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Jurisprudência


TRF3 0002569-97.2015.4.03.6120 00025699720154036120

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DO MÚTUO POR COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. REPASSE DE VALORES PELA SEGURADORA AO CREDOR. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do decisum, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da realização de prova oral, na medida em que a realização de prova em audiência seria de todo inútil ao deslinde da causa, marcada por questões passíveis de serem demonstradas mediante a prova documental produzida. 3. O fato de a apólice contratada ser garantida pelo FCVS justifica o interesse jurídico da CEF na lide em que se discute indenização securitária e, consequentemente, seu ingresso no feito. Contudo, o ingresso na CEF, nesses casos, faz-se na qualidade de assistente simples, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação de seu interesse e sem anulação de nenhum ato anterior. Precedente. 4. É anual a prescrição da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. O lapso prescricional anual, contudo, tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade, e suspende-se entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização. Precedentes. 5. No caso dos autos, da ciência inequívoca da incapacidade (05/01/2006) até a comunicação do sinistro à estipulante (19/04/2007), decorreu mais de um ano. Forçoso, portanto, reconhecer a ocorrência da prescrição do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil. 6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 7. Preliminares afastadas. Apelação da Companhia Excelsior de Seguros provida. Apelação da CDHU prejudicada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria, dar provimento à apelação interposta pela Companhia Excelsior de Seguros e julgar prejudicada a apelação interposta pela CDHU, nos termos do relatório e voto do Relator que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, acompanhado pelo voto antecipado do Des. Fed. Souza Ribeiro, e pelos Desembargadores Valdeci dos Santos e Cotrim Guimarães, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy.

Data do Julgamento : 04/10/2018
Data da Publicação : 19/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2193411
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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