TRF3 0002559-03.2012.4.03.6106 00025590320124036106
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COISA JULGADA TRABALHISTA. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO
FEDEDERAL. PARCELAS PAGAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBA
HONORÁRIA PAGA NO PROCESSO TRABALHISTA. DEDUÇÃO/REPETIÇÃO
CONCEDIDA. FÉRIAS VENCIDAS/PROPORCIONAIS INDENIZADAS. NÃO COMPROVAÇÃO
DO RECEBIMENTO.
- Destacada a improcedência da argumentação da Fazenda nas suas razões
de apelação por intermédio da qual argui a coisa julgada trabalhista.
- O autor ajuizou esta demanda contra a União, para que lhe fossem devolvidos
valores concernentes ao imposto de renda incidente sobre montante recebido
em virtude de sentença trabalhista.
- Este processo, autônomo, trata exclusivamente da cobrança de tributo de
responsabilidade da União que, saliente-se, sequer fez parte da relação
processual no processo tramitado na Justiça do Trabalho.
- No caso, o decidido pela Justiça Trabalhista relacionado ao tributo
do imposto de renda não faz coisa julgada material, na medida em que a
competência para dirimir a matéria é da Justiça Federal.
- Realmente, em seu artigo 109, inciso I, a Constituição Federal estabelece:
art. 109 . Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas
em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
- A matéria em questão não se enquadra no artigo 114 da Lei Maior,
que trata da competência da justiça do trabalho, mas sim no mencionado
inciso I do artigo 109, o qual prevê a competência da Justiça Federal
para o processamento e julgamento. Nesse sentido o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça.
- A União - repita-se - sequer integrou a lide na Justiça do Trabalho e,
portanto, não podendo ser beneficiada pela sentença trabalhista, à luz
da previsão contida no art. 506 do Código de Processo Civil (artigo 472
do CPC/73).
- Rejeitada a preliminares aventada, passando-se à apreciação do mérito
efetivamente devolvido pelos recursos de apelação interpostos.
- A parte autora aforou esta ação declaratória com pedido de repetição de
indébito em 17/04/2012 (protocolo a fls. 02), por intermédio da qual pleiteia
a restituição parcial do IRPF incidente sobre valores s descontados a título
de Imposto de Renda Retido na Fonte, decorrentes de numerário recebido em
reclamatória trabalhista aforada contra o Banco do Estado de São Paulo -
BANESPA (Processo n° 00659-2006-104-15-00-1).
- Anote-se que o recebimento de valores decorrentes de decisão judicial
se sujeita à incidência de Imposto de Renda, por configurar acréscimo
patrimonial, disciplinando o art. 43 do CTN: Art. 43. O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem
como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
- A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos
acumuladamente restou pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça por
ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito
dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o
pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não
pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que
seria suportada caso os benefícios fossem pagos na época correta. Por esse
motivo, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve
ter como parâmetro o valor mensal do benefício e não o montante integral
recebido de maneira acumulada. Para tanto, devem ser observadas as tabelas
vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de apuração
das alíquotas e limites de isenção. Precedentes.
- O disposto no artigo 12 da Lei nº 7.713/88 apenas dispõe acerca do momento
da incidência tributária, não afastando o pleito deduzido nestes autos.
- O pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a
tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação
de evidente prejuízo ao contribuinte.
- Ao contrário do afirmado pelo Juízo de primeiro grau, quanto à falta
de interesse de agir no tocante ao pedido de dedução dos honorários
advocatícios contratuais, ao argumento de que tal desiderato já teria
constado da declaração de ajuste anual de imposto de renda acostada aos
autos pelo autor (fls. 32 e 34), tal conclusão não corresponde aos fatos,
uma vez que na referida declaração o contribuinte optou pelo modo de
desconto simplificado, cujo processamento não leva em consideração tal
dedução legal.
- Quanto à dedução das despesas com honorários advocatícios os quais o
autor argumenta terem sido pagos em decorrência da procedência da ação
trabalhista (Processo n° 00659-2006-104-15-00-1) no valor de R$ 60.693,72
(sessenta mil, seiscentos e noventa e três reais), tal montante deve
ser subtraído da base de cálculo do imposto de renda, se efetivamente
comprovado.
- Tal premissa encontra-se prevista no artigo 12 da Lei nº 7.713/1988:
Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá,
no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos
do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento,
inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem
indenização (ressaltei).
- A legislação prevê que, da base de cálculo do imposto de renda
incidente sobre rendimentos auferidos acumuladamente, devem ser diminuídas
as despesas, pagas pelo contribuinte, provenientes da ação judicial que
gerou o respectivo recebimento, e há menção específica às relativas aos
advogados. Destaque-se que a norma não mencionava qualquer proporcionalidade
a ser observada e o dispositivo que a regulamenta também não (artigo 56
do Decreto nº 3.000/1999). Com relação à Lei nº 12.350/2010, a qual
expressamente prevê tal proporcionalidade (§ 2º do artigo 12-A incluído
na Lei nº 7.713/1988), tal previsão legal apenas entrou em vigor em
21/12/2010 e, ademais, conforme seu § 7º, os rendimentos recebidos entre
1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao da sua publicação devem ser
tributados nos termos do atinente artigo.
- Os rendimentos auferidos em data antecedente não devem ser submetidos
à referida sistemática. Do contrário, restariam violados o princípio
da irretroatividade e o artigo 105 do CTN, segundo o qual: A legislação
tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos
pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas
não esteja completa nos termos do artigo 116. Ressalte-se que, nos termos
do artigo 101 do mesmo diploma legal, a vigência, no espaço e no tempo,
da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis
às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto no capítulo do CTN
no qual está inserido justamente o citado artigo 105.
- A documentação acostada aos autos a fl. 39 (nota fiscal de prestação de
serviços no valor de R$ 60.693,72 (sessenta mil, seiscentos e noventa e três
reais) comprova o pagamento de honorários advocatícios aos procuradores
em decorrência da prestação dos serviços relacionado ao ajuizamento da
reclamação trabalhista.
- Uma vez que os valores, pela via da ação trabalhista, foram recebidos
no ano de 2008, bem como o fato de que os respectivos honorários restaram
também pagos no mesmo ano, não se aplicam as premissas constantes da Lei
nº 12.350/2010.
Efetivamente, ao caso, cabível a dedução integral da importância paga
pela parte autora relacionada ao pagamento de honorários advocatícios da
ação trabalhista.
- No tocante às férias não gozadas e convertidas em pecúnia, a matéria
está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição do verbete
da Súmula 125, in verbis: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade
do serviço, não está sujeito à incidência do imposto de renda."
- Em relação ao argumento de que a conversão em pecúnia dos benefícios
para afastar a incidência do imposto de renda deveria se dar por necessidade
de serviço, filio-me ao entendimento de que o interesse nesta conversão se
equipara à necessidade do empregador. Ademais, a regra da não-incidência
tem como base o caráter indenizatório das verbas.
- Nos termos do artigo 43, do CTN, todo pagamento que possua
caráter indenizatório estará a salvo da incidência do imposto
de renda. A indenização representa reposição e não acréscimo
patrimonial. Consigne-se, aliás, manifestação do Egrégio STJ no sentido
de que o acréscimo constitucional de um terço, pago pelo empregador, tem
natureza salarial, conforme previsto nos artigos 7º, XVII, da Constituição
e 148 da CLT, sujeitando-se à incidência de imposto de renda. No entanto,
quando integra o valor pago a título de conversão em pecúnia de férias
não gozadas, ou de férias proporcionais, assume natureza indenizatória.
- Conforme previsão contida no artigo 143 da Consolidação das Leis do
Trabalho, ao empregado é facultado converter um terço do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes. Tal verba, assim como aquela
recebida pelas férias não gozadas e convertidas em pecúnia, corresponde
à indenização de direito não usufruído.
