TRF3 0002574-88.2016.4.03.6119 00025748820164036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO
CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NÃO RECONHECIDO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. NÃO
RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. CRIME CONSUMADO. DOSIMETRIA DA PENA REVISTA
DE OFÍCIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, PORÉM REDUZIDA. REDUÇÃO DO
VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No que tange ao direito de recorrer em liberdade, verifico que VALDECI
JÚNIOR SOBRAL foi preso em flagrante, permanecendo custodiado durante todo
o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança no quadro
fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação
prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal,
com redação dada pela Lei 11.719/2008.
2. Materialidade comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 03/04), do Auto de Apreensão (fl. 15) e do Laudo de Perícia Criminal
Federal de Documentoscopia (fls. 69/72). Constatação da falsidade das
cédulas e da ausência de falsificação grosseira.
3. Autoria e dolo demonstrados, depoimentos das testemunhas e de sua cunhada
uníssonos no sentido de que sabia que guardava e que tentava introduzir em
circulação cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais).
4. Impossibilidade de reconhecimento do crime tentado, de acordo com o artigo
14, inciso II, do Código Penal, porquanto, mesmo que o réu, após ter dado
início à introdução da moeda falsa em circulação, não tenha logrado
êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, fato é que o delito em
questão se perfaz com a mera guarda das cédulas espúrias, com a ciência
de sua falsidade, como é o caso vertente nos autos.
5. Condenação mantida.
6. Pena-base mantida acima do mínimo legal, porém reduzida, de ofício,
para 4 (quatro) anos e 13 (treze) dias-multa, em razão do afastamento das
circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade voltada para
a prática criminosa.
7. Ausentes atenuantes e agravantes na segunda fase do critério trifásico,
bem como causas de aumento e de diminuição na terceira fase.
8. Valor unitário da pena de multa reduzido para 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente ao tempo do crime, em decorrência da situação
econômica do acusado.
9. Regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º, alínea
"b", e 3º, do Código Penal.
10. Insuficiência da substituição da reprimenda por restritivas de
direitos.
11. Recurso da defesa não provido. Pena revista de ofício.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO
CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NÃO RECONHECIDO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. NÃO
RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. CRIME CONSUMADO. DOSIMETRIA DA PENA REVISTA
DE OFÍCIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, PORÉM REDUZIDA. REDUÇÃO DO
VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No que tange ao direito de recorrer em liberdade, verifico que VALDECI
JÚNIOR SOBRAL foi preso em flagrante, permanecendo custodiado durante todo
o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança no quadro
fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação
prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal,
com redação dada pela Lei 11.719/2008.
2. Materialidade comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 03/04), do Auto de Apreensão (fl. 15) e do Laudo de Perícia Criminal
Federal de Documentoscopia (fls. 69/72). Constatação da falsidade das
cédulas e da ausência de falsificação grosseira.
3. Autoria e dolo demonstrados, depoimentos das testemunhas e de sua cunhada
uníssonos no sentido de que sabia que guardava e que tentava introduzir em
circulação cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais).
4. Impossibilidade de reconhecimento do crime tentado, de acordo com o artigo
14, inciso II, do Código Penal, porquanto, mesmo que o réu, após ter dado
início à introdução da moeda falsa em circulação, não tenha logrado
êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, fato é que o delito em
questão se perfaz com a mera guarda das cédulas espúrias, com a ciência
de sua falsidade, como é o caso vertente nos autos.
5. Condenação mantida.
6. Pena-base mantida acima do mínimo legal, porém reduzida, de ofício,
para 4 (quatro) anos e 13 (treze) dias-multa, em razão do afastamento das
circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade voltada para
a prática criminosa.
7. Ausentes atenuantes e agravantes na segunda fase do critério trifásico,
bem como causas de aumento e de diminuição na terceira fase.
8. Valor unitário da pena de multa reduzido para 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente ao tempo do crime, em decorrência da situação
econômica do acusado.
9. Regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º, alínea
"b", e 3º, do Código Penal.
10. Insuficiência da substituição da reprimenda por restritivas de
direitos.
11. Recurso da defesa não provido. Pena revista de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso defensivo e, de oficio,
reduzir a pena-base e o valor unitário do dia-multa e readequar o regime
inicial, tornando definitiva a pena privativa de liberdade de 4 (quatro)
anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 13 (treze)
dias-multa, no valor unitário mínimo, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73370
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-14 INC-2 ART-33 PAR-2 LET-B
PAR-3
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-1
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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