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Jurisprudência


TRF3 0002559-03.2012.4.03.6106 00025590320124036106

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COISA JULGADA TRABALHISTA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDEDERAL. PARCELAS PAGAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBA HONORÁRIA PAGA NO PROCESSO TRABALHISTA. DEDUÇÃO/REPETIÇÃO CONCEDIDA. FÉRIAS VENCIDAS/PROPORCIONAIS INDENIZADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. - Destacada a improcedência da argumentação da Fazenda nas suas razões de apelação por intermédio da qual argui a coisa julgada trabalhista. - O autor ajuizou esta demanda contra a União, para que lhe fossem devolvidos valores concernentes ao imposto de renda incidente sobre montante recebido em virtude de sentença trabalhista. - Este processo, autônomo, trata exclusivamente da cobrança de tributo de responsabilidade da União que, saliente-se, sequer fez parte da relação processual no processo tramitado na Justiça do Trabalho. - No caso, o decidido pela Justiça Trabalhista relacionado ao tributo do imposto de renda não faz coisa julgada material, na medida em que a competência para dirimir a matéria é da Justiça Federal. - Realmente, em seu artigo 109, inciso I, a Constituição Federal estabelece: art. 109 . Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; - A matéria em questão não se enquadra no artigo 114 da Lei Maior, que trata da competência da justiça do trabalho, mas sim no mencionado inciso I do artigo 109, o qual prevê a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. - A União - repita-se - sequer integrou a lide na Justiça do Trabalho e, portanto, não podendo ser beneficiada pela sentença trabalhista, à luz da previsão contida no art. 506 do Código de Processo Civil (artigo 472 do CPC/73). - Rejeitada a preliminares aventada, passando-se à apreciação do mérito efetivamente devolvido pelos recursos de apelação interpostos. - A parte autora aforou esta ação declaratória com pedido de repetição de indébito em 17/04/2012 (protocolo a fls. 02), por intermédio da qual pleiteia a restituição parcial do IRPF incidente sobre valores s descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, decorrentes de numerário recebido em reclamatória trabalhista aforada contra o Banco do Estado de São Paulo - BANESPA (Processo n° 00659-2006-104-15-00-1). - Anote-se que o recebimento de valores decorrentes de decisão judicial se sujeita à incidência de Imposto de Renda, por configurar acréscimo patrimonial, disciplinando o art. 43 do CTN: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. - A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos acumuladamente restou pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os benefícios fossem pagos na época correta. Por esse motivo, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal do benefício e não o montante integral recebido de maneira acumulada. Para tanto, devem ser observadas as tabelas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de apuração das alíquotas e limites de isenção. Precedentes. - O disposto no artigo 12 da Lei nº 7.713/88 apenas dispõe acerca do momento da incidência tributária, não afastando o pleito deduzido nestes autos. - O pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação de evidente prejuízo ao contribuinte. - Ao contrário do afirmado pelo Juízo de primeiro grau, quanto à falta de interesse de agir no tocante ao pedido de dedução dos honorários advocatícios contratuais, ao argumento de que tal desiderato já teria constado da declaração de ajuste anual de imposto de renda acostada aos autos pelo autor (fls. 32 e 34), tal conclusão não corresponde aos fatos, uma vez que na referida declaração o contribuinte optou pelo modo de desconto simplificado, cujo processamento não leva em consideração tal dedução legal. - Quanto à dedução das despesas com honorários advocatícios os quais o autor argumenta terem sido pagos em decorrência da procedência da ação trabalhista (Processo n° 00659-2006-104-15-00-1) no valor de R$ 60.693,72 (sessenta mil, seiscentos e noventa e três reais), tal montante deve ser subtraído da base de cálculo do imposto de renda, se efetivamente comprovado. - Tal premissa encontra-se prevista no artigo 12 da Lei nº 7.713/1988: Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (ressaltei). - A legislação prevê que, da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos auferidos acumuladamente, devem ser diminuídas as despesas, pagas pelo contribuinte, provenientes da ação judicial que gerou o respectivo recebimento, e há menção específica às relativas aos advogados. Destaque-se que a norma não mencionava qualquer proporcionalidade a ser observada e o dispositivo que a regulamenta também não (artigo 56 do Decreto nº 3.000/1999). Com relação à Lei nº 12.350/2010, a qual expressamente prevê tal proporcionalidade (§ 2º do artigo 12-A incluído na Lei nº 7.713/1988), tal previsão legal apenas entrou em vigor em 21/12/2010 e, ademais, conforme seu § 7º, os rendimentos recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao