TRF3 0002579-68.2011.4.03.6125 00025796820114036125
PENAL. PROCESSO PENAL. CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. CONTRABANDO. AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REICIDÊNCIA PARA UM DOS
RÉUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Autoria, materialidade delitiva e dolo comprovados.
2.Inquéritos e ações penais em curso não configuram maus antecedentes,
conduta social desfavorável nem personalidade voltada para a prática de
crime, razão pela qual não ensejam o agravamento da pena-base, nos termos
da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Persistência das consequências negativas do crime, em razão da grande
quantidade de cigarros apreendida e do alto valor de tributos sonegados, caso
fosse possível a importação, o que autoriza a exasperação da pena-base.
4. Compensação da confissão com a reincidência.
5.Recurso da defesa parcialmente provido. Sentença, no mais, mantida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. CONTRABANDO. AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REICIDÊNCIA PARA UM DOS
RÉUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Autoria, materialidade delitiva e dolo comprovados.
2.Inquéritos e ações penais em curso não configuram maus antecedentes,
conduta social desfavorável nem personalidade voltada para a prática de
crime, razão pela qual não ensejam o agravamento da pena-base, nos termos
da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Persistência das consequências negativas do crime, em razão da grande
quantidade de cigarros apreendida e do alto valor de tributos sonegados, caso
fosse possível a importação, o que autoriza a exasperação da pena-base.
4. Compensação da confissão com a reincidência.
5.Recurso da defesa parcialmente provido. Sentença, no mais, mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa para aplicar
a pena-base em 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal e, na segunda fase
da aplicação da pena apenas para o réu Francisco Ronaldo Rodrigues da
Silva, compensar a atenuante da confissão com a agravante da reincidência,
do que resulta a pena definitiva de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze)
dias de reclusão para ambos os réus, pela prática do crime estabelecido
no artigo 334, "caput", do Código Penal (redação original), mantida,
no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 59563
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão