efetivada pelo devedor, antes da
entrada em vigor da LC n.º 118, de 09/06/2005, presumia-se em fraude à
execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor;
posteriormente à referida data, consideram-se fraudulentas as alienações
efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário
na dívida ativa, salientando-se, ainda, que o registro da penhora não pode
ser exigência à caracterização da fraude no âmbito dos créditos, sendo
irrelevante, inclusive, a existência ou não de boa-fé do adquirente. Com
efeito, o imóvel foi alienado em 28/10/2003, sendo que o alienante já
havia sido citado sobre a execução fiscal em 29/01/2001. Portanto, não
havendo bens aptos a garantir a dívida de forma integral, a transferência
de bens pertencentes à parte executada em data posterior ao ajuizamento da
execução fiscal constitui fraude à execução, pelo que deve ser declarada
ineficaz. Destarte, deve ser reconhecida a fraude à execução fiscal,
nos termos do art. 185 do CTN, tornando ineficaz a transferência do bem
efetivada pela executada.".
4. Com efeito, o julgamento do recurso repetitivo do C. STJ, transcrito na
r. decisão agravada, deixa assente que, antes do início da vigência da
LC n. 118/2005, a venda de bem imóvel após citação válida do devedor
configura fraude à execução, sendo irrelevante o fato de que o adquirente
é terceiro de boa-fé.
5. Cumpre destacar que o juiz não está adstrito a rebater todos
os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os
fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
6. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo.
7. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. FRAUDE
À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.".
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que: "Inicialmente,
observa-se que a questão tratada no presente recurso já foi objeto de
julgamento pelo C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em
10/11/2010, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS
DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR
À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA
375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral
(lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do
Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185, do
Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à
execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se
fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por
sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário
regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido
reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da
dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de
fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o
seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração
de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a
Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida
ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese
de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total
pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente, a alienação efetivada
antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em
fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida
do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as
alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito
tributário na dívida ativa. 5. A diferença de tratamento entre a fraude
civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese,
afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público,
porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades
coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução,
diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer,
tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX,
Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução
extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO,
Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000,
p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São
Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário
brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO,
Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense,
1996, p. 604). 7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido
entendimento consoante se colhe abaixo: "O acórdão embargado, considerando
que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05)
à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação
da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do
STJ". (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto
de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b)
Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em
dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa
de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra
aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);". (REsp 726.323/SP,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009,
DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do
devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova
redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe
06/10/2008) "A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até
o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção
(EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude
à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução
fiscal". (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN
implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação
por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula
de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário
de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo
ou em parte." 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do
crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas,
ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa,
sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta
(jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe
ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até
08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial
para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado
a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar
n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a
configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no
artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente
do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do
artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude
a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de
Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10. In casu, o
negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior
à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em
dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido,
porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data
anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à
ocorrência de fraude à execução fiscal. 11. Recurso especial conhecido e
provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução
STJ n.º 08/2008. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.990 - PR, Rel. Min. LUIZ FUX,
STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 19/11/2010).". Assim, consoante restou
assentado pelo STJ, a alienação de bem efetivada pelo devedor, antes da
entrada em vigor da LC n.º 118, de 09/06/2005, presumia-se em fraude à
execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor;
posteriormente à referida data, consideram-se fraudulentas as alienações
efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário
na dívida ativa, salientando-se, ainda, que o registro da penhora não pode
ser exigência à caracterização da fraude no âmbito dos créditos, sendo
irrelevante, inclusive, a existência ou não de boa-fé do adquirente. Com
efeito, o imóvel foi alienado em 28/10/2003, sendo que o alienante já
havia sido citado sobre a execução fiscal em 29/01/2001. Portanto, não
havendo bens aptos a garantir a dívida de forma integral, a transferência
de bens pertencentes à parte executada em data posterior ao ajuizamento da
execução fiscal constitui fraude à execução, pelo que deve ser declarada
ineficaz. Destarte, deve ser reconhecida a fraude à execução fiscal,
nos termos do art. 185 do CTN, tornando ineficaz a transferência do bem
efetivada pela executada.".
4. Com efeito, o julgamento do recurso repetitivo do C. STJ, transcrito na
r. decisão agravada, deixa assente que, antes do início da vigência da
LC n. 118/2005, a venda de bem imóvel após citação válida do devedor
configura fraude à execução, sendo irrelevante o fato de que o adquirente
é terceiro de boa-fé.
5. Cumpre destacar que o juiz não está adstrito a rebater todos
os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os
fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
6. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo.
7. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
8. Agravo interno a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
19/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1654048
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2019
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