TRF3 0002578-56.2005.4.03.6105 00025785620054036105
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO À RECONVINTE. INSCRIÇÃO
CADASTROS INADIMPLENTES. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. READEQUAÇÃO
DO VALOR. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO PELA CONTRATAÇÃO DE
ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de
serviço é objetiva e, no caso em tela, o fato ultrapassa o mero dissabor,
impondo-se reparação em relação a reconvinte Maria Delza Ferreira
França. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento,
indicando que a inscrição indevida em cadastro de inadimplência configura
do dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência
do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
2. Comprovada a conduta ilícita da CAIXA, bem como o dano moral causado ao
autor em decorrência da inclusão imerecida em cadastro de inadimplência,
subsiste, ainda, a quantificação do prejuízo e sua inegável dificuldade
de ser atribuída, haja vista que a honra e a dignidade de alguém não pode
ser traduzida em moeda.
3. Em razão disso, a jurisprudência norteia e dá os parâmetros necessários
à correta fixação da correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada
segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado,
com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento,
individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
4. Não se pode olvidar, ainda, que a indenização por dano moral possui
caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação
à vítima do dano, devendo esta receber uma soma que lhe compensem os
constrangimentos sofridos, a ser arbitrada segundo as circunstâncias,
uma vez que não deve ser fonte de enriquecimento, nem por outro lado ser
inexpressiva.
5. Assim, considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico
lesado e as particularidades do caso concreto, como o período de negativação
indevida (aproximadamente 13 meses) e o valor arbitrado da indenização no
importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), demonstra-se adequado para recompor os
danos imateriais sofridos, atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência
bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes.
6. Com relação ao reconvinte Carlos Eduardo França, há de ser mantida a
r. sentença recorrida, ante a ausência de comprovação do dano (inscrição
de seu nome no Serasa).
7. A multa cominatória tem natureza inibitória, cujo escopo é impelir
o devedor a cumprir uma obrigação de fazer, fixando valor adequado para
cumprir com seu desígnio principal. No entanto, esse não pode ser excessivo
em comparação aos valores em conflito, em observância aos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, para que não sirva de meio para
enriquecimento sem causa da outra parte.
8. Contudo, verifica-se que o valor fixado pelo juiz na r. sentença
recorrida mostra-se desproporcional, tendo em vista o tempo decorrido pelo
descumprimento da determinação judicial, havendo razões para modificar a
decisão recorrida. Nesse viés, determino a readequação do valor da multa
para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser pago pela CEF, após o trânsito
em julgado, a favor da reconvinte Maria Delza Ferreira França.
9. Não assiste razão à parte apelante no que concerne ao pleito de
restituição em dobro por motivo de cobrança de valores indevidos,
com fulcro no art. 940, do Código Civil. O caso em tela não se subsume
à previsão do referido dispositivo legal ou ao art. 42, do Código de
Defesa do Consumidor. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que
para a caracterização das hipóteses referidas acima é imprescindível
a demonstração de má-fé do autor em lesar a outra parte.
10. Assim, não havendo prova nos autos de que a entidade financeira tenha
efetuado a cobrança indevida de forma dolosa, resta afastada a aplicação
do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
11. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente
da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento
subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para
afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no
desenvolvimento da relação processual. Importante destacar que, além da
ocorrência de uma das hipóteses acima elencadas, o STJ exige a existência
de dolo na conduta do litigante. Precedentes.
12. No caso dos autos, observa-se que apesar do pedido da parte ré de
cancelamento das suas contas bancárias (conta corrente e poupança),
devidamente recebido pela CEF em 17/09/2001 (fl. 84), há extrato bancário
acostado aos autos com a informação "RENOV CROT" em 07/08/2003, portanto,
muito tempo depois do referido pedido de cancelamento, há renovação da conta
(limite de cheque azul) da parte ré à fl. 13. Outrossim, a presente ação
foi proposta em 31/03/2005, bem antes do expresso reconhecimento pela CEF
sobre a inexistência de débito ocorrida em 03/08/2006 (fl. 85). Portanto,
no caso em apreço, a má-fé da CEF não restou evidenciada, o que impõe
a manutenção da r. sentença nesse ponto.
13. Observa-se que a opção por contratar advogado particular para atuar na
demanda, mesmo podendo ser representada por defensor público, trata-se de ato
voluntário da parte ré, que atuou unilateralmente na escolha de profissional
particular, anuindo com o pagamento dos honorários convencionais estipulados.
14. Assim, a reparação pelas despesas decorrentes dos serviços prestados
pelo advogado encontra-se abrangida na sucumbência imposta à parte vencida,
sendo descabida a restituição também dos honorários contratuais,
livremente entabulados entre a parte e seu patrono.
15. Nesses termos, são de exclusiva responsabilidade dos Réus os ônus
advindos da contratação de advogado particular, não sendo possível atribuir
tal responsabilidade à Instituição Financeira, que não integrou a relação
jurídica contratual estabelecida entre os Requerentes e o causídico por
eles nomeado, em nada havendo se obrigado. Precedentes.
16. Ademais, não há de se falar em inclusão dos honorários convencionados
no cômputo do valor por litigância de má-fé, uma vez que os apelantes
não obtiveram êxito nesse tópico.
17. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
18. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO À RECONVINTE. INSCRIÇÃO
CADASTROS INADIMPLENTES. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. READEQUAÇÃO
DO VALOR. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO PELA CONTRATAÇÃO DE
ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de
serviço é objetiva e, no caso em tela, o fato ultrapassa o mero dissabor,
impondo-se reparação em relação a reconvinte Maria Delza Ferreira
França. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento,
indicando que a inscrição indevida em cadastro de inadimplência configura
do dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência
do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
2. Comprovada a conduta ilícita da CAIXA, bem como o dano moral causado ao
autor em decorrência da inclusão imerecida em cadastro de inadimplência,
subsiste, ainda, a quantificação do prejuízo e sua inegável dificuldade
de ser atribuída, haja vista que a honra e a dignidade de alguém não pode
ser traduzida em moeda.
3. Em razão disso, a jurisprudência norteia e dá os parâmetros necessários
à correta fixação da correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada
segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado,
com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento,
individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
4. Não se pode olvidar, ainda, que a indenização por dano moral possui
caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação
à vítima do dano, devendo esta receber uma soma que lhe compensem os
constrangimentos sofridos, a ser arbitrada segundo as circunstâncias,
uma vez que não deve ser fonte de enriquecimento, nem por outro lado ser
inexpressiva.
5. Assim, considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico
lesado e as particularidades do caso concreto, como o período de negativação
indevida (aproximadamente 13 meses) e o valor arbitrado da indenização no
importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), demonstra-se adequado para recompor os
danos imateriais sofridos, atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência
bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes.
6. Com relação ao reconvinte Carlos Eduardo França, há de ser mantida a
r. sentença recorrida, ante a ausência de comprovação do dano (inscrição
de seu nome no Serasa).
7. A multa cominatória tem natureza inibitória, cujo escopo é impelir
o devedor a cumprir uma obrigação de fazer, fixando valor adequado para
cumprir com seu desígnio principal. No entanto, esse não pode ser excessivo
em comparação aos valores em conflito, em observância aos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, para que não sirva de meio para
enriquecimento sem causa da outra parte.
8. Contudo, verifica-se que o valor fixado pelo juiz na r. sentença
recorrida mostra-se desproporcional, tendo em vista o tempo decorrido pelo
descumprimento da determinação judicial, havendo razões para modificar a
decisão recorrida. Nesse viés, determino a readequação do valor da multa
para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser pago pela CEF, após o trânsito
em julgado, a favor da reconvinte Maria Delza Ferreira França.
9. Não assiste razão à parte apelante no que concerne ao pleito de
restituição em dobro por motivo de cobrança de valores indevidos,
com fulcro no art. 940, do Código Civil. O caso em tela não se subsume
à previsão do referido dispositivo legal ou ao art. 42, do Código de
Defesa do Consumidor. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que
para a caracterização das hipóteses referidas acima é imprescindível
a demonstração de má-fé do autor em lesar a outra parte.
10. Assim, não havendo prova nos autos de que a entidade financeira tenha
efetuado a cobrança indevida de forma dolosa, resta afastada a aplicação
do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
11. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente
da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento
subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para
afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no
desenvolvimento da relação processual. Importante destacar que, além da
ocorrência de uma das hipóteses acima elencadas, o STJ exige a existência
de dolo na conduta do litigante. Precedentes.
12. No caso dos autos, observa-se que apesar do pedido da parte ré de
cancelamento das suas contas bancárias (conta corrente e poupança),
devidamente recebido pela CEF em 17/09/2001 (fl. 84), há extrato bancário
acostado aos autos com a informação "RENOV CROT" em 07/08/2003, portanto,
muito tempo depois do referido pedido de cancelamento, há renovação da conta
(limite de cheque azul) da parte ré à fl. 13. Outrossim, a presente ação
foi proposta em 31/03/2005, bem antes do expresso reconhecimento pela CEF
sobre a inexistência de débito ocorrida em 03/08/2006 (fl. 85). Portanto,
no caso em apreço, a má-fé da CEF não restou evidenciada, o que impõe
a manutenção da r. sentença nesse ponto.
13. Observa-se que a opção por contratar advogado particular para atuar na
demanda, mesmo podendo ser representada por defensor público, trata-se de ato
voluntário da parte ré, que atuou unilateralmente na escolha de profissional
particular, anuindo com o pagamento dos honorários convencionais estipulados.
14. Assim, a reparação pelas despesas decorrentes dos serviços prestados
pelo advogado encontra-se abrangida na sucumbência imposta à parte vencida,
sendo descabida a restituição também dos honorários contratuais,
livremente entabulados entre a parte e seu patrono.
15. Nesses termos, são de exclusiva responsabilidade dos Réus os ônus
advindos da contratação de advogado particular, não sendo possível atribuir
tal responsabilidade à Instituição Financeira, que não integrou a relação
jurídica contratual estabelecida entre os Requerentes e o causídico por
eles nomeado, em nada havendo se obrigado. Precedentes.
16. Ademais, não há de se falar em inclusão dos honorários convencionados
no cômputo do valor por litigância de má-fé, uma vez que os apelantes
não obtiveram êxito nesse tópico.
17. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
18. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1459996
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-940
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42
LEG-FED ENU-7
STJ
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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