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Jurisprudência


TRF3 0002558-33.2004.4.03.6127 00025583320044036127

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 12 DA LEI N. 8.137 NÃO APLICADO. OBSERVÂNCIA PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM. ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL INCABÍVEL NAS HIPÓTESES DE CRIME CONTINUADO. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Réu condenado pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90 por ter suprimido tributos federais, na qualidade de responsável legal de pessoa jurídica, entre janeiro de 2001 e dezembro de 2002. 2. Inépcia da denúncia. Descabida a alegação de inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória, em razão da preclusão da matéria. Exordial que permite, ademais, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes dos Tribunais Superiores. Preliminar afastada. 3. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelo acervo probatório produzido. 4. Dosimetria. Pena-base mantida. Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, conforme Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Mantido o quantum de aumento referente à continuidade delitiva, pois a omissão de receita ao fisco ocorreu durante os anos de 2001 e 2002. Incabível a incidência do artigo 12 da Lei n. 8.137/90, pois o montante do crédito apurado já foi considerado na primeira fase da dosimetria da pena, como grave consequência do delito, impossibilitando que seja sopesado, de modo concomitante, na terceira fase, com a incidência da causa de aumento prevista no artigo 12 da Lei n. 8. 137/90, em observância ao princípio do non bis in idem. 5. Pena de multa redimensionada de ofício. No crime continuado, deve ser seguido o mesmo critério utilizado para o cálculo da pena privativa de liberdade, aplicando-se, também, o artigo 71 e não o artigo 72 do Código Penal, o qual se aplica ao concurso de crimes. Precedentes desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça. 6. Mantidos o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, o regime inicial de cumprimento de pena e a substituição do artigo 44 do Código Penal. Destinação da pena de prestação pecuniária de ofício para a União. 7. Recursos da acusação e da defesa desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar arguida, negar provimento ao recurso da acusação e, de ofício, aplicar a circunstância atenuante da confissão e redimensionar a pena de multa, e, por maioria, negar provimento ao recurso defensivo, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy, que dava parcial provimento ao recurso da defesa.

Data do Julgamento : 15/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 48238
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ART-12 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-72 ART-71 ART-44 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-545
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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