TRF3 0002579-75.2000.4.03.6118 00025797520004036118
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. LEI
N° 7.713/88 ISENÇÃO. ANTECIPAÇÃO TUTELA CONVALIDADA. LAUDO
MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DA
COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR DIAGNÓSTICO MÉDICO. IN CASU, DO REQUERIMEMENTO
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO PEDIDO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Afastada a preliminar instrumentalizada pelo agravo retido da União Federal,
pois, conforme se infere do relatado, a dita preambular se confunde com o
mérito, e como tal será tratada.
- A Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 assim preconiza: "Art. 6º - Ficam
isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas
físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada
por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"
- A cirurgia, a qual se submeteu o autor, efetivamente o deixou com sequelas
e mais, a doença a qual o acometeu não pode ser considerada extinta tão
só pelo fato da ter havido retirada do tumor, havendo a necessidade de
controle médico rigoroso de modo a acompanhar por toda a vida se haverá,
ou não, novas manifestações da moléstia.
- Não é possível que o controle da moléstia seja impeditivo para a
concessão da isenção ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve
se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para
se fazer jus ao benefício precise o autor estar adoentado ou recolhido a
hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas das doenças
elencadas no artigo anteriormente mencionado podem ser debilitantes mas não
requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de
imunodeficiência adquirida. Precedentes.
- Ainda que se alegue ter sido extirpada a lesão, não apresentando o
paciente os sinais de persistência ou recidiva à doença, a isenção do
imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem
como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos
financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
- A título de consideração, o entendimento consolidado no âmbito do
C. STJ pelo qual o laudo médico oficial para fins de reconhecimento da
isenção de imposto de renda, nos termos do previsto no artigo 30 da Lei nº
9.250/95 e inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713 /88, não tem que ser
necessariamente o emitido pelo Estado, na seara administrativa. Isso porque
vigora em nosso sistema processual o princípio da persuasão racional do
Juízo à análise do acervo probatório, distanciando da prova tarifária,
ora pretendida. Por outras palavras, a regra é a da liberdade do julgador em
seu exercício de convencimento. E, especificamente no caso destes autos,
o laudo médico/técnico elaborado pelo perito médico do Juiz. Logo,
entendo que deve ser reconhecido o direito à isenção postulada.
- Não há que se perquirir se tal isenção teria cabimento apenas a partir
do requerimento expresso ou de comprovação perante junta médica oficial
da existência da doença. Realmente, a partir do momento em que esta ficar
medicamente comprovada, tem direito o enfermo de invocar a seu favor o disposto
no art. 6º, inc. XIV da Lei 7.713/88. Agir de maneira contrária seria onerar
demasiadamente uma pessoa que já tem sobre si o peso de uma grave doença.
- Com relação ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre
proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88,
a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a
isenção deve ser reconhecida a partir da data em que comprovada a doença,
ou seja, do diagnóstico médico, ainda que a comprovação não esteja
alicerçada, conforme já dito, em laudo médico oficial.
- No presente caso, em respeito ao princípio da adstrição ao pedido,
o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de
aposentadoria do autor será contado da data do requerimento administrativo
ocorrido em 30/11/1999, conforme requerido na exordial do processo, cuja
data restou por indicada no documento acostado a fl. 15 destes autos.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem
como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do
previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência
da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e
correção monetária.
- Em face da procedência total do pedido autoral, bem assim à vista da
natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido ao seu serviço, condeno a parte ré União Federal ao pagamento das
custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios atualizados,
os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20,
§§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973.
- Apelação da União Federal improvida.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. LEI
N° 7.713/88 ISENÇÃO. ANTECIPAÇÃO TUTELA CONVALIDADA. LAUDO
MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DA
COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR DIAGNÓSTICO MÉDICO. IN CASU, DO REQUERIMEMENTO
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO PEDIDO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Afastada a preliminar instrumentalizada pelo agravo retido da União Federal,
pois, conforme se infere do relatado, a dita preambular se confunde com o
mérito, e como tal será tratada.
- A Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 assim preconiza: "Art. 6º - Ficam
isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas
físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada
por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"
- A cirurgia, a qual se submeteu o autor, efetivamente o deixou com sequelas
e mais, a doença a qual o acometeu não pode ser considerada extinta tão
só pelo fato da ter havido retirada do tumor, havendo a necessidade de
controle médico rigoroso de modo a acompanhar por toda a vida se haverá,
ou não, novas manifestações da moléstia.
- Não é possível que o controle da moléstia seja impeditivo para a
concessão da isenção ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve
se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para
se fazer jus ao benefício precise o autor estar adoentado ou recolhido a
hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas das doenças
elencadas no artigo anteriormente mencionado podem ser debilitantes mas não
requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de
imunodeficiência adquirida. Precedentes.
- Ainda que se alegue ter sido extirpada a lesão, não apresentando o
paciente os sinais de persistência ou recidiva à doença, a isenção do
imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem
como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos
financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
- A título de consideração, o entendimento consolidado no âmbito do
C. STJ pelo qual o laudo médico oficial para fins de reconhecimento da
isenção de imposto de renda, nos termos do previsto no artigo 30 da Lei nº
9.250/95 e inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713 /88, não tem que ser
necessariamente o emitido pelo Estado, na seara administrativa. Isso porque
vigora em nosso sistema processual o princípio da persuasão racional do
Juízo à análise do acervo probatório, distanciando da prova tarifária,
ora pretendida. Por outras palavras, a regra é a da liberdade do julgador em
seu exercício de convencimento. E, especificamente no caso destes autos,
o laudo médico/técnico elaborado pelo perito médico do Juiz. Logo,
entendo que deve ser reconhecido o direito à isenção postulada.
- Não há que se perquirir se tal isenção teria cabimento apenas a partir
do requerimento expresso ou de comprovação perante junta médica oficial
da existência da doença. Realmente, a partir do momento em que esta ficar
medicamente comprovada, tem direito o enfermo de invocar a seu favor o disposto
no art. 6º, inc. XIV da Lei 7.713/88. Agir de maneira contrária seria onerar
demasiadamente uma pessoa que já tem sobre si o peso de uma grave doença.
- Com relação ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre
proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88,
a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a
isenção deve ser reconhecida a partir da data em que comprovada a doença,
ou seja, do diagnóstico médico, ainda que a comprovação não esteja
alicerçada, conforme já dito, em laudo médico oficial.
- No presente caso, em respeito ao princípio da adstrição ao pedido,
o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de
aposentadoria do autor será contado da data do requerimento administrativo
ocorrido em 30/11/1999, conforme requerido na exordial do processo, cuja
data restou por indicada no documento acostado a fl. 15 destes autos.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem
como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do
previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência
da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e
correção monetária.
- Em face da procedência total do pedido autoral, bem assim à vista da
natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido ao seu serviço, condeno a parte ré União Federal ao pagamento das
custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios atualizados,
os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20,
§§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973.
- Apelação da União Federal improvida.
- Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, negar provimento à apelação
da União Federal e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
08/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1148034
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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