TRF3 0002578-19.2007.4.03.6127 00025781920074036127
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO
CPC/1973. TUTELA ANTECIPADADA NÃO CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDOS MÉDICOS DIVERGENTES. ELABORADOS
EM PERÍODOS DISTINTOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
OS PARECERES DOS EXPERTOS. INCAPACIDADE CONFIGURADA ATÉ A DATA DA SEGUNDA
PERÍCIA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. TERMO AD QUEM. DATA
DA SEGUNDA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVOS
RETIDOS DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS
DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1 - Agravos retidos conhecidos, eis que a parte autora requereu expressamente
sua apreciação, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973,
vigente à época da interposição dos recursos.
2 - No que se refere ao primeiro recurso, tem-se que o MM. Juiz a quo agiu de
forma acertada ao indeferir o pedido de tutela antecipada, às fls. 53/56,
vez que não possuía sequer um laudo pericial para analisar a situação
física do autor à época. Portanto, não prosperam as alegações deduzidas
no agravo retido de fls. 68/70.
3 - Agravo que impugna à nomeação de novo perito analisado em conjunto com
preliminar de cerceamento de defesa. Agravo desprovido. Preliminar afastada.
4 - A segunda perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no
órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu
diagnóstico com base na análise do histórico da parte. Não se pode
olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se
suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte,
a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de outras indagações
tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável. Interessante
notar que a demandante não impugnou a primeira perícia médica, que havia
constatado a incapacidade.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico,
indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 17 de
junho de 2008 (fls. 102/111), atestou que o autor possuía um "quadro de
lesões ortopédicas sérias em ombro, coluna e braço direito, não tendo
condições de trabalhar como pedreiro. Reabilitação difícil devido
à baixa de instrução". Concluiu, por conseguinte, pela incapacidade
total e permanente do demandante, fixando o seu início em 2004 (exame às
fls. 102/111). Em sede de esclarecimentos complementares (fls. 137/139),
reafirmou sua opinião: "No caso em tela o autor possui deformidade em coluna
vertebral com escoliose severa atrofia muscular paravertebral. O perito do
instituto réu alega que não há incapacidade para o trabalho. Este perito
tem que discordar, pois a lesão no ombro é séria, não é moderada. Se
o mesmo continuar a exercer atividade como pedreiro a doença agravará
consideravelmente prejudicando a qualidade de vida do autor sem dúvida
nenhuma. (...) Não se pode falar em incapacidade apenas quando a pessoa
já não consegue mais andar. Nós médicos devemos analisar o que deve ser
feito para reduzir o risco a doença e seu gravame" (sic).
14 - Determinada a realização de nova prova técnica, em razão de
impugnação oposta pelo INSS, o novo profissional médico indicado
pelo Juízo, com base em avaliação efetuada em 22 de setembro de 2009
(fls. 168/174), diagnosticou o requerente como portador de "tendinite
ombro direito. Relatou que "o autor entrou no consultório deambulando
livremente. Sentou na cadeira de forma esparramada sem nenhum sinal
de dor. BEG. Mucosas coradas. Acianótico. Anictérico. Orientado no
tempo espaço. BCRNF. Pulmões livres. Abdome flácido e indolor à
palpação. Fígado no RCD. Subiu e desceu da mesa de exame sozinho,
sem dificuldades. Sem atrofia muscular nos ombros e MMSS. Musculatura
hígida. Força mantida nos MMSS. Sem contratura da musculatura
paravertebral. Apresenta pequena crepitação nas articulações dos
ombros. Crepitação nos joelhos. Sem edema" (sic). Afirma que "pelo quadro
clínico apresentado na perícia realizada em 22-9-2009 o autor pode ser
submetido a esforço físico". Por fim, concluiu que "não existe incapacidade
laborativa".
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Desta feita, tem-se que, no momento do primeiro exame pericial, o
autor ainda não estava recuperado, e, no entanto, quando da realização
da segunda perícia, já havia se restabelecido para o labor, isto é,
a partir de 22 de setembro de 2009.
17 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que ora seguem anexas aos autos, corroboram tal assertiva, na medida
em que indicam diversos vínculos registrados em nome do autor, junto ao
SINDICATO DOS TRAB. NA MOVIM. DE MERC. EM GERAL DE ESP. STO. PINHAL E REGIÃO,
entre 01/08/2012 e 30/09/2013, desempenhando a função de "carregador de
aeronaves (CBO: 7832-05)".
18 - Ou seja, pelo menos durante esse período, inequívoco que os males
ortopédicos, caso não tenham cessado por completo, pelo menos, arrefeceram,
permitindo o desempenho por parte do demandante de serviço que exige
grande higidez física. Desde referida data, o autor exibia aptidão para
o desenvolvimento de atividades laborais, razão pela qual devido apenas
o pagamento dos atrasados de auxílio-doença, a partir da alta médica
indevida, em 20/03/2007, constatada pelo primeiro expert, até data da
realização da última perícia, em 22/09/2009.
19 - Quando do surgimento da incapacidade temporária, em 2004, era
incontroversa a qualidade de segurado do demandante. De fato, estava no
gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 505.305.034-8),
nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. Para que não restem
dúvidas acerca da qualidade de segurado e do cumprimento da carência legal,
saliente-se o fato de que o requerente manteve vínculo empregatício junto
à FUNDAÇÃO PINHALENSE DE ENSINO, entre 19/01/1998 e 03/2004. Portanto,
teria permanecido como filiado ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze)
meses da manutenção de segurado, até 15/05/2005 (art. 30, II, da Lei
8.212/91 c/c art. 14 do Decreto 3.048/99). Assim, inegável que na data do
início do auxílio-doença, em 26/08/2004 (CNIS), era ainda filiado ao RGPS
e havia cumprido com a carência prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91.
20 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Tendo em
vista a permanência da incapacidade, quando da cessação de benefício
anterior, a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento indevido,
já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a cessação,
o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social,
percebendo benefício de auxílio-doença. Portanto, de rigor a fixação da
DIB na data da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 505.305.034-8),
em 20/03/2007 (CNIS anexo).
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá
ser calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com
o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à
Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
23 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o débito
relativo a prestações de auxílio-doença entre 2007 e 2009. Por outro
lado, foi negada a concessão de referido benefício para além deste ano,
além de negado o pedido de aposentadoria por invalidez na sua integralidade,
restando vencedora nesses pontos a autarquia. Desta feita, ficam os honorários
advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
24 - Agravos retidos da parte autora conhecidos e desprovidos. Apelação da
parte autora a que se dá parcial provimento. Sentença reformada. Pagamento
dos atrasados de auxílio-doença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO
CPC/1973. TUTELA ANTECIPADADA NÃO CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDOS MÉDICOS DIVERGENTES. ELABORADOS
EM PERÍODOS DISTINTOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
OS PARECERES DOS EXPERTOS. INCAPACIDADE CONFIGURADA ATÉ A DATA DA SEGUNDA
PERÍCIA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. TERMO AD QUEM. DATA
DA SEGUNDA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVOS
RETIDOS DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS
DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1 - Agravos retidos conhecidos, eis que a parte autora requereu expressamente
sua apreciação, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973,
vigente à época da interposição dos recursos.
2 - No que se refere ao primeiro recurso, tem-se que o MM. Juiz a quo agiu de
forma acertada ao indeferir o pedido de tutela antecipada, às fls. 53/56,
vez que não possuía sequer um laudo pericial para analisar a situação
física do autor à época. Portanto, não prosperam as alegações deduzidas
no agravo retido de fls. 68/70.
3 - Agravo que impugna à nomeação de novo perito analisado em conjunto com
preliminar de cerceamento de defesa. Agravo desprovido. Preliminar afastada.
4 - A segunda perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no
órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu
diagnóstico com base na análise do histórico da parte. Não se pode
olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se
suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte,
a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de outras indagações
tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável. Interessante
notar que a demandante não impugnou a primeira perícia médica, que havia
constatado a incapacidade.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico,
indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 17 de
junho de 2008 (fls. 102/111), atestou que o autor possuía um "quadro de
lesões ortopédicas sérias em ombro, coluna e braço direito, não tendo
condições de trabalhar como pedreiro. Reabilitação difícil devido
à baixa de instrução". Concluiu, por conseguinte, pela incapacidade
total e permanente do demandante, fixando o seu início em 2004 (exame às
fls. 102/111). Em sede de esclarecimentos complementares (fls. 137/139),
reafirmou sua opinião: "No caso em tela o autor possui deformidade em coluna
vertebral com escoliose severa atrofia muscular paravertebral. O perito do
instituto réu alega que não há incapacidade para o trabalho. Este perito
tem que discordar, pois a lesão no ombro é séria, não é moderada. Se
o mesmo continuar a exercer atividade como pedreiro a doença agravará
consideravelmente prejudicando a qualidade de vida do autor sem dúvida
nenhuma. (...) Não se pode falar em incapacidade apenas quando a pessoa
já não consegue mais andar. Nós médicos devemos analisar o que deve ser
feito para reduzir o risco a doença e seu gravame" (sic).
14 - Determinada a realização de nova prova técnica, em razão de
impugnação oposta pelo INSS, o novo profissional médico indicado
pelo Juízo, com base em avaliação efetuada em 22 de setembro de 2009
(fls. 168/174), diagnosticou o requerente como portador de "tendinite
ombro direito. Relatou que "o autor entrou no consultório deambulando
livremente. Sentou na cadeira de forma esparramada sem nenhum sinal
de dor. BEG. Mucosas coradas. Acianótico. Anictérico. Orientado no
tempo espaço. BCRNF. Pulmões livres. Abdome flácido e indolor à
palpação. Fígado no RCD. Subiu e desceu da mesa de exame sozinho,
sem dificuldades. Sem atrofia muscular nos ombros e MMSS. Musculatura
hígida. Força mantida nos MMSS. Sem contratura da musculatura
paravertebral. Apresenta pequena crepitação nas articulações dos
ombros. Crepitação nos joelhos. Sem edema" (sic). Afirma que "pelo quadro
clínico apresentado na perícia realizada em 22-9-2009 o autor pode ser
submetido a esforço físico". Por fim, concluiu que "não existe incapacidade
laborativa".
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Desta feita, tem-se que, no momento do primeiro exame pericial, o
autor ainda não estava recuperado, e, no entanto, quando da realização
da segunda perícia, já havia se restabelecido para o labor, isto é,
a partir de 22 de setembro de 2009.
17 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que ora seguem anexas aos autos, corroboram tal assertiva, na medida
em que indicam diversos vínculos registrados em nome do autor, junto ao
SINDICATO DOS TRAB. NA MOVIM. DE MERC. EM GERAL DE ESP. STO. PINHAL E REGIÃO,
entre 01/08/2012 e 30/09/2013, desempenhando a função de "carregador de
aeronaves (CBO: 7832-05)".
18 - Ou seja, pelo menos durante esse período, inequívoco que os males
ortopédicos, caso não tenham cessado por completo, pelo menos, arrefeceram,
permitindo o desempenho por parte do demandante de serviço que exige
grande higidez física. Desde referida data, o autor exibia aptidão para
o desenvolvimento de atividades laborais, razão pela qual devido apenas
o pagamento dos atrasados de auxílio-doença, a partir da alta médica
indevida, em 20/03/2007, constatada pelo primeiro expert, até data da
realização da última perícia, em 22/09/2009.
19 - Quando do surgimento da incapacidade temporária, em 2004, era
incontroversa a qualidade de segurado do demandante. De fato, estava no
gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 505.305.034-8),
nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. Para que não restem
dúvidas acerca da qualidade de segurado e do cumprimento da carência legal,
saliente-se o fato de que o requerente manteve vínculo empregatício junto
à FUNDAÇÃO PINHALENSE DE ENSINO, entre 19/01/1998 e 03/2004. Portanto,
teria permanecido como filiado ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze)
meses da manutenção de segurado, até 15/05/2005 (art. 30, II, da Lei
8.212/91 c/c art. 14 do Decreto 3.048/99). Assim, inegável que na data do
início do auxílio-doença, em 26/08/2004 (CNIS), era ainda filiado ao RGPS
e havia cumprido com a carência prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91.
20 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Tendo em
vista a permanência da incapacidade, quando da cessação de benefício
anterior, a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento indevido,
já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a cessação,
o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social,
percebendo benefício de auxílio-doença. Portanto, de rigor a fixação da
DIB na data da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 505.305.034-8),
em 20/03/2007 (CNIS anexo).
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá
ser calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com
o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à
Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
23 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o débito
relativo a prestações de auxílio-doença entre 2007 e 2009. Por outro
lado, foi negada a concessão de referido benefício para além deste ano,
além de negado o pedido de aposentadoria por invalidez na sua integralidade,
restando vencedora nesses pontos a autarquia. Desta feita, ficam os honorários
advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
24 - Agravos retidos da parte autora conhecidos e desprovidos. Apelação da
parte autora a que se dá parcial provimento. Sentença reformada. Pagamento
dos atrasados de auxílio-doença.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer dos agravos retidos da parte autora para negar-lhes
provimento e dar parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente
procedente a ação, de forma a condenar o INSS no pagamento dos atrasados
de benefício de auxílio-doença, contados desde a data da cessação de
benefício precedente (NB: 505.305.034-8), em 20/03/2007, até a data da
realização da segundo perícia médica dos autos, em 22/09/2009, sendo
que sobre o montante do débito incidirão juros de mora de acordo com os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, e correção monetária apurada segundo o
mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29
de junho de 2009, dando por compensados entre as partes os honorários
advocatícios, ante a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1523003
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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