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Jurisprudência


TRF3 0002578-19.2007.4.03.6127 00025781920074036127

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADADA NÃO CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDOS MÉDICOS DIVERGENTES. ELABORADOS EM PERÍODOS DISTINTOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. INCAPACIDADE CONFIGURADA ATÉ A DATA DA SEGUNDA PERÍCIA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. TERMO AD QUEM. DATA DA SEGUNDA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVOS RETIDOS DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1 - Agravos retidos conhecidos, eis que a parte autora requereu expressamente sua apreciação, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos. 2 - No que se refere ao primeiro recurso, tem-se que o MM. Juiz a quo agiu de forma acertada ao indeferir o pedido de tutela antecipada, às fls. 53/56, vez que não possuía sequer um laudo pericial para analisar a situação física do autor à época. Portanto, não prosperam as alegações deduzidas no agravo retido de fls. 68/70. 3 - Agravo que impugna à nomeação de novo perito analisado em conjunto com preliminar de cerceamento de defesa. Agravo desprovido. Preliminar afastada. 4 - A segunda perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte. Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de outras indagações tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável. Interessante notar que a demandante não impugnou a primeira perícia médica, que havia constatado a incapacidade. 5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 13 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico, indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 17 de junho de 2008 (fls. 102/111), atestou que o autor possuía um "quadro de lesões ortopédicas sérias em ombro, coluna e braço direito, não tendo condições de trabalhar como pedreiro. Reabilitação difícil devido à baixa de instrução". Concluiu, por conseguinte, pela incapacidade total e permanente do demandante, fixando o seu início em 2004 (exame às fls. 102/111). Em sede de esclarecimentos complementares (fls. 137/139), reafirmou sua opinião: "No caso em tela o autor possui deformidade em coluna vertebral com escoliose severa atrofia muscular paravertebral. O perito do instituto réu alega que não há incapacidade para o trabalho. Este perito tem que discordar, pois a lesão no ombro é séria, não é moderada. Se o mesmo continuar a exercer atividade como pedreiro a doença agravará consideravelmente prejudicando a qualidade de vida do autor sem dúvida nenhuma. (...) Não se pode falar em incapacidade apenas quando a pessoa já não consegue mais andar. Nós médicos devemos analisar o que deve ser feito para reduzir o risco a doença e seu gravame" (sic). 14 - Determinada a realização de nova prova técnica, em razão de impugnação oposta pelo INSS, o novo profissional médico indicado pelo Juízo, com base em avaliação efetuada em 22 de setembro de 2009 (fls. 168/174), diagnosticou o requerente como portador de "tendinite ombro direito. Relatou que "o autor entrou no consultório deambulando livremente. Sentou na cadeira de forma esparramada sem nenhum sinal de dor. BEG. Mucosas coradas. Acianótico. Anictérico. Orientado no tempo espaço. BCRNF. Pulmões livres. Abdome flácido e indolor à palpação. Fígado no RCD. Subiu e desceu da mesa de exame sozinho, sem dificuldades. Sem atrofia muscular nos ombros e MMSS. Musculatura hígida. Força mantida nos MMSS. Sem contratura da musculatura paravertebral. Apresenta pequena crepitação nas articulações dos ombros. Crepitação nos joelhos. Sem edema" (sic). Afirma que "pelo quadro clínico apresentado na perícia realizada em 22-9-2009 o autor pode ser submetido a esforço físico". Por fim, concluiu que "não existe incapacidade laborativa". 15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 16 - Desta feita, tem-se que, no momento do primeiro exame pericial, o autor ainda não estava recuperado, e, no entanto, quando da realização da segunda perícia, já havia se restabelecido para o labor, isto é, a partir de 22 de setembro de 2009. 17 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexas aos autos, corroboram tal assertiva, na medida em que indicam diversos vínculos registrados em nome do autor, junto ao SINDICATO DOS TRAB. NA MOVIM. DE MERC. EM GERAL DE ESP. STO. PINHAL E REGIÃO, entre 01/08/2012 e 30/09/2013, desempenhando a função de "carregador de aeronaves (CBO: 7832-05)". 18 - Ou seja, pelo menos durante esse período, inequívoco que os males ortopédicos, caso não tenham cessado por completo, pelo menos, arrefeceram, permitindo o desempenho por parte do demandante de serviço que exige grande higidez física. Desde referida data, o autor exibia aptidão para o desenvolvimento de atividades laborais, razão pela qual devido apenas o pagamento dos atrasados de auxílio-doença, a partir da alta médica indevida, em 20/03/2007, constatada pelo primeiro expert, até data da realização da última perícia, em 22/09/2009. 19 - Quando do surgimento da incapacidade temporária, em 2004, era incontroversa a qualidade de segurado do demandante. De fato, estava no gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 505.305.034-8), nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. Para que não restem dúvidas acerca da qualidade de segurado e do cumprimento da carência legal, saliente-se o fato de que o requerente manteve vínculo empregatício junto à FUNDAÇÃO PINHALENSE DE ENSINO, entre 19/01/1998 e 03/2004. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses da manutenção de segurado, até 15/05/2005 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c art. 14 do Decreto 3.048/99). Assim, inegável que na data do início do auxílio-doença, em 26/08/2004 (CNIS), era ainda filiado ao RGPS e havia cumprido com a carência prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91. 20 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Tendo em vista a permanência da incapacidade, quando da cessação de benefício anterior, a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a cessação, o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício de auxílio-doença. Portanto, de rigor a fixação da DIB na data da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 505.305.034-8), em 20/03/2007 (CNIS anexo). 21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 23 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o débito relativo a prestações de auxílio-doença entre 2007 e 2009. Por outro lado, foi negada a concessão de referido benefício para além deste ano, além de negado o pedido de aposentadoria por invalidez na sua integralidade, restando vencedora nesses pontos a autarquia. Desta feita, ficam os honorários advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 24 - Agravos retidos da parte autora conhecidos e desprovidos. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. Sentença reformada. Pagamento dos atrasados de auxílio-doença.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos agravos retidos da parte autora para negar-lhes provimento e dar parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente a ação, de forma a condenar o INSS no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, contados desde a data da cessação de benefício precedente (NB: 505.305.034-8), em 20/03/2007, até a data da realização da segundo perícia médica dos autos, em 22/09/2009, sendo que sobre o montante do débito incidirão juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e correção monetária apurada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, dando por compensados entre as partes os honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/11/2017
Data da Publicação : 16/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1523003
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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