TRF3 0002572-35.2003.4.03.6100 00025723520034036100
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO - SFH - REVISÃO
CONTRATUAL - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL PELA CATEGORIA PROFISSIONAL
- PES/CP - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - TAXA REFERENCIAL - INVERSÃO NA FORMA DE AMORTIZAÇÃO - JUROS -
LIMITAÇÃO - JUROS SOBRE JUROS - URV - PLANO COLLOR - 84,32% - SEGURO - VENDA
CASADA - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE.
1 - Os efeitos atribuídos ao recurso são indicados pelo magistrado quando
da decisão de recebimento do recurso, nos termos do art. 518, do CPC e
dessa decisão interlocutória cabe agravo de instrumento. Como é notório,
o recurso de apelação somente será admitido, na sistemática geral dos
recursos, de decisão terminativa, ao passo que o agravo de instrumento é o
recurso próprio contra decisão interlocutória, não se podendo, portanto,
conhecer do pedido feito em apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade,
por inadequação.
2 - Nos contratos de financiamento firmados em data anterior a 14 de março
de 1990 (data da publicação da Lei 8.004/90), as cláusulas atinentes aos
reajustes das prestações mensais encontram-se reguladas pelo Decreto-lei
nº 2.164/84, que estabeleceu a atualização pelo Plano de Equivalência
Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Por esse sistema, as prestações
mensais serão reajustadas no mesmo percentual e periodicidade do aumento
de salário da categoria profissional a que pertencer o mutuário, mesmo
em caso de alteração de categoria ou mudança de local de trabalho, ainda
que não comunicada a tempo a instituição financeira.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ a cobrança do CES é legal,
mesmo antes do advento da Lei 8.692/93, desde que previsto contratualmente,
o que não é o caso dos autos.
4. No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o
Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem
ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação
subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual
estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral.
5. A aplicação da TR aos contratos do sistema financeiro da habitação foi
afastada por decisão do STF somente nos casos em que houve determinação
legal de substituição compulsória do índice anteriormente pactuado
pelas partes, a fim de proteger o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido. Desta feita, mostra-se possível a incidência da TR (índice
básico de remuneração dos depósitos de poupança), quando decorrer
de cláusula estabelecida pelos contratantes. A exclusão da TR somente
seria possível na hipótese do contrato prever índice específico para
atualização monetária, sem vincular o financiamento à caderneta de
poupança.
6. É lícito o critério de amortização do saldo devedor mediante a
aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, abater-se do
débito o valor da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição
de imóvel pelo SFH.
7. Não há no sistema legal que rege os contratos do sistema financeiro da
habitação, imposição de limite da taxa de juros a 10% ao ano. O art. 6º,
"e", da Lei nº 4.380/64, que tratou de norma que condicionou a aplicação
das regras contidas no art. 5º ao preenchimento de determinados requisitos,
entre eles, o limite de 10% ao ano para os juros convencionais, é diversa
do contrato aqui tratado e já se encontra extinta pela superveniência de
novas regras estabelecidas na legislação subsequente.
8. A diferença de taxa de juros nominal e efetiva decorre da aplicação
do SFA que implica, na prática, o cálculo de juros sobre juros. Os juros
embutidos nas prestações mensais, porém, não caracterizam anatocismo vedado
por lei, já que esse método de cálculo define o valor das prestações
destinadas à amortização do financiamento, mediante a aplicação de
determinada taxa de juros e em certo prazo, com capitalização de juros que
não encontra óbice na legislação vigente. A ocorrência de amortização
negativa não constitui qualquer irregularidade, uma vez que provém de
pagamento de valor de prestação que não se mostra suficiente sequer à
quitação dos juros devidos.
9. Aplicam-se às prestações do contrato de financiamento habitacional os
índices de atualização da URV, no período compreendido entre março e
junho/94, em observância ao princípio da equivalência salarial.
10. Está pacificado pelo STJ o entendimento de que o índice aplicável
ao reajuste do saldo devedor dos contratos de financiamento habitacional,
relativamente ao mês de março de 1990, é de 84,32%, consoante a variação
do IPC.
11. O simples fato de terem sido contratados, na mesma data, o financiamento
habitacional, com estipulação de seguro obrigatório por imposição de
lei, e contrato de seguro residencial, com cobertura de riscos diversa, não
autoriza a presunção de que houve venda casada, mormente quando não há
previsão contratual impondo a aquisição de outros produtos ou serviços.
12. A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 está pacificada no
Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido processo legal,
contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida em que resta
intocável a possibilidade do executado, não somente participar da própria
execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional.