- O pagamento, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, decorrente da
conversão de férias em pecúnia, o respectivo terço e o abono pecuniário
de férias têm nítido caráter indenizatório, pois o direito ao gozo já
se havia incorporado ao patrimônio jurídico do contribuinte, representando
a indenização pelo fato do direito não ter sido fruído. Neste sentido
recente decisão do STJ
no presente caso, o autor não comprovou o recebimento de valores
correspondentes a férias indenizadas e proporcionais indenizadas. Dessa forma,
improcedente o pleito de isenção do pagamento sobre férias indenizadas
e proporcionais indenizadas.
- O autor tem, além do quantum determinado na sentença, o direito também
à repetição do indébito do imposto de renda pelo resultado da dedução
da totalidade dos valores pagos aos advogados, relacionados ao trâmite da
ação trabalhista.
- Por consequência, considerando a ocorrência sucumbência autoral mínima,
mantida a condenação da União Federal ao pagamento dos honorários
advocatícios na forma em que fixada na sentença de primeiro grau.
- Com relação ao valor a ser restituído, a questão deverá ser objeto
de fase de cumprimento de sentença, inclusive com verificação de eventual
incidência do imposto de renda, considerando-se o valor mensal do benefício
que deveria ter sido observado no tempo e modo devido.
- Para a confecção dos cálculos do valor a ser restituído, devem ser
utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir
débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incidente a SELIC,
a partir de 1º de janeiro de 1996, instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei
nº 9.250/95, que abrange tanto a recomposição do valor da moeda como os
juros, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da
Justiça Federal - CJF.
- Negado provimento remessa oficial e à apelação da União Federal,
bem como dado parcial provimento à apelação do autor, para condenar
a Fazenda Nacional a responder também pela repetição do indébito dos
valores referentes ao IRPF resultante da dedução da totalidade dos valores
referentes aos honorários pagos aos advogados, relacionados ao trâmite da
ação trabalhista.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COISA JULGADA TRABALHISTA. NÃO
OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO
FEDEDERAL. PARCELAS PAGAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBA
HONORÁRIA PAGA NO PROCESSO TRABALHISTA. DEDUÇÃO/REPETIÇÃO
CONCEDIDA. FÉRIAS VENCIDAS/PROPORCIONAIS INDENIZADAS. NÃO COMPROVAÇÃO
DO RECEBIMENTO.
- Destacada a improcedência da argumentação da Fazenda nas suas razões
de apelação por intermédio da qual argui a coisa julgada trabalhista.
- O autor ajuizou esta demanda contra a União, para que lhe fossem devolvidos
valores concernentes ao imposto de renda incidente sobre montante recebido
em virtude de sentença trabalhista.
- Este processo, autônomo, trata exclusivamente da cobrança de tributo de
responsabilidade da União que, saliente-se, sequer fez parte da relação
processual no processo tramitado na Justiça do Trabalho.
- No caso, o decidido pela Justiça Trabalhista relacionado ao tributo
do imposto de renda não faz coisa julgada material, na medida em que a
competência para dirimir a matéria é da Justiça Federal.
- Realmente, em seu artigo 109, inciso I, a Constituição Federal estabelece:
art. 109 . Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas
em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
- A matéria em questão não se enquadra no artigo 114 da Lei Maior,
que trata da competência da justiça do trabalho, mas sim no mencionado
inciso I do artigo 109, o qual prevê a competência da Justiça Federal
para o processamento e julgamento. Nesse sentido o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça.
- A União - repita-se - sequer integrou a lide na Justiça do Trabalho e,
portanto, não podendo ser beneficiada pela sentença trabalhista, à luz
da previsão contida no art. 506 do Código de Processo Civil (artigo 472
do CPC/73).
- Rejeitada a preliminares aventada, passando-se à apreciação do mérito
efetivamente devolvido pelos recursos de apelação interpostos.
