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Jurisprudência


TRF3 0002578-56.2005.4.03.6105 00025785620054036105

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO À RECONVINTE. INSCRIÇÃO CADASTROS INADIMPLENTES. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. READEQUAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço é objetiva e, no caso em tela, o fato ultrapassa o mero dissabor, impondo-se reparação em relação a reconvinte Maria Delza Ferreira França. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, indicando que a inscrição indevida em cadastro de inadimplência configura do dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Comprovada a conduta ilícita da CAIXA, bem como o dano moral causado ao autor em decorrência da inclusão imerecida em cadastro de inadimplência, subsiste, ainda, a quantificação do prejuízo e sua inegável dificuldade de ser atribuída, haja vista que a honra e a dignidade de alguém não pode ser traduzida em moeda. 3. Em razão disso, a jurisprudência norteia e dá os parâmetros necessários à correta fixação da correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 4. Não se pode olvidar, ainda, que a indenização por dano moral possui caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima do dano, devendo esta receber uma soma que lhe compensem os constrangimentos sofridos, a ser arbitrada segundo as circunstâncias, uma vez que não deve ser fonte de enriquecimento, nem por outro lado ser inexpressiva. 5. Assim, considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso concreto, como o período de negativação indevida (aproximadamente 13 meses) e o valor arbitrado da indenização no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), demonstra-se adequado para recompor os danos imateriais sofridos, atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 6. Com relação ao reconvinte Carlos Eduardo França, há de ser mantida a r. sentença recorrida, ante a ausência de comprovação do dano (inscrição de seu nome no Serasa). 7. A multa cominatória tem natureza inibitória, cujo escopo é impelir o devedor a cumprir uma obrigação de fazer, fixando valor adequado para cumprir com seu desígnio principal. No entanto, esse não pode ser excessivo em comparação aos valores em conflito, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que não sirva de meio para enriquecimento sem causa da outra parte. 8. Contudo, verifica-se que o valor fixado pelo juiz na r. sentença recorrida mostra-se desproporcional, tendo em vista o tempo decorrido pelo descumprimento da determinação judicial, havendo razões para modificar a decisão recorrida. Nesse viés, determino a readequação do valor da multa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser pago pela CEF, após o trânsito em julgado, a favor da reconvinte Maria Delza Ferreira França. 9. Não assiste razão à parte apelante no que concerne ao pleito de restituição em dobro por motivo de cobrança de valores indevidos, com fulcro no art. 940, do Código Civil. O caso em tela não se subsume à previsão do referido dispositivo legal ou ao art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que para a caracterização das hipóteses referidas acima é imprescindível a demonstração de má-fé do autor em lesar a outra parte. 10. Assim, não havendo prova nos autos de que a entidade financeira tenha efetuado a cobrança indevida de forma dolosa, resta afastada a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 11. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual. Importante destacar que, além da ocorrência de uma das hipóteses acima elencadas, o STJ exige a existência de dolo na conduta do litigante. Precedentes. 12. No caso dos autos, observa-se que apesar do pedido da parte ré de cancelamento das suas contas bancárias (conta corrente e poupança), devidamente recebido pela CEF em 17/09/2001 (fl. 84), há extrato bancário acostado aos autos com a informação "RENOV CROT" em 07/08/2003, portanto, muito tempo depois do referido pedido de cancelamento, há renovação da conta (limite de cheque azul) da parte ré à fl. 13. Outrossim, a presente ação foi proposta em 31/03/2005, bem antes do expresso reconhecimento pela CEF sobre a inexistência de débito ocorrida em 03/08/2006 (fl. 85). Portanto, no caso em apreço, a má-fé da CEF não restou evidenciada, o que impõe a manutenção da r. sentença nesse ponto. 13. Observa-se que a opção por contratar advogado particular para atuar na demanda, mesmo podendo ser representada por defensor público, trata-se de ato voluntário da parte ré, que atuou unilateralmente na escolha de profissional particular, anuindo com o pagamento dos honorários convencionais estipulados. 14. Assim, a reparação pelas despesas decorrentes dos serviços prestados pelo advogado encontra-se abrangida na sucumbência imposta à parte vencida, sendo descabida a restituição também dos honorários contratuais, livremente entabulados entre a parte e seu patrono. 15. Nesses termos, são de exclusiva responsabilidade dos Réus os ônus advindos da contratação de advogado particular, não sendo possível atribuir tal responsabilidade à Instituição Financeira, que não integrou a relação jurídica contratual estabelecida entre os Requerentes e o causídico por eles nomeado, em nada havendo se obrigado. Precedentes. 16. Ademais, não há de se falar em inclusão dos honorários convencionados no cômputo do valor por litigância de má-fé, uma vez que os apelantes não obtiveram êxito nesse tópico. 17. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 18. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1459996
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-940 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 LEG-FED ENU-7 STJ ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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