13. Apelação parcialmente provida. Sucumbência recíproca.
Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO - SFH - REVISÃO
CONTRATUAL - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL PELA CATEGORIA PROFISSIONAL
- PES/CP - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - TAXA REFERENCIAL - INVERSÃO NA FORMA DE AMORTIZAÇÃO - JUROS -
LIMITAÇÃO - JUROS SOBRE JUROS - URV - PLANO COLLOR - 84,32% - SEGURO - VENDA
CASADA - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE.
1 - Os efeitos atribuídos ao recurso são indicados pelo magistrado quando
da decisão de recebimento do recurso, nos termos do art. 518, do CPC e
dessa decisão interlocutória cabe agravo de instrumento. Como é notório,
o recurso de apelação somente será admitido, na sistemática geral dos
recursos, de decisão terminativa, ao passo que o agravo de instrumento é o
recurso próprio contra decisão interlocutória, não se podendo, portanto,
conhecer do pedido feito em apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade,
por inadequação.
2 - Nos contratos de financiamento firmados em data anterior a 14 de março
de 1990 (data da publicação da Lei 8.004/90), as cláusulas atinentes aos
reajustes das prestações mensais encontram-se reguladas pelo Decreto-lei
nº 2.164/84, que estabeleceu a atualização pelo Plano de Equivalência
Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Por esse sistema, as prestações
mensais serão reajustadas no mesmo percentual e periodicidade do aumento
de salário da categoria profissional a que pertencer o mutuário, mesmo
em caso de alteração de categoria ou mudança de local de trabalho, ainda
que não comunicada a tempo a instituição financeira.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ a cobrança do CES é legal,
mesmo antes do advento da Lei 8.692/93, desde que previsto contratualmente,
o que não é o caso dos autos.
4. No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o
Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem
ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação
subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual
estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral.
5. A aplicação da TR aos contratos do sistema financeiro da habitação foi
afastada por decisão do STF somente nos casos em que houve determinação
legal de substituição compulsória do índice anteriormente pactuado
pelas partes, a fim de proteger o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido. Desta feita, mostra-se possível a incidência da TR (índice
básico de remuneração dos depósitos de poupança), quando decorrer
de cláusula estabelecida pelos contratantes. A exclusão da TR somente
seria possível na hipótese do contrato prever índice específico para
atualização monetária, sem vincular o financiamento à caderneta de
poupança.
6. É lícito o critério de amortização do saldo devedor mediante a
aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, abater-se do
débito o valor da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição
de imóvel pelo SFH.
7. Não há no sistema legal que rege os contratos do sistema financeiro da
habitação, imposição de limite da taxa de juros a 10% ao ano. O art. 6º,
"e", da Lei nº 4.380/64, que tratou de norma que condicionou a aplicação
das regras contidas no art. 5º ao preenchimento de determinados requisitos,
entre eles, o limite de 10% ao ano para os juros convencionais, é diversa
do contrato aqui tratado e já se encontra extinta pela superveniência de
novas regras estabelecidas na legislação subsequente.
8. A diferença de taxa de juros nominal e efetiva decorre da aplicação
do SFA que implica, na prática, o cálculo de juros sobre juros. Os juros
embutidos nas prestações mensais, porém, não caracterizam anatocismo vedado
por lei, já que esse método de cálculo define o valor das prestações
destinadas à amortização do financiamento, mediante a aplicação de
determinada taxa de juros e em certo prazo, com capitalização de juros que
não encontra óbice na legislação vigente. A ocorrência de amortização
negativa não constitui qualquer irregularidade, uma vez que provém de
pagamento de valor de prestação que não se mostra suficiente sequer à
quitação dos juros devidos.
9. Aplicam-se às prestações do contrato de financiamento habitacional os
índices de atualização da URV, no período compreendido entre março e
junho/94, em observância ao princípio da equivalência salarial.
10. Está pacificado pelo STJ o entendimento de que o índice aplicável
ao reajuste do saldo devedor dos contratos de financiamento habitacional,
relativamente ao mês de março de 1990, é de 84,32%, consoante a variação
do IPC.
11. O simples fato de terem sido contratados, na mesma data, o financiamento
habitacional, com estipulação de seguro obrigatório por imposição de
lei, e contrato de seguro residencial, com cobertura de riscos diversa, não
autoriza a presunção de que houve venda casada, mormente quando não há
previsão contratual impondo a aquisição de outros produtos ou serviços.
12. A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 está pacificada no
Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido processo legal,
contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida em que resta
intocável a possibilidade do executado, não somente participar da própria
execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional.
13. Apelação parcialmente provida. Sucumbência recíproca.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para o fim
de determinar à ré a revisão do valor das prestações do contrato aqui
tratado, com exclusão do valor relativo ao Coeficiente de Equivalência
Salarial - CES e manter a equivalência salarial, determinando, ainda, a
sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1451843
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016
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