main-banner

Jurisprudência


TRF3 0002559-53.2011.4.03.6133 00025595320114036133

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 1996. ARTIGO 142 DA LEI 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. - Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - A parte autora cumpriu o requisito etário, em 1996. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. - O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398). - Benefício devido, porquanto computados pelo INSS mais de 22 (vinte e dois) anos de contribuições no procedimento administrativo. - Quanto ao termo inicial, o recurso do INSS deve ser provido. Por um lado, a autora efetuou requerimento administrativo em 03/3/1998 visando à aposentadoria por tempo de contribuição, benefício diverso do concedido na r. sentença. Por outro, poder-se-ia argumentar que cabia ao INSS orientar a autora e conceder-lhe o benefício adequado à espécie, pois já em 03/3/1998 ela possuída idade superior aos 60 (sessenta) anos. - Noutro passo, a solução pretendida pelo INSS neste recurso gerará iniquidade, pois a citação deu-se - por morosidade do Judiciário - apenas em 18/6/2008, após anulação, por esta egrégia Nona Turma (f. 4649), da pretérita sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito (f. 25/27), em sede de apelação. - Todavia, quando do requerimento administrativo, a autora não mantinha mais a qualidade de segurada, pois seu último vínculo datava de 1992. E mesmo que o INSS, lá em 1998, orientasse a autora a requerer aposentadoria por idade, em vez de por tempo de serviço, a autora não faria jus ao benefício de qualquer modo, pois não mantinha mais a qualidade de segurada. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de admitir a concessão de aposentadoria por idade mesmo com a perda da qualidade de segurado, só surgiu posteriormente à DER. E a Lei nº 10.666, que consagrou tal possibilidade, só surgiu em 2003. - À vista de tais considerações, a DIB deve mesmo ser fixada na data da citação do INSS, em 18/6/2008, à medida que o requerimento administrativo realizado pela autora referia-se à aposentadoria por tempo de serviço, não à aposentadoria por idade. - Passo à análise dos consectários. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. - Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. - Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação provida. Remessa oficial parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 29/08/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1868657
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão