TRF3 0002576-24.2017.4.03.9999 00025762420174039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA
ANULADA. CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- O MM. Magistrado a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito,
com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, diante da concessão administrativa
de auxílio-doença.
- Contudo, o fato de a parte autora perceber auxílio-doença não impede que
seja pleiteada aposentadoria por invalidez, devendo, se eventualmente concedido
esse benefício, ser feita a compensação dos valores pagos a título de
auxílio-doença no período abrangido pela condenação. Reconhecida a
nulidade da sentença.
- No que toca à questão de fundo, não há óbice algum a que o julgador,
ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito propriamente
dito. Esse entendimento decorre do artigo 1013, § 3º, I do Código de
Processo Civil/2015 (Precedentes).
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que o autor estava parcial e
permanentemente incapacitado para o trabalho habitual, por ser portador de
alguns males ortopédicos, ressalvando a possibilidade de ser readaptado
para outras atividades.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços,
não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho
residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios,
não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais
circunstâncias. Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à
parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade
laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
- Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária,
que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa,
e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS,
fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, em
relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra
do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária
da justiça gratuita.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA
ANULADA. CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- O MM. Magistrado a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito,
com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, diante da concessão administrativa
de auxílio-doença.
- Contudo, o fato de a parte autora perceber auxílio-doença não impede que
seja pleiteada aposentadoria por invalidez, devendo, se eventualmente concedido
esse benefício, ser feita a compensação dos valores pagos a título de
auxílio-doença no período abrangido pela condenação. Reconhecida a
nulidade da sentença.
- No que toca à questão de fundo, não há óbice algum a que o julgador,
ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito propriamente
dito. Esse entendimento decorre do artigo 1013, § 3º, I do Código de
Processo Civil/2015 (Precedentes).
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que o autor estava parcial e
permanentemente incapacitado para o trabalho habitual, por ser portador de
alguns males ortopédicos, ressalvando a possibilidade de ser readaptado
para outras atividades.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços,
não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho
residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios,
não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais
circunstâncias. Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à
parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade
laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
- Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária,
que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa,
e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS,
fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, em
relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra
do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária
da justiça gratuita.
- Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2218011
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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