main-banner

Jurisprudência


TRF3 0002571-65.2018.4.03.9999 00025716520184039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA - BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Não pode ser acolhida a alegação do Instituto, considerando que as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. - O recurso do autor merece ser provido para reconhecer os períodos anotados na sua CTPS, quais sejam: 01/06/1977 a 30/11/1977, de 01/06/1977 a 30/11/1977 e de 01/03/1977 a 15/04/1977, e somados os períodos incontroversos constantes no CNIS, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 52 da Lei 8.2113/91. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença. (Súmula nº 111/STJ). - Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Recurso do INSS desprovido e recurso da parte autora provido para julgar procedente seu pedido e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de serviço integral ao autor, nos termos do artigo 52 da Lei 8.213/91, e os valores devidos são acrescidos de juros e correção monetária pelos critérios acima expendidos, a partir da data da sentença. Os honorários advocatícios são arcados pelo INSS fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termo da Súmula 111 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente seu pedido e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de serviço integral ao autor, de acordo com o artigo 52 da Lei 8.213/91, sendo que os valores devidos são acrescidos de juros e correção monetária pelos critérios acima expendidos, a partir da data da sentença e pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 16/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290594
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão