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Jurisprudência


TRF3 0002580-03.2013.4.03.9999 00025800320134039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 7 - A r. sentença reconheceu o labor especial nos períodos de 01/04/1977 a 07/01/1978, de 07/03/1990 a 07/04/1999, de 24/02/2001 a 02/07/2007 e de 01/09/2003 a 28/11/2009 e condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, ou se mais vantajoso, o benefício de aposentadoria proporcional, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC), a partir da citação (29/12/2010). 8 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: nos períodos laborados na Irmandade de Misericórdia de Porto Ferreira, de 01/04/1977 a 07/01/1978 e de 07/03/1990 a 31/10/1990, a autora esteve exposta a pacientes contaminados e suas secreções; e de 01/11/1990 a 07/04/1999, a vírus, bactérias, fungos, protozoários, bacilos, etc; agentes biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPPs de fls. 23/24 e 28/30; no período de 24/02/2001 a 02/07/2007, laborado na Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Descalvado, a autora esteve exposta a agentes químicos, além de agentes infecto contagiosos, enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fls. 38/39; e no período de 01/09/2003 a 27/11/2009, laborado na empresa Medes Clínica Médica Ltda, a autora esteve exposta a agentes químicos, além de agentes infecto contagiosos, enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fls. 40/41. 9 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/04/1977 a 07/01/1978, de 07/03/1990 a 07/04/1999, de 24/02/2001 a 02/07/2007 e de 01/09/2003 a 27/11/2009~. 10 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento do labor exercido em condições especiais no dia 28/11/2009, eis que não há nos autos prova de sua especialidade. 11 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 12 - Desta forma, de acordo com a tabela 1 anexa, computando-se os períodos de labor especial, convertidos em comum; e somando-os aos períodos comuns (CTPS de fls. 13/17 e CNIS de fl. 21), verifica-se que, na data do ajuizamento da ação (19/10/2010 - fl. 02-verso), a autora contava com 30 anos, 1 mês e 7 dias de tempo de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 13 - Entretanto, diferentemente do reconhecido em sentença, conforme tabela 2 anexa, verifica-se que na data da EC 20/98 (16/12/1998), a autora contava com 18 anos, 2 meses e 16 dias de tempo total de atividade, insuficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC). 14 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (29/12/2010 - fl. 71), eis que apesar da produção de prova pericial no curso da demanda, no momento do ajuizamento da ação, a autora anexou documentos que comprovam a especialidade do labor nos períodos pleiteados. 15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 18 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no dia 28/11/2009 e a opção da concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC); bem como dar parcial provimento à remessa necessária, esta em maior extensão, para também determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/12/2018
Data da Publicação : 18/12/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1826993
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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