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Jurisprudência


TRF3 0002579-75.2000.4.03.6118 00025797520004036118

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. LEI N° 7.713/88 ISENÇÃO. ANTECIPAÇÃO TUTELA CONVALIDADA. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR DIAGNÓSTICO MÉDICO. IN CASU, DO REQUERIMEMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO PEDIDO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - Afastada a preliminar instrumentalizada pelo agravo retido da União Federal, pois, conforme se infere do relatado, a dita preambular se confunde com o mérito, e como tal será tratada. - A Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 assim preconiza: "Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" - A cirurgia, a qual se submeteu o autor, efetivamente o deixou com sequelas e mais, a doença a qual o acometeu não pode ser considerada extinta tão só pelo fato da ter havido retirada do tumor, havendo a necessidade de controle médico rigoroso de modo a acompanhar por toda a vida se haverá, ou não, novas manifestações da moléstia. - Não é possível que o controle da moléstia seja impeditivo para a concessão da isenção ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus ao benefício precise o autor estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas das doenças elencadas no artigo anteriormente mencionado podem ser debilitantes mas não requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida. Precedentes. - Ainda que se alegue ter sido extirpada a lesão, não apresentando o paciente os sinais de persistência ou recidiva à doença, a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. - A título de consideração, o entendimento consolidado no âmbito do C. STJ pelo qual o laudo médico oficial para fins de reconhecimento da isenção de imposto de renda, nos termos do previsto no artigo 30 da Lei nº 9.250/95 e inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713 /88, não tem que ser necessariamente o emitido pelo Estado, na seara administrativa. Isso porque vigora em nosso sistema processual o princípio da persuasão racional do Juízo à análise do acervo probatório, distanciando da prova tarifária, ora pretendida. Por outras palavras, a regra é a da liberdade do julgador em seu exercício de convencimento. E, especificamente no caso destes autos, o laudo médico/técnico elaborado pelo perito médico do Juiz. Logo, entendo que deve ser reconhecido o direito à isenção postulada. - Não há que se perquirir se tal isenção teria cabimento apenas a partir do requerimento expresso ou de comprovação perante junta médica oficial da existência da doença. Realmente, a partir do momento em que esta ficar medicamente comprovada, tem direito o enfermo de invocar a seu favor o disposto no art. 6º, inc. XIV da Lei 7.713/88. Agir de maneira contrária seria onerar demasiadamente uma pessoa que já tem sobre si o peso de uma grave doença. - Com relação ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a isenção deve ser reconhecida a partir da data em que comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico médico, ainda que a comprovação não esteja alicerçada, conforme já dito, em laudo médico oficial. - No presente caso, em respeito ao princípio da adstrição ao pedido, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor será contado da data do requerimento administrativo ocorrido em 30/11/1999, conforme requerido na exordial do processo, cuja data restou por indicada no documento acostado a fl. 15 destes autos. - A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e correção monetária. - Em face da procedência total do pedido autoral, bem assim à vista da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido ao seu serviço, condeno a parte ré União Federal ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios atualizados, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973. - Apelação da União Federal improvida. - Apelação do autor parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, negar provimento à apelação da União Federal e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 08/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1148034
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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