TRF3 0002584-54.2014.4.03.6006 00025845420144036006
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. NÃO
CABIMENTO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73, com a redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida
em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos
da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito
devolutivo.
II- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos
para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem:
ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de
outra pessoa que o assista permanentemente.
III- In casu, no laudo pericial de fls. 39/43vº, afirmou o esculápio
responsável pelo exame que o autor, nascido em 20/11/53, é portador de
hepatite C crônica e doença de Alzheimer, sendo que, na avaliação
psíquica, constatou-se que o "Periciado não consegue responder aos
questionamentos feitos para ele, não consegue recordar seu nome completo nem o
nome dos filhos, não sabe o dia da semana ou do mês" (fls. 40vº). Concluiu,
assim, que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Ao ser indagado
se "O autor necessita de ajuda de terceiros para sua vida diária? Essa ajuda
é permanente ou temporária? Caso necessite, explicar o motivo", afirmou que
"sim, temporariamente, tendendo a evoluir para auxílio permanente ao longo
do tempo" (fls. 42). Dessa forma, não obstante o perito ter classificado a
necessidade da assistência de terceiros como temporária, tendo em vista as
condições psiquiátricas demonstradas na perícia, ficou comprovada que o
autor necessita da assistência constante de terceiros para as atividades
da vida diária, motivo pelo qual deve ser concedido o adicional de 25%
(vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
IV- Conforme documento de fls. 22, a parte autora formulou pedido de conversão
do auxílio doença em aposentadoria por invalidez em 14/4/14, motivo pelo qual
o termo inicial da concessão da aposentadoria por invalidez deve ser fixado
na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data
a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio
da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria
e Enunciado nº 7 do C. STJ.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. NÃO
CABIMENTO. ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73, com a redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida
em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos
da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito
devolutivo.
II- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos
para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem:
ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de
outra pessoa que o assista permanentemente.
III- In casu, no laudo pericial de fls. 39/43vº, afirmou o esculápio
responsável pelo exame que o autor, nascido em 20/11/53, é portador de
hepatite C crônica e doença de Alzheimer, sendo que, na avaliação
psíquica, constatou-se que o "Periciado não consegue responder aos
questionamentos feitos para ele, não consegue recordar seu nome completo nem o
nome dos filhos, não sabe o dia da semana ou do mês" (fls. 40vº). Concluiu,
assim, que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Ao ser indagado
se "O autor necessita de ajuda de terceiros para sua vida diária? Essa ajuda
é permanente ou temporária? Caso necessite, explicar o motivo", afirmou que
"sim, temporariamente, tendendo a evoluir para auxílio permanente ao longo
do tempo" (fls. 42). Dessa forma, não obstante o perito ter classificado a
necessidade da assistência de terceiros como temporária, tendo em vista as
condições psiquiátricas demonstradas na perícia, ficou comprovada que o
autor necessita da assistência constante de terceiros para as atividades
da vida diária, motivo pelo qual deve ser concedido o adicional de 25%
(vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
IV- Conforme documento de fls. 22, a parte autora formulou pedido de conversão
do auxílio doença em aposentadoria por invalidez em 14/4/14, motivo pelo qual
o termo inicial da concessão da aposentadoria por invalidez deve ser fixado
na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data
a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio
da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria
e Enunciado nº 7 do C. STJ.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236419
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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