da sua publicação devem ser tributados nos termos do atinente artigo. - Os rendimentos auferidos em data antecedente não devem ser submetidos à referida sistemática. Do contrário, restariam violados o princípio da irretroatividade e o artigo 105 do CTN, segundo o qual: A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. Ressalte-se que, nos termos do artigo 101 do mesmo diploma legal, a vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto no capítulo do CTN no qual está inserido justamente o citado artigo 105. - A documentação acostada aos autos a fl. 39 (nota fiscal de prestação de serviços no valor de R$ 60.693,72 (sessenta mil, seiscentos e noventa e três reais) comprova o pagamento de honorários advocatícios aos procuradores em decorrência da prestação dos serviços relacionado ao ajuizamento da reclamação trabalhista. - Uma vez que os valores, pela via da ação trabalhista, foram recebidos no ano de 2008, bem como o fato de que os respectivos honorários restaram também pagos no mesmo ano, não se aplicam as premissas constantes da Lei nº 12.350/2010. Efetivamente, ao caso, cabível a dedução integral da importância paga pela parte autora relacionada ao pagamento de honorários advocatícios da ação trabalhista. - No tocante às férias não gozadas e convertidas em pecúnia, a matéria está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição do verbete da Súmula 125, in verbis: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço, não está sujeito à incidência do imposto de renda." - Em relação ao argumento de que a conversão em pecúnia dos benefícios para afastar a incidência do imposto de renda deveria se dar por necessidade de serviço, filio-me ao entendimento de que o interesse nesta conversão se equipara à necessidade do empregador. Ademais, a regra da não-incidência tem como base o caráter indenizatório das verbas. - Nos termos do artigo 43, do CTN, todo pagamento que possua caráter indenizatório estará a salvo da incidência do imposto de renda. A indenização representa reposição e não acréscimo patrimonial. Consigne-se, aliás, manifestação do Egrégio STJ no sentido de que o acréscimo constitucional de um terço, pago pelo empregador, tem natureza salarial, conforme previsto nos artigos 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se à incidência de imposto de renda. No entanto, quando integra o valor pago a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas, ou de férias proporcionais, assume natureza indenizatória. - Conforme previsão contida no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao empregado é facultado converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Tal verba, assim como aquela recebida pelas férias não gozadas e convertidas em pecúnia, corresponde à indenização de direito não usufruído. - O pagamento, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, decorrente da conversão de férias em pecúnia, o respectivo terço e o abono pecuniário de férias têm nítido caráter indenizatório, pois o direito ao gozo já se havia incorporado ao patrimônio jurídico do contribuinte, representando a indenização pelo fato do direito não ter sido fruído. Neste sentido recente decisão do STJ no presente caso, o autor não comprovou o recebimento de valores correspondentes a férias indenizadas e proporcionais indenizadas. Dessa forma, improcedente o pleito de isenção do pagamento sobre férias indenizadas e proporcionais indenizadas. - O autor tem, além do quantum determinado na sentença, o direito também à repetição do indébito do imposto de renda pelo resultado da dedução da totalidade dos valores pagos aos advogados, relacionados ao trâmite da ação trabalhista. - Por consequência, considerando a ocorrência sucumbência autoral mínima, mantida a condenação da União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios na forma em que fixada na sentença de primeiro grau. - Com relação ao valor a ser restituído, a questão deverá ser objeto de fase de cumprimento de sentença, inclusive com verificação de eventual incidência do imposto de renda, considerando-se o valor mensal do benefício que deveria ter sido observado no tempo e modo devido. - Para a confecção dos cálculos do valor a ser restituído, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incidente a SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que abrange tanto a recomposição do valor da moeda como os juros, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal - CJF. - Negado provimento remessa oficial e à apelação da União Federal, bem como dado parcial provimento à apelação do autor, para condenar a Fazenda Nacional a responder também pela repetição do indébito dos valores referentes ao IRPF resultante da dedução da totalidade dos valores referentes aos honorários pagos aos advogados, relacionados ao trâmite da ação trabalhista.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, à apelação da União Federal e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1886748
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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