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Jurisprudência


TRF3 0002573-76.2014.4.03.6183 00025737620144036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS, DADA À PECULIARIDADE DO CASO. - Aplicável o reexame necessário, por força da Súmula 490 do STJ. A Súmula resta ainda aplicável não obstante o Novo Código de Processo Civil tenha alterado a alçada de reexame necessário ao patamar da condenação e direito controvertido superiores a 1.000 salários mínimos, pois em suas disposições, não extinguiu a possibilidade de reexame necessário em sentenças ilíquidas, como é o caso dos autos. - A teor do disposto no art. 29, § 5º c/c o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, é considerado como tempo de serviço o período intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - À época do julgamento do recurso administrativo, vigia a Instrução Normativa nº 20 de 10.10.2007, que previa o instituto da reafirmação da DER no §9º de seu art. 460. Por outro lado, em seu art. 18, previa que a partir da MP nº 83/2002 e da Lei 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não seria considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de Professor, Especial e por idade. No § 7º do art. 18 da IN 20/2007, inclusive, enfatizava que nos processos pendentes de concessão ou com pedidos de recursos tempestivos, observada a manifestação formal do segurado e desde que lhe seja favorável, como é o caso dos autos, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento-DER, para a data correspondente à vigência da MP ou da Lei. - A MP nº 83/2002, posteriormente convertida na Lei 10.666/2003, passou a vigorar a partir da sua publicação em 13.12.2002, pelo que esta é a data de reafirmação da DER no caso dos autos, friso novamente a sua possibilidade diante da manifestação formal do autor, que continuou contribuindo após o requerimento administrativo. - Até a data de 13.12.2002, somado o tempo de serviço do autor quando do requerimento administrativo, ao período em gozo de auxílio-doença, às contribuições individuais vertidas e vínculo empregatício, o autor (sucedido) reunia tempo de serviço suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - A situação fática dos autos é distinta da reafirmação da DER em sede judicial, a qual é aplicável em decorrência de fato superveniente após o ajuizamento da ação, consoante previsto no art. 462 do CPC de 1973, reiterado no art. 493 do NCPC. - Não se olvide que o segurado faz jus ao benefício que lhe for mais vantajoso, sobre a baliza do direito adquirido, destacado no acórdão de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, cuja sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, consolidou-se o direito do segurado ao melhor benefício, inclusive àqueles que deixaram de requerer a aposentadoria e continuaram na ativa, pois a lei posterior, que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode atentar contra o direito adquirido, incorporado ao patrimônio do segurado, consoante assegurado no art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal. Ademais, este também era o entendimento autárquico consagrado no inc. II, §1º do art. 18 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, vigente quando do julgamento do recurso administrativo, cujo mérito abriga a questão controversa dos autos. - Com relação aos danos morais, são indevidos em decorrência do desconforto gerado pela não concessão do benefício previdenciário e a demora no julgamento de recurso administrativo, vez que compensada pelo pagamento das parcelas que o segurado deixou de receber, acrescidas de correção monetária e juros de mora. - Contudo, o caso dos autos apresenta características peculiares, consoante precedente desta E. Corte. A demora entre o requerimento administrativo e julgamento do recurso administrativo, no qual o segurado já havia, inclusive, preenchido os requisitos para concessão em sua forma proporcional, gerou dissabores em sua vida pessoal e econômica, posto que viveu por dezesseis anos à expectativa de ver seu benefício reconhecido, falecendo sem poder usufruir de condições econômicas mais favoráveis que aquele lhe proporcionaria, inclusive para o tratamento de doença que o levou a óbito. Assim, é fato certo e notório que sua sucessora faz jus à indenização por danos morais, cujo valor fixo conforme o pedido, porquanto razoável e proporcional. - Atente-se ao fato de que entre o recurso administrativo e o seu julgamento, a autarquia federal não realizou qualquer exigência documental ao segurado, depreendendo-se que o processo administrativo se encontrava regularmente instruído, não havendo que se falar em responsabilidade recíproca ou concorrente do autor (sucedido). - Apelação parcialmente provida. - Negado provimento ao reexame necessário.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para condenar a autarquia federal a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da reafirmação da DER, 13.12.2002, com os devidos consectários legais e aos danos morais fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da peculiaridade do caso e NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/09/2017
Data da Publicação : 15/09/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2223684
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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