TRF3 0002588-56.2013.4.03.6126 00025885620134036126
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
RECONHECIDA E SUPRIDA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. EFEITOS INFRINGENTES PARA CONVERTER
O BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. A decisão embargada apenas reconheceu o direito á conversão do
período de 03/12/1998 a 11/05/2009 como atividade especial e determinando
sua conversão em tempo comum a ser acrescido ao PBC para novo cálculo da
RMI, deixando de analisar o pedido de conversão da aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial, conforme requerido na inicial.
2. Acolho os embargos de declaração da parte autora para sanar a
contradição e passo à análise do direito da parte autora em converter o
benefício atual de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo 11/05/2009.
3. Tendo o referido acórdão reconhecido a especialidade no trabalho
realizado pelo autor no período de 03/12/1998 a 11/05/2009 e, somando aos
demais períodos reconhecidos administrativamente como atividade especial,
perfaz o tempo de contribuição em atividade insalubre superior ao limite
estabelecido para sua concessão e instituído pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60.
4. Esclareço a forma de aplicação para o cálculo dos juros de mora e
correção monetária, com a utilização dos critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se
o decidido nos autos do RE 870947.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
RECONHECIDA E SUPRIDA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. EFEITOS INFRINGENTES PARA CONVERTER
O BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. A decisão embargada apenas reconheceu o direito á conversão do
período de 03/12/1998 a 11/05/2009 como atividade especial e determinando
sua conversão em tempo comum a ser acrescido ao PBC para novo cálculo da
RMI, deixando de analisar o pedido de conversão da aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial, conforme requerido na inicial.
2. Acolho os embargos de declaração da parte autora para sanar a
contradição e passo à análise do direito da parte autora em converter o
benefício atual de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo 11/05/2009.
3. Tendo o referido acórdão reconhecido a especialidade no trabalho
realizado pelo autor no período de 03/12/1998 a 11/05/2009 e, somando aos
demais períodos reconhecidos administrativamente como atividade especial,
perfaz o tempo de contribuição em atividade insalubre superior ao limite
estabelecido para sua concessão e instituído pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60.
4. Esclareço a forma de aplicação para o cálculo dos juros de mora e
correção monetária, com a utilização dos critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se
o decidido nos autos do RE 870947.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1933597
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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