TRF3 0002559-53.2011.4.03.6133 00025595320114036133
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO
ATINGIDO EM 1996. ARTIGO 142 DA LEI 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 1996. Dessa forma, atende
ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput,
da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade
de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da
vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já
havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde
que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP;
Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR,
Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Benefício devido, porquanto computados pelo INSS mais de 22 (vinte e dois)
anos de contribuições no procedimento administrativo.
- Quanto ao termo inicial, o recurso do INSS deve ser provido. Por um
lado, a autora efetuou requerimento administrativo em 03/3/1998 visando à
aposentadoria por tempo de contribuição, benefício diverso do concedido na
r. sentença. Por outro, poder-se-ia argumentar que cabia ao INSS orientar a
autora e conceder-lhe o benefício adequado à espécie, pois já em 03/3/1998
ela possuída idade superior aos 60 (sessenta) anos.
- Noutro passo, a solução pretendida pelo INSS neste recurso gerará
iniquidade, pois a citação deu-se - por morosidade do Judiciário - apenas
em 18/6/2008, após anulação, por esta egrégia Nona Turma (f. 4649),
da pretérita sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito
(f. 25/27), em sede de apelação.
- Todavia, quando do requerimento administrativo, a autora não mantinha mais
a qualidade de segurada, pois seu último vínculo datava de 1992. E mesmo que
o INSS, lá em 1998, orientasse a autora a requerer aposentadoria por idade,
em vez de por tempo de serviço, a autora não faria jus ao benefício de
qualquer modo, pois não mantinha mais a qualidade de segurada.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de admitir
a concessão de aposentadoria por idade mesmo com a perda da qualidade de
segurado, só surgiu posteriormente à DER. E a Lei nº 10.666, que consagrou
tal possibilidade, só surgiu em 2003.
- À vista de tais considerações, a DIB deve mesmo ser fixada na data da
citação do INSS, em 18/6/2008, à medida que o requerimento administrativo
realizado pela autora referia-se à aposentadoria por tempo de serviço,
não à aposentadoria por idade.
- Passo à análise dos consectários.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi
interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso
a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação provida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO
ATINGIDO EM 1996. ARTIGO 142 DA LEI 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 1996. Dessa forma, atende
ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput,
da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade
de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da
vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já
havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde
que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP;
Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR,
Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Benefício devido, porquanto computados pelo INSS mais de 22 (vinte e dois)
anos de contribuições no procedimento administrativo.
- Quanto ao termo inicial, o recurso do INSS deve ser provido. Por um
lado, a autora efetuou requerimento administrativo em 03/3/1998 visando à
aposentadoria por tempo de contribuição, benefício diverso do concedido na
r. sentença. Por outro, poder-se-ia argumentar que cabia ao INSS orientar a
autora e conceder-lhe o benefício adequado à espécie, pois já em 03/3/1998
ela possuída idade superior aos 60 (sessenta) anos.
- Noutro passo, a solução pretendida pelo INSS neste recurso gerará
iniquidade, pois a citação deu-se - por morosidade do Judiciário - apenas
em 18/6/2008, após anulação, por esta egrégia Nona Turma (f. 4649),
da pretérita sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito
(f. 25/27), em sede de apelação.
- Todavia, quando do requerimento administrativo, a autora não mantinha mais
a qualidade de segurada, pois seu último vínculo datava de 1992. E mesmo que
o INSS, lá em 1998, orientasse a autora a requerer aposentadoria por idade,
em vez de por tempo de serviço, a autora não faria jus ao benefício de
qualquer modo, pois não mantinha mais a qualidade de segurada.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de admitir
a concessão de aposentadoria por idade mesmo com a perda da qualidade de
segurado, só surgiu posteriormente à DER. E a Lei nº 10.666, que consagrou
tal possibilidade, só surgiu em 2003.
- À vista de tais considerações, a DIB deve mesmo ser fixada na data da
citação do INSS, em 18/6/2008, à medida que o requerimento administrativo
realizado pela autora referia-se à aposentadoria por tempo de serviço,
não à aposentadoria por idade.
- Passo à análise dos consectários.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi
interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso
a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação provida. Remessa oficial parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação e parcial provimento à remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1868657
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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