TRF3 0002573-76.2014.4.03.6183 00025737620144036183
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS,
DADA À PECULIARIDADE DO CASO.
- Aplicável o reexame necessário, por força da Súmula 490 do STJ. A
Súmula resta ainda aplicável não obstante o Novo Código de Processo Civil
tenha alterado a alçada de reexame necessário ao patamar da condenação
e direito controvertido superiores a 1.000 salários mínimos, pois em suas
disposições, não extinguiu a possibilidade de reexame necessário em
sentenças ilíquidas, como é o caso dos autos.
- A teor do disposto no art. 29, § 5º c/c o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91,
é considerado como tempo de serviço o período intercalado em que o segurado
esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- À época do julgamento do recurso administrativo, vigia a Instrução
Normativa nº 20 de 10.10.2007, que previa o instituto da reafirmação da
DER no §9º de seu art. 460. Por outro lado, em seu art. 18, previa que
a partir da MP nº 83/2002 e da Lei 10.666/2003, a perda da qualidade de
segurado não seria considerada para a concessão das aposentadorias por
tempo de contribuição, inclusive de Professor, Especial e por idade. No
§ 7º do art. 18 da IN 20/2007, inclusive, enfatizava que nos processos
pendentes de concessão ou com pedidos de recursos tempestivos, observada a
manifestação formal do segurado e desde que lhe seja favorável, como é
o caso dos autos, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento-DER,
para a data correspondente à vigência da MP ou da Lei.
- A MP nº 83/2002, posteriormente convertida na Lei 10.666/2003, passou a
vigorar a partir da sua publicação em 13.12.2002, pelo que esta é a data de
reafirmação da DER no caso dos autos, friso novamente a sua possibilidade
diante da manifestação formal do autor, que continuou contribuindo após
o requerimento administrativo.
- Até a data de 13.12.2002, somado o tempo de serviço do autor quando
do requerimento administrativo, ao período em gozo de auxílio-doença,
às contribuições individuais vertidas e vínculo empregatício, o autor
(sucedido) reunia tempo de serviço suficiente para concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A situação fática dos autos é distinta da reafirmação da DER em sede
judicial, a qual é aplicável em decorrência de fato superveniente após
o ajuizamento da ação, consoante previsto no art. 462 do CPC de 1973,
reiterado no art. 493 do NCPC.
- Não se olvide que o segurado faz jus ao benefício que lhe for mais
vantajoso, sobre a baliza do direito adquirido, destacado no acórdão de
relatoria da Ministra Ellen Gracie, Recurso Extraordinário nº 630.501/RS,
cuja sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos,
consolidou-se o direito do segurado ao melhor benefício, inclusive àqueles
que deixaram de requerer a aposentadoria e continuaram na ativa, pois a lei
posterior, que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo
menos favorável, não pode atentar contra o direito adquirido, incorporado
ao patrimônio do segurado, consoante assegurado no art. 5º, inc. XXXVI da
Constituição Federal. Ademais, este também era o entendimento autárquico
consagrado no inc. II, §1º do art. 18 da Instrução Normativa INSS/PRES
nº 20/2007, vigente quando do julgamento do recurso administrativo, cujo
mérito abriga a questão controversa dos autos.
- Com relação aos danos morais, são indevidos em decorrência do desconforto
gerado pela não concessão do benefício previdenciário e a demora no
julgamento de recurso administrativo, vez que compensada pelo pagamento
das parcelas que o segurado deixou de receber, acrescidas de correção
monetária e juros de mora.
- Contudo, o caso dos autos apresenta características peculiares, consoante
precedente desta E. Corte. A demora entre o requerimento administrativo e
julgamento do recurso administrativo, no qual o segurado já havia, inclusive,
preenchido os requisitos para concessão em sua forma proporcional, gerou
dissabores em sua vida pessoal e econômica, posto que viveu por dezesseis anos
à expectativa de ver seu benefício reconhecido, falecendo sem poder usufruir
de condições econômicas mais favoráveis que aquele lhe proporcionaria,
inclusive para o tratamento de doença que o levou a óbito. Assim, é fato
certo e notório que sua sucessora faz jus à indenização por danos morais,
cujo valor fixo conforme o pedido, porquanto razoável e proporcional.
- Atente-se ao fato de que entre o recurso administrativo e o seu julgamento,
a autarquia federal não realizou qualquer exigência documental ao segurado,
depreendendo-se que o processo administrativo se encontrava regularmente
instruído, não havendo que se falar em responsabilidade recíproca ou
concorrente do autor (sucedido).
- Apelação parcialmente provida.
- Negado provimento ao reexame necessário.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS,
DADA À PECULIARIDADE DO CASO.
