TRF3 0002556-33.2017.4.03.9999 00025563320174039999
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. In casu,
considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido
para sua obtenção e a compensação dos valores recebidos por força de
tutela antecipada.
- Os requisitos legais à concessão de aposentadoria por invalidez
são incontroversos, porquanto não houve impugnação específica no
recurso autárquico, que está delimitado ao termo inicial do benefício e
atualização monetária dos valores devidos ao autor.
- A r. Sentença determinou ao INSS o pagamento do benefício de aposentadoria
a contar da cessação administrativa do auxílio-doença, ocorrida em
08/01/2007 (fl. 54) e não na data do requerimento administrativo, como
alega a autarquia apelante nas razões recursais. Tal pagamento se dará
até a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez na via
administrativa, em 28/09/2010 (109), que se deu no curso da presente ação
ajuizada em 08/02/2007 (fl. 02).
- Deve ser mantido o termo inicial do benefício como fixado na r. Sentença
guerreada, pois o conjunto probatório permite a conclusão de que o autor
nunca recuperou a capacidade laborativa e, assim, o auxílio-doença foi
cessado indevidamente em 08/01/2007. O atestado médico emitido por médico
de trabalho do seu empregador à época, de 08/01/2007, demonstra que a parte
autora estava inapta para as atividades laborais e aguardava liberação
para realização de procedimento cirúrgico (fl. 16). E o atestado médico
de profissional do SUS, de 30/12/2006 (fl. 17), menciona quadro de fratura
de perna e hérnia de disco. Também a Declaração de 19/10/2006, firmada
pelo então empregador, informa que o funcionário (autor) não retornou ao
trabalho após a alta médica expedida pelo INSS com prazo até 18/10/2006
(fl. 22). E no laudo pericial referente à perícia realizada na data de
06/08/2008 (fls. 80/89 e fls. 94/95 - complementação), é atestado que o
RX mostra necrose vascular de cabeça femural e o autor estava no aguardo de
cirurgia para colocação de prótese de quadril, concluindo o jurisperito,
pela incapacidade total e temporária ao trabalho. Cabe explicitar que há
informação do advogado da parte autora (fl. 107, 16/07/2013) que a aventada
cirurgia não teria sido realizada por aconselhamento médico e, no entanto,
como se vislumbra, a sua não realização, não foi óbice à concessão
de aposentadoria por invalidez na seara administrativa, em 28/09/2010.
- O autor já estava incapacitado de forma total e permanente,
independentemente da concretização da cirurgia, ao menos desde a cessação
administrativa do auxílio-doença.
- O fato de o INSS ter concedido o benefício de aposentadoria por invalidez
em 28/09/2010, não vincula o órgão julgador para adotar a data de início
do benefício fixado na esfera administrativa.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas
partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que
entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 131 do Código de
Processo Civil de 1973 (art. 371, CPC/2015).
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. In casu,
considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido
para sua obtenção e a compensação dos valores recebidos por força de
tutela antecipada.
- Os requisitos legais à concessão de aposentadoria por invalidez
são incontroversos, porquanto não houve impugnação específica no
recurso autárquico, que está delimitado ao termo inicial do benefício e
atualização monetária dos valores devidos ao autor.
- A r. Sentença determinou ao INSS o pagamento do benefício de aposentadoria
a contar da cessação administrativa do auxílio-doença, ocorrida em
08/01/2007 (fl. 54) e não na data do requerimento administrativo, como
alega a autarquia apelante nas razões recursais. Tal pagamento se dará
até a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez na via
administrativa, em 28/09/2010 (109), que se deu no curso da presente ação
ajuizada em 08/02/2007 (fl. 02).
- Deve ser mantido o termo inicial do benefício como fixado na r. Sentença
guerreada, pois o conjunto probatório permite a conclusão de que o autor
nunca recuperou a capacidade laborativa e, assim, o auxílio-doença foi
cessado indevidamente em 08/01/2007. O atestado médico emitido por médico
de trabalho do seu empregador à época, de 08/01/2007, demonstra que a parte
autora estava inapta para as atividades laborais e aguardava liberação
para realização de procedimento cirúrgico (fl. 16). E o atestado médico
de profissional do SUS, de 30/12/2006 (fl. 17), menciona quadro de fratura
de perna e hérnia de disco. Também a Declaração de 19/10/2006, firmada
pelo então empregador, informa que o funcionário (autor) não retornou ao
trabalho após a alta médica expedida pelo INSS com prazo até 18/10/2006
(fl. 22). E no laudo pericial referente à perícia realizada na data de
06/08/2008 (fls. 80/89 e fls. 94/95 - complementação), é atestado que o
RX mostra necrose vascular de cabeça femural e o autor estava no aguardo de
cirurgia para colocação de prótese de quadril, concluindo o jurisperito,
pela incapacidade total e temporária ao trabalho. Cabe explicitar que há
informação do advogado da parte autora (fl. 107, 16/07/2013) que a aventada
cirurgia não teria sido realizada por aconselhamento médico e, no entanto,
como se vislumbra, a sua não realização, não foi óbice à concessão
de aposentadoria por invalidez na seara administrativa, em 28/09/2010.
- O autor já estava incapacitado de forma total e permanente,
independentemente da concretização da cirurgia, ao menos desde a cessação
administrativa do auxílio-doença.
- O fato de o INSS ter concedido o benefício de aposentadoria por invalidez
em 28/09/2010, não vincula o órgão julgador para adotar a data de início
do benefício fixado na esfera administrativa.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas
partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que
entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 131 do Código de
Processo Civil de 1973 (art. 371, CPC/2015).
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e dar parcial provimento à
Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2217991
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017
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