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Jurisprudência


TRF3 0002588-56.2013.4.03.6126 00025885620134036126

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RECONHECIDA E SUPRIDA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. EFEITOS INFRINGENTES PARA CONVERTER O BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. 1. A decisão embargada apenas reconheceu o direito á conversão do período de 03/12/1998 a 11/05/2009 como atividade especial e determinando sua conversão em tempo comum a ser acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, deixando de analisar o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, conforme requerido na inicial. 2. Acolho os embargos de declaração da parte autora para sanar a contradição e passo à análise do direito da parte autora em converter o benefício atual de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo 11/05/2009. 3. Tendo o referido acórdão reconhecido a especialidade no trabalho realizado pelo autor no período de 03/12/1998 a 11/05/2009 e, somando aos demais períodos reconhecidos administrativamente como atividade especial, perfaz o tempo de contribuição em atividade insalubre superior ao limite estabelecido para sua concessão e instituído pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. 4. Esclareço a forma de aplicação para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, com a utilização dos critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 28/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1933597
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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