- Aplicável o reexame necessário, por força da Súmula 490 do STJ. A
Súmula resta ainda aplicável não obstante o Novo Código de Processo Civil
tenha alterado a alçada de reexame necessário ao patamar da condenação
e direito controvertido superiores a 1.000 salários mínimos, pois em suas
disposições, não extinguiu a possibilidade de reexame necessário em
sentenças ilíquidas, como é o caso dos autos.
- A teor do disposto no art. 29, § 5º c/c o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91,
é considerado como tempo de serviço o período intercalado em que o segurado
esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- À época do julgamento do recurso administrativo, vigia a Instrução
Normativa nº 20 de 10.10.2007, que previa o instituto da reafirmação da
DER no §9º de seu art. 460. Por outro lado, em seu art. 18, previa que
a partir da MP nº 83/2002 e da Lei 10.666/2003, a perda da qualidade de
segurado não seria considerada para a concessão das aposentadorias por
tempo de contribuição, inclusive de Professor, Especial e por idade. No
§ 7º do art. 18 da IN 20/2007, inclusive, enfatizava que nos processos
pendentes de concessão ou com pedidos de recursos tempestivos, observada a
manifestação formal do segurado e desde que lhe seja favorável, como é
o caso dos autos, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento-DER,
para a data correspondente à vigência da MP ou da Lei.
- A MP nº 83/2002, posteriormente convertida na Lei 10.666/2003, passou a
vigorar a partir da sua publicação em 13.12.2002, pelo que esta é a data de
reafirmação da DER no caso dos autos, friso novamente a sua possibilidade
diante da manifestação formal do autor, que continuou contribuindo após
o requerimento administrativo.
- Até a data de 13.12.2002, somado o tempo de serviço do autor quando
do requerimento administrativo, ao período em gozo de auxílio-doença,
às contribuições individuais vertidas e vínculo empregatício, o autor
(sucedido) reunia tempo de serviço suficiente para concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A situação fática dos autos é distinta da reafirmação da DER em sede
judicial, a qual é aplicável em decorrência de fato superveniente após
o ajuizamento da ação, consoante previsto no art. 462 do CPC de 1973,
reiterado no art. 493 do NCPC.
- Não se olvide que o segurado faz jus ao benefício que lhe for mais
vantajoso, sobre a baliza do direito adquirido, destacado no acórdão de
relatoria da Ministra Ellen Gracie, Recurso Extraordinário nº 630.501/RS,
cuja sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos,
consolidou-se o direito do segurado ao melhor benefício, inclusive àqueles
que deixaram de requerer a aposentadoria e continuaram na ativa, pois a lei
posterior, que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo
menos favorável, não pode atentar contra o direito adquirido, incorporado
ao patrimônio do segurado, consoante assegurado no art. 5º, inc. XXXVI da
Constituição Federal. Ademais, este também era o entendimento autárquico
consagrado no inc. II, §1º do art. 18 da Instrução Normativa INSS/PRES
nº 20/2007, vigente quando do julgamento do recurso administrativo, cujo
mérito abriga a questão controversa dos autos.
- Com relação aos danos morais, são indevidos em decorrência do desconforto
gerado pela não concessão do benefício previdenciário e a demora no
julgamento de recurso administrativo, vez que compensada pelo pagamento
das parcelas que o segurado deixou de receber, acrescidas de correção
monetária e juros de mora.
- Contudo, o caso dos autos apresenta características peculiares, consoante
precedente desta E. Corte. A demora entre o requerimento administrativo e
julgamento do recurso administrativo, no qual o segurado já havia, inclusive,
preenchido os requisitos para concessão em sua forma proporcional, gerou
dissabores em sua vida pessoal e econômica, posto que viveu por dezesseis anos
à expectativa de ver seu benefício reconhecido, falecendo sem poder usufruir
de condições econômicas mais favoráveis que aquele lhe proporcionaria,
inclusive para o tratamento de doença que o levou a óbito. Assim, é fato
certo e notório que sua sucessora faz jus à indenização por danos morais,
cujo valor fixo conforme o pedido, porquanto razoável e proporcional.
- Atente-se ao fato de que entre o recurso administrativo e o seu julgamento,
a autarquia federal não realizou qualquer exigência documental ao segurado,
depreendendo-se que o processo administrativo se encontrava regularmente
instruído, não havendo que se falar em responsabilidade recíproca ou
concorrente do autor (sucedido).
- Apelação parcialmente provida.
- Negado provimento ao reexame necessário.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para condenar a autarquia
federal a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir da reafirmação da DER, 13.12.2002, com os devidos consectários
legais e aos danos morais fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
em decorrência da peculiaridade do caso e NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
15/09/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2223684
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017
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