TRF3 0002583-21.2014.4.03.9999 00025832120144039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
SUPERIOR. EXTINÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA. SEGURO-DESEMPREGO
RECEBIDO. CONSIDERADA AUSÊNCIA DE RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 896. RECURSO IMPROVIDO.
- O artigo 932, incisos IV e V, do CPC evidencia a possibilidade de o relator
julgar casos já resolvidos em instâncias superiores em recursos repetitivos
e por meio de enunciados de súmulas, o que não afasta os casos de juízo
de retratação. De qualquer forma, a questão perde o objeto diante da
submissão do agravo interno à Turma.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80,
da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas
condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda
(texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração
da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
abono de permanência.
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa
à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se
trata de matéria controvertida.
- No caso, o limite do valor da "renda bruta" do segurado, na época da
prisão, era superior ao limite estabelecido em portaria, de acordo com a
decisão administrativa que indeferiu o benefício.
- Contudo, discute-se se a condição de desempregado afasta a necessidade de
limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do
auxílio-reclusão. Trata-se de questão submetida a decisão de afetação,
para fins de representação da controvérsia em recurso submetido à
sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044
e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em
08/10/2014).
- Ainda que o INSS não conteste o desemprego, este deve ser comprovado,
seja pela inscrição no Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei
nº 8.213/91), seja por qualquer outro meio (prova documental, testemunhal,
indiciária etc). A simples cessação de contrato de trabalho não comprova
a situação de desemprego. No caso, consta do sistema de informática do MTE
(Consulta de Habilitação do Seguro-Desemprego) a situação de desempregado
do recluso Luciano Piardi, que recebeu parcelas desse benefício entre
01/2012 e 05/2012.
- O acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS,
referente ao tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça
eletrônico no dia 02/02/2018. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 543-C
do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015). No acórdão, foi firmada a tese:
"Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91),
o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade
laborativa remunerada no momento do recolhimento da prisão é a ausência
de renda, e não o último salário de contribuição".
- Por conta disso, forçoso curvar-se à jurisprudência do referido
tribunal superior, com a ressalva de entendimento pessoal. E, como reconhece
a unanimidade da doutrina, em casos de julgamento de recursos repetitivos,
o julgador da instância inferior deve segui-lo sem necessidade de analisar
as questões levantadas pelo recorrente, abrangidas no repetitivo.
- Agravo interno improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
SUPERIOR. EXTINÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA. SEGURO-DESEMPREGO
RECEBIDO. CONSIDERADA AUSÊNCIA DE RENDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 896. RECURSO IMPROVIDO.
- O artigo 932, incisos IV e V, do CPC evidencia a possibilidade de o relator
julgar casos já resolvidos em instâncias superiores em recursos repetitivos
e por meio de enunciados de súmulas, o que não afasta os casos de juízo
de retratação. De qualquer forma, a questão perde o objeto diante da
submissão do agravo interno à Turma.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80,
da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas
condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda
(texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração
da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
abono de permanência.
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa
à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se
trata de matéria controvertida.
- No caso, o limite do valor da "renda bruta" do segurado, na época da
prisão, era superior ao limite estabelecido em portaria, de acordo com a
decisão administrativa que indeferiu o benefício.
- Contudo, discute-se se a condição de desempregado afasta a necessidade de
limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do
auxílio-reclusão. Trata-se de questão submetida a decisão de afetação,
para fins de representação da controvérsia em recurso submetido à
sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044
e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em
08/10/2014).
- Ainda que o INSS não conteste o desemprego, este deve ser comprovado,
seja pela inscrição no Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei
nº 8.213/91), seja por qualquer outro meio (prova documental, testemunhal,
indiciária etc). A simples cessação de contrato de trabalho não comprova
a situação de desemprego. No caso, consta do sistema de informática do MTE
(Consulta de Habilitação do Seguro-Desemprego) a situação de desempregado
do recluso Luciano Piardi, que recebeu parcelas desse benefício entre
01/2012 e 05/2012.
- O acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS,
referente ao tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça
eletrônico no dia 02/02/2018. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 543-C
do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015). No acórdão, foi firmada a tese:
"Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91),
o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade
laborativa remunerada no momento do recolhimento da prisão é a ausência
de renda, e não o último salário de contribuição".
- Por conta disso, forçoso curvar-se à jurisprudência do referido
tribunal superior, com a ressalva de entendimento pessoal. E, como reconhece
a unanimidade da doutrina, em casos de julgamento de recursos repetitivos,
o julgador da instância inferior deve segui-lo sem necessidade de analisar
as questões levantadas pelo recorrente, abrangidas no repetitivo.
- Agravo interno improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/11/2018
Data da Publicação
:
12/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1938352
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018
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