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Jurisprudência


TRF3 0002584-54.2014.4.03.6006 00025845420144036006

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. NÃO CABIMENTO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. II- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente. III- In casu, no laudo pericial de fls. 39/43vº, afirmou o esculápio responsável pelo exame que o autor, nascido em 20/11/53, é portador de hepatite C crônica e doença de Alzheimer, sendo que, na avaliação psíquica, constatou-se que o "Periciado não consegue responder aos questionamentos feitos para ele, não consegue recordar seu nome completo nem o nome dos filhos, não sabe o dia da semana ou do mês" (fls. 40vº). Concluiu, assim, que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Ao ser indagado se "O autor necessita de ajuda de terceiros para sua vida diária? Essa ajuda é permanente ou temporária? Caso necessite, explicar o motivo", afirmou que "sim, temporariamente, tendendo a evoluir para auxílio permanente ao longo do tempo" (fls. 42). Dessa forma, não obstante o perito ter classificado a necessidade da assistência de terceiros como temporária, tendo em vista as condições psiquiátricas demonstradas na perícia, ficou comprovada que o autor necessita da assistência constante de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91. IV- Conforme documento de fls. 22, a parte autora formulou pedido de conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez em 14/4/14, motivo pelo qual o termo inicial da concessão da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ. VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236419
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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