TRF3 0002558-33.2004.4.03.6127 00025583320044036127
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO
1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA
DENÚNCIA AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULAS
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 12 DA LEI N. 8.137 NÃO
APLICADO. OBSERVÂNCIA PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM. ARTIGO 72 DO CÓDIGO
PENAL INCABÍVEL NAS HIPÓTESES DE CRIME CONTINUADO. RECURSOS DA DEFESA E
DA ACUSAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Réu condenado pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I,
da Lei n.º 8.137/90 por ter suprimido tributos federais, na qualidade de
responsável legal de pessoa jurídica, entre janeiro de 2001 e dezembro de
2002.
2. Inépcia da denúncia. Descabida a alegação de inépcia da denúncia
após a prolação da sentença condenatória, em razão da preclusão da
matéria. Exordial que permite, ademais, o exercício do contraditório e
da ampla defesa. Precedentes dos Tribunais Superiores. Preliminar afastada.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelo acervo probatório
produzido.
4. Dosimetria. Pena-base mantida. Súmula n. 444 do Superior Tribunal de
Justiça. Reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea,
conforme Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Mantido o quantum de
aumento referente à continuidade delitiva, pois a omissão de receita ao
fisco ocorreu durante os anos de 2001 e 2002. Incabível a incidência do
artigo 12 da Lei n. 8.137/90, pois o montante do crédito apurado já foi
considerado na primeira fase da dosimetria da pena, como grave consequência
do delito, impossibilitando que seja sopesado, de modo concomitante, na
terceira fase, com a incidência da causa de aumento prevista no artigo 12
da Lei n. 8. 137/90, em observância ao princípio do non bis in idem.
5. Pena de multa redimensionada de ofício. No crime continuado, deve ser
seguido o mesmo critério utilizado para o cálculo da pena privativa de
liberdade, aplicando-se, também, o artigo 71 e não o artigo 72 do Código
Penal, o qual se aplica ao concurso de crimes. Precedentes desta Corte
Regional e do Superior Tribunal de Justiça.
6. Mantidos o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, o regime
inicial de cumprimento de pena e a substituição do artigo 44 do Código
Penal. Destinação da pena de prestação pecuniária de ofício para a
União.
7. Recursos da acusação e da defesa desprovidos.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO
1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA
DENÚNCIA AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULAS
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 12 DA LEI N. 8.137 NÃO
APLICADO. OBSERVÂNCIA PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM. ARTIGO 72 DO CÓDIGO
PENAL INCABÍVEL NAS HIPÓTESES DE CRIME CONTINUADO. RECURSOS DA DEFESA E
DA ACUSAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Réu condenado pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I,
da Lei n.º 8.137/90 por ter suprimido tributos federais, na qualidade de
responsável legal de pessoa jurídica, entre janeiro de 2001 e dezembro de
2002.
2. Inépcia da denúncia. Descabida a alegação de inépcia da denúncia
após a prolação da sentença condenatória, em razão da preclusão da
matéria. Exordial que permite, ademais, o exercício do contraditório e
da ampla defesa. Precedentes dos Tribunais Superiores. Preliminar afastada.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelo acervo probatório
produzido.
4. Dosimetria. Pena-base mantida. Súmula n. 444 do Superior Tribunal de
Justiça. Reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea,
conforme Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Mantido o quantum de
aumento referente à continuidade delitiva, pois a omissão de receita ao
fisco ocorreu durante os anos de 2001 e 2002. Incabível a incidência do
artigo 12 da Lei n. 8.137/90, pois o montante do crédito apurado já foi
considerado na primeira fase da dosimetria da pena, como grave consequência
do delito, impossibilitando que seja sopesado, de modo concomitante, na
terceira fase, com a incidência da causa de aumento prevista no artigo 12
da Lei n. 8. 137/90, em observância ao princípio do non bis in idem.
5. Pena de multa redimensionada de ofício. No crime continuado, deve ser
seguido o mesmo critério utilizado para o cálculo da pena privativa de
liberdade, aplicando-se, também, o artigo 71 e não o artigo 72 do Código
Penal, o qual se aplica ao concurso de crimes. Precedentes desta Corte
Regional e do Superior Tribunal de Justiça.
6. Mantidos o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, o regime
inicial de cumprimento de pena e a substituição do artigo 44 do Código
Penal. Destinação da pena de prestação pecuniária de ofício para a
União.
7. Recursos da acusação e da defesa desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, afastar a preliminar arguida, negar provimento ao recurso da
acusação e, de ofício, aplicar a circunstância atenuante da confissão e
redimensionar a pena de multa, e, por maioria, negar provimento ao recurso
defensivo, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci
dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy, que dava parcial provimento
ao recurso da defesa.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 48238
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ART-12
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-72 ART-71 ART-44
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-545
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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