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Jurisprudência


TRF3 0002579-68.2011.4.03.6125 00025796820114036125

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. CONTRABANDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REICIDÊNCIA PARA UM DOS RÉUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Autoria, materialidade delitiva e dolo comprovados. 2.Inquéritos e ações penais em curso não configuram maus antecedentes, conduta social desfavorável nem personalidade voltada para a prática de crime, razão pela qual não ensejam o agravamento da pena-base, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Persistência das consequências negativas do crime, em razão da grande quantidade de cigarros apreendida e do alto valor de tributos sonegados, caso fosse possível a importação, o que autoriza a exasperação da pena-base. 4. Compensação da confissão com a reincidência. 5.Recurso da defesa parcialmente provido. Sentença, no mais, mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa para aplicar a pena-base em 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal e, na segunda fase da aplicação da pena apenas para o réu Francisco Ronaldo Rodrigues da Silva, compensar a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, do que resulta a pena definitiva de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão para ambos os réus, pela prática do crime estabelecido no artigo 334, "caput", do Código Penal (redação original), mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/07/2016
Data da Publicação : 15/07/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 59563
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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