TRF3 0002570-08.2012.4.03.6114 00025700820124036114
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE
ESPECIAL CONFIGURADA EM PARTE. NÃO CONCESSÃO. REVISÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não
afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize
o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. O INSS já reconheceu administrativamente a atividade especial de 20/02/85
a 05/03/97, fls. 76/77. Pleiteia o autor o reconhecimento do caráter especial
das atividades exercidas no período de 06/03/97 a 31/12/08.O PPP de fls. 62/66
informa que nesse intervalo o segurado laborou exposto a efeito combinado de
ruído acima de 85 dB, superior, portanto, ao limite legal de tolerância
para o agente apenas no período de 19/11/03 a 31/12/08, no qual resta
comprovada a atividade especial.
4. A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor,
para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando
o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em
vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados
antes da referida data.
5. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos
de 25 anos de labor em condições especiais, conforme planilha em anexo,
razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista
no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar
reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
8. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE
ESPECIAL CONFIGURADA EM PARTE. NÃO CONCESSÃO. REVISÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não
afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize
o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. O INSS já reconheceu administrativamente a atividade especial de 20/02/85
a 05/03/97, fls. 76/77. Pleiteia o autor o reconhecimento do caráter especial
das atividades exercidas no período de 06/03/97 a 31/12/08.O PPP de fls. 62/66
informa que nesse intervalo o segurado laborou exposto a efeito combinado de
ruído acima de 85 dB, superior, portanto, ao limite legal de tolerância
para o agente apenas no período de 19/11/03 a 31/12/08, no qual resta
comprovada a atividade especial.
4. A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor,
para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando
o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em
vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados
antes da referida data.
5. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos
de 25 anos de labor em condições especiais, conforme planilha em anexo,
razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista
no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar
reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
8. Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para reconhecer
a especialidade do período de 19/11/03 a 31/12/08, com a consequente
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde 26/08/2011,
com os consectários acima, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1799919
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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