TRF3 0002566-71.2002.4.03.6000 00025667120024036000
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. PROVA TESTEMUNHAL NÃO É
HÁBIL A COMPROVAR PAGAMENTO E PROPRIEDADE. PODER DO JUIZ DE INDEFERIR PROVAS
DESNECESSÁRIAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APROVAÇÃO EM
ASSEMBLEIA PARA COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES
REJEITADAS. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE
DA PROPRIETÁRIA PELO PAGAMENTO. PARCELAS VINCENDAS IMPLÍCITAS NO
PEDIDO. MULTA MORATÓRIA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.336, § 1º E 2.035 DO
CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA
PARCELA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. A oitiva da testemunha não é hábil a comprovar o suposto pagamento,
mas sim prova documental materializada pelos recibos correspondentes, nos
termos do artigo 320, caput, do Código Civil.
2. A prova testemunhal também não se presta a afastar a responsabilidade da
CEF pelo débito, já que se trata de obrigação propter rem e, demonstrado
que a apelante é a proprietária do imóvel (fls. 10), é também a
responsável pelo pagamento das cotas condominiais. Ademais, a propriedade
é comprovada mediante registro - inteligência do artigo 1.245 do Código
Civil -, sendo a prova testemunhal ineficaz para tanto. No mesmo sentido,
o artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.
3. Cabe ao magistrado indeferir as provas desnecessárias, conforme lhe
faculta o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 e o princípio do
livre convencimento motivado.
4. A lei permite ao síndico arrecadar as contribuições condominiais e
promover a cobrança judicial das quotas atrasadas, sem qualquer menção
a suposta necessidade de aprovação em assembleia para proceder a tal
conduta. Nesse sentido, o artigo 12, § 2º, da Lei nº 4.591/64.
5. O autor, ora apelado, juntou aos autos o Estatuto Condominial (fls. 11/25),
a matrícula do imóvel (fls. 10) e a planilha de débitos demonstrativa das
taxas condominiais (fls. 6/7), suficientes à exata compreensão da matéria
debatida nesta lide.
6. A propriedade foi adquirida pela apelante por adjudicação, em 18.01.1999,
sendo incontestável que a CEF é a responsável pelo adimplemento das
cotas condominiais relativamente a tal imóvel, por se tratar de obrigação
propter rem.
7. Com efeito, a taxa de condomínio possui a natureza de obrigação
propter rem, isto é, trata-se de obrigação vinculada à própria coisa,
respondendo o proprietário pela dívida em razão do próprio domínio,
independente de ter origem anterior à sua transmissão, razão pela qual a
Caixa Econômica Federal deve responder pela dívida resultante das despesas
condominiais relativas à unidade que adquiriu.
8. As cotas condominiais são prestações periódicas, nos termos do artigo
290 do Código de Processo Civil de 1973, considerando-se implícitas no
pedido as parcelas vincendas.
9. Quanto à multa moratória, até o início da vigência do Novo Código
Civil, incide o percentual pactuado no Estatuto Condominial, ou seja 10%,
enquanto que a partir da vigência do novo diploma civil, incide o importe
de 2% a título de multa moratória, nos termos dos artigos 1.336, § 1º
e 2.035, ambos do Código Civil.
10. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece
a data de vencimento de cada parcela como termo inicial dos juros moratórios.
11. Agravo retido desprovido. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação
desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. PROVA TESTEMUNHAL NÃO É
HÁBIL A COMPROVAR PAGAMENTO E PROPRIEDADE. PODER DO JUIZ DE INDEFERIR PROVAS
DESNECESSÁRIAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APROVAÇÃO EM
ASSEMBLEIA PARA COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES
REJEITADAS. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE
DA PROPRIETÁRIA PELO PAGAMENTO. PARCELAS VINCENDAS IMPLÍCITAS NO
PEDIDO. MULTA MORATÓRIA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.336, § 1º E 2.035 DO
CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA
PARCELA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. A oitiva da testemunha não é hábil a comprovar o suposto pagamento,
mas sim prova documental materializada pelos recibos correspondentes, nos
termos do artigo 320, caput, do Código Civil.
2. A prova testemunhal também não se presta a afastar a responsabilidade da
CEF pelo débito, já que se trata de obrigação propter rem e, demonstrado
que a apelante é a proprietária do imóvel (fls. 10), é também a
responsável pelo pagamento das cotas condominiais. Ademais, a propriedade
é comprovada mediante registro - inteligência do artigo 1.245 do Código
Civil -, sendo a prova testemunhal ineficaz para tanto. No mesmo sentido,
o artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.
3. Cabe ao magistrado indeferir as provas desnecessárias, conforme lhe
faculta o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 e o princípio do
livre convencimento motivado.
4. A lei permite ao síndico arrecadar as contribuições condominiais e
promover a cobrança judicial das quotas atrasadas, sem qualquer menção
a suposta necessidade de aprovação em assembleia para proceder a tal
conduta. Nesse sentido, o artigo 12, § 2º, da Lei nº 4.591/64.
5. O autor, ora apelado, juntou aos autos o Estatuto Condominial (fls. 11/25),
a matrícula do imóvel (fls. 10) e a planilha de débitos demonstrativa das
taxas condominiais (fls. 6/7), suficientes à exata compreensão da matéria
debatida nesta lide.
6. A propriedade foi adquirida pela apelante por adjudicação, em 18.01.1999,
sendo incontestável que a CEF é a responsável pelo adimplemento das
cotas condominiais relativamente a tal imóvel, por se tratar de obrigação
propter rem.
7. Com efeito, a taxa de condomínio possui a natureza de obrigação
propter rem, isto é, trata-se de obrigação vinculada à própria coisa,
respondendo o proprietário pela dívida em razão do próprio domínio,
independente de ter origem anterior à sua transmissão, razão pela qual a
Caixa Econômica Federal deve responder pela dívida resultante das despesas
condominiais relativas à unidade que adquiriu.
8. As cotas condominiais são prestações periódicas, nos termos do artigo
290 do Código de Processo Civil de 1973, considerando-se implícitas no
pedido as parcelas vincendas.
9. Quanto à multa moratória, até o início da vigência do Novo Código
Civil, incide o percentual pactuado no Estatuto Condominial, ou seja 10%,
enquanto que a partir da vigência do novo diploma civil, incide o importe
de 2% a título de multa moratória, nos termos dos artigos 1.336, § 1º
e 2.035, ambos do Código Civil.
10. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece
a data de vencimento de cada parcela como termo inicial dos juros moratórios.
11. Agravo retido desprovido. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação
desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo retido, rejeitar as preliminares e
negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1556210
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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