TRF3 0002580-03.2013.4.03.9999 00025800320134039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. FATOR
DE CONVERSÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - A r. sentença reconheceu o labor especial nos períodos de 01/04/1977
a 07/01/1978, de 07/03/1990 a 07/04/1999, de 24/02/2001 a 02/07/2007 e de
01/09/2003 a 28/11/2009 e condenou o INSS a implantar, em favor da autora,
o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, ou
se mais vantajoso, o benefício de aposentadoria proporcional, com base na
legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido,
art. 3º da EC), a partir da citação (29/12/2010).
8 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: nos períodos
laborados na Irmandade de Misericórdia de Porto Ferreira, de 01/04/1977 a
07/01/1978 e de 07/03/1990 a 31/10/1990, a autora esteve exposta a pacientes
contaminados e suas secreções; e de 01/11/1990 a 07/04/1999, a vírus,
bactérias, fungos, protozoários, bacilos, etc; agentes biológicos
enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código
1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPPs de fls. 23/24 e 28/30; no
período de 24/02/2001 a 02/07/2007, laborado na Irmandade de Santa Casa de
Misericórdia de Descalvado, a autora esteve exposta a agentes químicos,
além de agentes infecto contagiosos, enquadrados no código 1.3.2 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79 - PPP de fls. 38/39; e no período de 01/09/2003 a 27/11/2009,
laborado na empresa Medes Clínica Médica Ltda, a autora esteve exposta
a agentes químicos, além de agentes infecto contagiosos, enquadrados no
código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo
I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fls. 40/41.
9 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 01/04/1977 a 07/01/1978, de 07/03/1990 a 07/04/1999, de
24/02/2001 a 02/07/2007 e de 01/09/2003 a 27/11/2009~.
10 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento do labor exercido em
condições especiais no dia 28/11/2009, eis que não há nos autos prova
de sua especialidade.
11 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Desta forma, de acordo com a tabela 1 anexa, computando-se os períodos
de labor especial, convertidos em comum; e somando-os aos períodos comuns
(CTPS de fls. 13/17 e CNIS de fl. 21), verifica-se que, na data do ajuizamento
da ação (19/10/2010 - fl. 02-verso), a autora contava com 30 anos, 1 mês
e 7 dias de tempo de atividade, suficiente para a concessão do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
13 - Entretanto, diferentemente do reconhecido em sentença, conforme tabela
2 anexa, verifica-se que na data da EC 20/98 (16/12/1998), a autora contava
com 18 anos, 2 meses e 16 dias de tempo total de atividade, insuficiente
para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional
nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
14 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação
(29/12/2010 - fl. 71), eis que apesar da produção de prova pericial no curso
da demanda, no momento do ajuizamento da ação, a autora anexou documentos
que comprovam a especialidade do labor nos períodos pleiteados.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ),
uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. FATOR
DE CONVERSÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - A r. sentença reconheceu o labor especial nos períodos de 01/04/1977
a 07/01/1978, de 07/03/1990 a 07/04/1999, de 24/02/2001 a 02/07/2007 e de
01/09/2003 a 28/11/2009 e condenou o INSS a implantar, em favor da autora,
o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, ou
se mais vantajoso, o benefício de aposentadoria proporcional, com base na
legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido,
art. 3º da EC), a partir da citação (29/12/2010).
8 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: nos períodos
laborados na Irmandade de Misericórdia de Porto Ferreira, de 01/04/1977 a
07/01/1978 e de 07/03/1990 a 31/10/1990, a autora esteve exposta a pacientes
contaminados e suas secreções; e de 01/11/1990 a 07/04/1999, a vírus,
bactérias, fungos, protozoários, bacilos, etc; agentes biológicos
enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código
1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPPs de fls. 23/24 e 28/30; no
período de 24/02/2001 a 02/07/2007, laborado na Irmandade de Santa Casa de
Misericórdia de Descalvado, a autora esteve exposta a agentes químicos,
além de agentes infecto contagiosos, enquadrados no código 1.3.2 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79 - PPP de fls. 38/39; e no período de 01/09/2003 a 27/11/2009,
laborado na empresa Medes Clínica Médica Ltda, a autora esteve exposta
a agentes químicos, além de agentes infecto contagiosos, enquadrados no
código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo
I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fls. 40/41.
9 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 01/04/1977 a 07/01/1978, de 07/03/1990 a 07/04/1999, de
24/02/2001 a 02/07/2007 e de 01/09/2003 a 27/11/2009~.
10 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento do labor exercido em
condições especiais no dia 28/11/2009, eis que não há nos autos prova
de sua especialidade.
11 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Desta forma, de acordo com a tabela 1 anexa, computando-se os períodos
de labor especial, convertidos em comum; e somando-os aos períodos comuns
(CTPS de fls. 13/17 e CNIS de fl. 21), verifica-se que, na data do ajuizamento
da ação (19/10/2010 - fl. 02-verso), a autora contava com 30 anos, 1 mês
e 7 dias de tempo de atividade, suficiente para a concessão do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
13 - Entretanto, diferentemente do reconhecido em sentença, conforme tabela
2 anexa, verifica-se que na data da EC 20/98 (16/12/1998), a autora contava
com 18 anos, 2 meses e 16 dias de tempo total de atividade, insuficiente
para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional
nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
14 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação
(29/12/2010 - fl. 71), eis que apesar da produção de prova pericial no curso
da demanda, no momento do ajuizamento da ação, a autora anexou documentos
que comprovam a especialidade do labor nos períodos pleiteados.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ),
uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar
o reconhecimento da especialidade do labor no dia 28/11/2009 e a opção
da concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional
nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC); bem como dar parcial provimento
à remessa necessária, esta em maior extensão, para também determinar que
a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de
acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º
grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
18/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1826993
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018
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