- A parte autora aforou esta ação declaratória com pedido de repetição de
indébito em 17/04/2012 (protocolo a fls. 02), por intermédio da qual pleiteia
a restituição parcial do IRPF incidente sobre valores s descontados a título
de Imposto de Renda Retido na Fonte, decorrentes de numerário recebido em
reclamatória trabalhista aforada contra o Banco do Estado de São Paulo -
BANESPA (Processo n° 00659-2006-104-15-00-1).
- Anote-se que o recebimento de valores decorrentes de decisão judicial
se sujeita à incidência de Imposto de Renda, por configurar acréscimo
patrimonial, disciplinando o art. 43 do CTN: Art. 43. O imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem
como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
- A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos
acumuladamente restou pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça por
ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito
dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o
pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não
pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que
seria suportada caso os benefícios fossem pagos na época correta. Por esse
motivo, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve
ter como parâmetro o valor mensal do benefício e não o montante integral
recebido de maneira acumulada. Para tanto, devem ser observadas as tabelas
vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de apuração
das alíquotas e limites de isenção. Precedentes.
- O disposto no artigo 12 da Lei nº 7.713/88 apenas dispõe acerca do momento
da incidência tributária, não afastando o pleito deduzido nestes autos.
- O pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a
tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação
de evidente prejuízo ao contribuinte.
- Ao contrário do afirmado pelo Juízo de primeiro grau, quanto à falta
de interesse de agir no tocante ao pedido de dedução dos honorários
advocatícios contratuais, ao argumento de que tal desiderato já teria
constado da declaração de ajuste anual de imposto de renda acostada aos
autos pelo autor (fls. 32 e 34), tal conclusão não corresponde aos fatos,
uma vez que na referida declaração o contribuinte optou pelo modo de
desconto simplificado, cujo processamento não leva em consideração tal
dedução legal.
- Quanto à dedução das despesas com honorários advocatícios os quais o
autor argumenta terem sido pagos em decorrência da procedência da ação
trabalhista (Processo n° 00659-2006-104-15-00-1) no valor de R$ 60.693,72
(sessenta mil, seiscentos e noventa e três reais), tal montante deve
ser subtraído da base de cálculo do imposto de renda, se efetivamente
comprovado.
- Tal premissa encontra-se prevista no artigo 12 da Lei nº 7.713/1988:
Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá,
no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos
do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento,
inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem
indenização (ressaltei).
- A legislação prevê que, da base de cálculo do imposto de renda
incidente sobre rendimentos auferidos acumuladamente, devem ser diminuídas
as despesas, pagas pelo contribuinte, provenientes da ação judicial que
gerou o respectivo recebimento, e há menção específica às relativas aos
advogados. Destaque-se que a norma não mencionava qualquer proporcionalidade
a ser observada e o dispositivo que a regulamenta também não (artigo 56
do Decreto nº 3.000/1999). Com relação à Lei nº 12.350/2010, a qual
expressamente prevê tal proporcionalidade (§ 2º do artigo 12-A incluído
na Lei nº 7.713/1988), tal previsão legal apenas entrou em vigor em
21/12/2010 e, ademais, conforme seu § 7º, os rendimentos recebidos entre
1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao da sua publicação devem ser
tributados nos termos do atinente artigo.
- Os rendimentos auferidos em data antecedente não devem ser submetidos
à referida sistemática. Do contrário, restariam violados o princípio
da irretroatividade e o artigo 105 do CTN, segundo o qual: A legislação
tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos
pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas
não esteja completa nos termos do artigo 116. Ressalte-se que, nos termos
do artigo 101 do mesmo diploma legal, a vigência, no espaço e no tempo,
da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis
às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto no capítulo do CTN
no qual está inserido justamente o citado artigo 105.
- A documentação acostada aos autos a fl. 39 (nota fiscal de prestação de
serviços no valor de R$ 60.693,72 (sessenta mil, seiscentos e noventa e três
reais) comprova o pagamento de honorários advocatícios aos procuradores
em decorrência da prestação dos serviços relacionado ao ajuizamento da
reclamação trabalhista.
- Uma vez que os valores, pela via da ação trabalhista, foram recebidos
no ano de 2008, bem como o fato de que os respectivos honorários restaram
também pagos no mesmo ano, não se aplicam as premissas constantes da Lei
nº 12.350/2010.
Efetivamente, ao caso, cabível a dedução integral da importância paga
pela parte autora relacionada ao pagamento de honorários advocatícios da
ação trabalhista.
- No tocante às férias não gozadas e convertidas em pecúnia, a matéria
está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição do verbete
da Súmula 125, in verbis: "O pagamento de férias não gozadas por necessidade
do serviço, não está sujeito à incidência do imposto de renda."
- Em relação ao argumento de que a conversão em pecúnia dos benefícios
para afastar a incidência do imposto de renda deveria se dar por necessidade
de serviço, filio-me ao entendimento de que o interesse nesta conversão se
equipara à necessidade do empregador. Ademais, a regra da não-incidência
tem como base o caráter indenizatório das verbas.
- Nos termos do artigo 43, do CTN, todo pagamento que possua
caráter indenizatório estará a salvo da incidência do imposto
de renda. A indenização representa reposição e não acréscimo
patrimonial. Consigne-se, aliás, manifestação do Egrégio STJ no sentido
de que o acréscimo constitucional de um terço, pago pelo empregador, tem
natureza salarial, conforme previsto nos artigos 7º, XVII, da Constituição
e 148 da CLT, sujeitando-se à incidência de imposto de renda. No entanto,
quando integra o valor pago a título de conversão em pecúnia de férias
não gozadas, ou de férias proporcionais, assume natureza indenizatória.
- Conforme previsão contida no artigo 143 da Consolidação das Leis do
Trabalho, ao empregado é facultado converter um terço do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes. Tal verba, assim como aquela
recebida pelas férias não gozadas e convertidas em pecúnia, corresponde
à indenização de direito não usufruído.
- O pagamento, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, decorrente da
conversão de férias em pecúnia, o respectivo terço e o abono pecuniário
de férias têm nítido caráter indenizatório, pois o direito ao gozo já
se havia incorporado ao patrimônio jurídico do contribuinte, representando
a indenização pelo fato do direito não ter sido fruído. Neste sentido
recente decisão do STJ
no presente caso, o autor não comprovou o recebimento de valores
correspondentes a férias indenizadas e proporcionais indenizadas. Dessa forma,
improcedente o pleito de isenção do pagamento sobre férias indenizadas
e proporcionais indenizadas.
- O autor tem, além do quantum determinado na sentença, o direito também
à repetição do indébito do imposto de renda pelo resultado da dedução
da totalidade dos valores pagos aos advogados, relacionados ao trâmite da
ação trabalhista.
- Por consequência, considerando a ocorrência sucumbência autoral mínima,
mantida a condenação da União Federal ao pagamento dos honorários
advocatícios na forma em que fixada na sentença de primeiro grau.
- Com relação ao valor a ser restituído, a questão deverá ser objeto
de fase de cumprimento de sentença, inclusive com verificação de eventual
incidência do imposto de renda, considerando-se o valor mensal do benefício
que deveria ter sido observado no tempo e modo devido.
- Para a confecção dos cálculos do valor a ser restituído, devem ser
utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir
débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incidente a SELIC,
a partir de 1º de janeiro de 1996, instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei
nº 9.250/95, que abrange tanto a recomposição do valor da moeda como os
juros, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da
Justiça Federal - CJF.
- Negado provimento remessa oficial e à apelação da União Federal,
bem como dado parcial provimento à apelação do autor, para condenar
a Fazenda Nacional a responder também pela repetição do indébito dos
valores referentes ao IRPF resultante da dedução da totalidade dos valores
referentes aos honorários pagos aos advogados, relacionados ao trâmite da
ação trabalhista.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial, à apelação da União
Federal e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1886748
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018
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