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Jurisprudência


TRF3 0002556-33.2017.4.03.9999 00025563320174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. In casu, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores recebidos por força de tutela antecipada. - Os requisitos legais à concessão de aposentadoria por invalidez são incontroversos, porquanto não houve impugnação específica no recurso autárquico, que está delimitado ao termo inicial do benefício e atualização monetária dos valores devidos ao autor. - A r. Sentença determinou ao INSS o pagamento do benefício de aposentadoria a contar da cessação administrativa do auxílio-doença, ocorrida em 08/01/2007 (fl. 54) e não na data do requerimento administrativo, como alega a autarquia apelante nas razões recursais. Tal pagamento se dará até a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez na via administrativa, em 28/09/2010 (109), que se deu no curso da presente ação ajuizada em 08/02/2007 (fl. 02). - Deve ser mantido o termo inicial do benefício como fixado na r. Sentença guerreada, pois o conjunto probatório permite a conclusão de que o autor nunca recuperou a capacidade laborativa e, assim, o auxílio-doença foi cessado indevidamente em 08/01/2007. O atestado médico emitido por médico de trabalho do seu empregador à época, de 08/01/2007, demonstra que a parte autora estava inapta para as atividades laborais e aguardava liberação para realização de procedimento cirúrgico (fl. 16). E o atestado médico de profissional do SUS, de 30/12/2006 (fl. 17), menciona quadro de fratura de perna e hérnia de disco. Também a Declaração de 19/10/2006, firmada pelo então empregador, informa que o funcionário (autor) não retornou ao trabalho após a alta médica expedida pelo INSS com prazo até 18/10/2006 (fl. 22). E no laudo pericial referente à perícia realizada na data de 06/08/2008 (fls. 80/89 e fls. 94/95 - complementação), é atestado que o RX mostra necrose vascular de cabeça femural e o autor estava no aguardo de cirurgia para colocação de prótese de quadril, concluindo o jurisperito, pela incapacidade total e temporária ao trabalho. Cabe explicitar que há informação do advogado da parte autora (fl. 107, 16/07/2013) que a aventada cirurgia não teria sido realizada por aconselhamento médico e, no entanto, como se vislumbra, a sua não realização, não foi óbice à concessão de aposentadoria por invalidez na seara administrativa, em 28/09/2010. - O autor já estava incapacitado de forma total e permanente, independentemente da concretização da cirurgia, ao menos desde a cessação administrativa do auxílio-doença. - O fato de o INSS ter concedido o benefício de aposentadoria por invalidez em 28/09/2010, não vincula o órgão julgador para adotar a data de início do benefício fixado na esfera administrativa. - O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 371, CPC/2015). - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Remessa Oficial não conhecida. - Apelação do INSS parcialmente conhecida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2217991
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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