TRF3 0002575-36.2008.4.03.6125 00025753620084036125
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor demonstrou ter trabalhado:
*de 16/11/1981 a 07/03/1984 e 01/12/1988 a 28/02/1989, 21/09/1993 a
14/05/1997, 18/11/1998 a 30/04/2001 como mecânico de caminhões/encarregado
de oficina mecânica/encarregado de oficinas automotivas na empresa Fernando
Luiz Quagliato e Outros, de forma habitual e permanente, exposto a agentes
químicos como graxas e óleos lubrificantes, compostos de hidrocarbonetos
aromáticos, previstos no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64
e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79, nos termos dos PPP's de fls. 54,
58/59 e 66/68, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 08/03/1984 a 16/11/1988, 01/03/1989 a 20/09/1993, 15/05/1997 a 16/11/1998
como mecânico de caminhões na Usina São Luiz S/A, de forma habitual e
permanente, exposto a agentes químicos como graxas e óleos lubrificantes,
compostos de hidrocarbonetos aromáticos, previstos no código 1.2.11 do Anexo
III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79,
nos termos dos PPP's de fls. 56/57, 60/61, 62/63, 64/65, com o consequente
reconhecimento da especialidade.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza
o autor 27 anos e 02 meses e 07 dias de tempo de serviço.
- Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado por 27 anos e
02 meses e 07 dias, resultado da conversão do tempo de serviço especial em
comum que, somado aos períodos de 10/06/1976 a 01/09/1978 (período exercido
como tratorista reconhecido pela r. sentença e não apelado pelo INSS) e
de 01/05/01 a 17/06/07 (data do requerimento administrativo), totalizam 35
anos 06 meses e 16 dias de tempo de serviço- Carência: observo que a parte
autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei
nº 8.213/91, comprovou ter vertido 156 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada,
e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de
serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral
por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo
9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal,
com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do pedido na esfera administrativa (17/06/2007), nos termos
do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na
Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de
mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até
a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Tendo em vista que o autor está recebendo a aposentadoria por tempo de
contribuição nº 170961931-4, deixo de conceder a tutela de urgência,
facultado ao autor, contudo, a opção pelo benefício mais vantajoso.
- Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor demonstrou ter trabalhado:
*de 16/11/1981 a 07/03/1984 e 01/12/1988 a 28/02/1989, 21/09/1993 a
14/05/1997, 18/11/1998 a 30/04/2001 como mecânico de caminhões/encarregado
de oficina mecânica/encarregado de oficinas automotivas na empresa Fernando
Luiz Quagliato e Outros, de forma habitual e permanente, exposto a agentes
químicos como graxas e óleos lubrificantes, compostos de hidrocarbonetos
aromáticos, previstos no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64
e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79, nos termos dos PPP's de fls. 54,
58/59 e 66/68, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 08/03/1984 a 16/11/1988, 01/03/1989 a 20/09/1993, 15/05/1997 a 16/11/1998
como mecânico de caminhões na Usina São Luiz S/A, de forma habitual e
permanente, exposto a agentes químicos como graxas e óleos lubrificantes,
compostos de hidrocarbonetos aromáticos, previstos no código 1.2.11 do Anexo
III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79,
nos termos dos PPP's de fls. 56/57, 60/61, 62/63, 64/65, com o consequente
reconhecimento da especialidade.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza
o autor 27 anos e 02 meses e 07 dias de tempo de serviço.
- Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado por 27 anos e
02 meses e 07 dias, resultado da conversão do tempo de serviço especial em
comum que, somado aos períodos de 10/06/1976 a 01/09/1978 (período exercido
como tratorista reconhecido pela r. sentença e não apelado pelo INSS) e
de 01/05/01 a 17/06/07 (data do requerimento administrativo), totalizam 35
anos 06 meses e 16 dias de tempo de serviço- Carência: observo que a parte
autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei
nº 8.213/91, comprovou ter vertido 156 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada,
e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de
serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral
por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo
9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal,
com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do pedido na esfera administrativa (17/06/2007), nos termos
do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na
Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de
mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até
a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Tendo em vista que o autor está recebendo a aposentadoria por tempo de
contribuição nº 170961931-4, deixo de conceder a tutela de urgência,
facultado ao autor, contudo, a opção pelo benefício mais vantajoso.
- Apelação do autor provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do autor, para reconhecer
a especialidade dos períodos16/11/1981 a 07/03/1984 e 01/12/1988 a 28/02/1989,
21/09/1993 a 14/05/1997, 18/11/1998 a 30/04/2001, 08/03/1984 a 16/11/1988,
01/03/1989 a 20/09/1993, 15/05/1997 a 16/11/1998, e conceder aposentadoria
integral por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo
de 17/06/2007, com os valores em atraso corrigidos monetariamente e com
incidência de juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1595277
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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