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Jurisprudência


TRF3 0002574-88.2016.4.03.6119 00025748820164036119

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NÃO RECONHECIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. NÃO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. CRIME CONSUMADO. DOSIMETRIA DA PENA REVISTA DE OFÍCIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, PORÉM REDUZIDA. REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No que tange ao direito de recorrer em liberdade, verifico que VALDECI JÚNIOR SOBRAL foi preso em flagrante, permanecendo custodiado durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. 2. Materialidade comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 03/04), do Auto de Apreensão (fl. 15) e do Laudo de Perícia Criminal Federal de Documentoscopia (fls. 69/72). Constatação da falsidade das cédulas e da ausência de falsificação grosseira. 3. Autoria e dolo demonstrados, depoimentos das testemunhas e de sua cunhada uníssonos no sentido de que sabia que guardava e que tentava introduzir em circulação cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais). 4. Impossibilidade de reconhecimento do crime tentado, de acordo com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, porquanto, mesmo que o réu, após ter dado início à introdução da moeda falsa em circulação, não tenha logrado êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, fato é que o delito em questão se perfaz com a mera guarda das cédulas espúrias, com a ciência de sua falsidade, como é o caso vertente nos autos. 5. Condenação mantida. 6. Pena-base mantida acima do mínimo legal, porém reduzida, de ofício, para 4 (quatro) anos e 13 (treze) dias-multa, em razão do afastamento das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade voltada para a prática criminosa. 7. Ausentes atenuantes e agravantes na segunda fase do critério trifásico, bem como causas de aumento e de diminuição na terceira fase. 8. Valor unitário da pena de multa reduzido para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, em decorrência da situação econômica do acusado. 9. Regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal. 10. Insuficiência da substituição da reprimenda por restritivas de direitos. 11. Recurso da defesa não provido. Pena revista de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso defensivo e, de oficio, reduzir a pena-base e o valor unitário do dia-multa e readequar o regime inicial, tornando definitiva a pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73370
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-14 INC-2 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-1 LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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