TRF3 0002595-77.2011.4.03.6139 00025957720114036139
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 183, CAPUT, DA LEI N.º 9.472/97. IMPOSSIBILIDADE
DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM DESFAVOR DO RÉU NO PROCESSO
PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME
DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DANOS
CONCRETAMENTE CAUSADOS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO
DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N.º 231, STJ. AUSÊNCIA DE
AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL
ABERTO. PENA DE MULTA. FIXADA AQUELA TRAZIDA NO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONAL
À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELAÇÃO
MINISTERIAL PROVIDA.
1. A aplicação de dispositivo legal do Código de Processo Civil de 1973,
não mais vigente ao tempo do julgamento do presente recurso, por força
do art. 3º do Código de Processo Penal implicaria na utilização de
interpretação extensiva prejudicial ao réu, vedada no direito processual
penal brasileiro, e na ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Inaplicável o princípio da insignificância à espécie, porquanto o crime
previsto no art. 183, caput, da Lei n.º 9.472/97 tem como bem juridicamente
protegido a segurança das telecomunicações no país. A radiodifusão e o
uso de instrumentos de telecomunicação de forma clandestina podem interferir
nos serviços de rádio e televisão. Trata-se de crime de perigo abstrato,
consumando-se independentemente da ocorrência de danos. Assim, praticada a
atividade descrita no tipo penal, resta configurada a lesão ao bem jurídico
tutelado.
3. A materialidade delitiva restou comprovada pela prova documental produzida
nos autos, bem como pelas declarações dos agentes de fiscalização da
ANATEL.
4. Autoria e dolo demonstrados, tendo em vista a confissão do réu e o
conjunto probatório coligido no feito, que atesta a responsabilidade penal
do acusado e desvela a presença do elemento subjetivo em sua conduta,
consistente em desenvolver, de forma livre e consciente, atividade de
telecomunicação clandestinamente, ou seja, sem a competente autorização
de uso de radiofrequência.
5. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal, uma vez que o réu não
ostenta antecedentes, sendo-lhe favoráveis também as demais circunstâncias,
nos termos do art. 59 do Código Penal.
6. Reconhecida a atenuante do art. 65, inciso III, "d", do Código Penal,
visto que o réu admitiu a prática delitiva tanto na fase policial quanto
judicial. O benefício, contudo, não influi na definição da pena, que
não pode ficar aquém do mínimo, consoante preconizado na Súmula n.º
231 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Estabelecido o regime inicial aberto de cumprimento de pena, com fundamento
no artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
8. Afastada a aplicação da pena de multa prevista no preceito secundário do
art. 183 da Lei n.º 9.472/97, por violar o princípio da individualização
da pena, conforme entendimento estabelecido pelo Órgão Especial desta
Corte em Arguição de Inconstitucionalidade Criminal.
9. Fixada a pena de multa trazida no Código Penal, em obediência à
proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de
liberdade.
10. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo
período da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 01 (um)
salário mínimo, destinada à União, conforme entendimento desta Turma.
11. Determinada a execução provisória da pena, com base em entendimento
do Supremo Tribunal Federal.
12. Apelação ministerial provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 183, CAPUT, DA LEI N.º 9.472/97. IMPOSSIBILIDADE
DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM DESFAVOR DO RÉU NO PROCESSO
PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME
DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DANOS
CONCRETAMENTE CAUSADOS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO
DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N.º 231, STJ. AUSÊNCIA DE
AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL
ABERTO. PENA DE MULTA. FIXADA AQUELA TRAZIDA NO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONAL
À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELAÇÃO
MINISTERIAL PROVIDA.
1. A aplicação de dispositivo legal do Código de Processo Civil de 1973,
não mais vigente ao tempo do julgamento do presente recurso, por força
do art. 3º do Código de Processo Penal implicaria na utilização de
interpretação extensiva prejudicial ao réu, vedada no direito processual
penal brasileiro, e na ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Inaplicável o princípio da insignificância à espécie, porquanto o crime
previsto no art. 183, caput, da Lei n.º 9.472/97 tem como bem juridicamente
protegido a segurança das telecomunicações no país. A radiodifusão e o
uso de instrumentos de telecomunicação de forma clandestina podem interferir
nos serviços de rádio e televisão. Trata-se de crime de perigo abstrato,
consumando-se independentemente da ocorrência de danos. Assim, praticada a
atividade descrita no tipo penal, resta configurada a lesão ao bem jurídico
tutelado.
3. A materialidade delitiva restou comprovada pela prova documental produzida
nos autos, bem como pelas declarações dos agentes de fiscalização da
ANATEL.
4. Autoria e dolo demonstrados, tendo em vista a confissão do réu e o
conjunto probatório coligido no feito, que atesta a responsabilidade penal
do acusado e desvela a presença do elemento subjetivo em sua conduta,
consistente em desenvolver, de forma livre e consciente, atividade de
telecomunicação clandestinamente, ou seja, sem a competente autorização
de uso de radiofrequência.
5. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal, uma vez que o réu não
ostenta antecedentes, sendo-lhe favoráveis também as demais circunstâncias,
nos termos do art. 59 do Código Penal.
6. Reconhecida a atenuante do art. 65, inciso III, "d", do Código Penal,
visto que o réu admitiu a prática delitiva tanto na fase policial quanto
judicial. O benefício, contudo, não influi na definição da pena, que
não pode ficar aquém do mínimo, consoante preconizado na Súmula n.º
231 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Estabelecido o regime inicial aberto de cumprimento de pena, com fundamento
no artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
8. Afastada a aplicação da pena de multa prevista no preceito secundário do
art. 183 da Lei n.º 9.472/97, por violar o princípio da individualização
da pena, conforme entendimento estabelecido pelo Órgão Especial desta
Corte em Arguição de Inconstitucionalidade Criminal.
9. Fixada a pena de multa trazida no Código Penal, em obediência à
proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de
liberdade.
10. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo
período da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 01 (um)
salário mínimo, destinada à União, conforme entendimento desta Turma.
11. Determinada a execução provisória da pena, com base em entendimento
do Supremo Tribunal Federal.
12. Apelação ministerial provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela acusação
para condenar SEBASTIÃO RIBEIRO DE LIMA pela prática do crime previsto no
art. 183, caput, da Lei n.º 9.472/97 à pena privativa de liberdade de 02
(dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas
restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade,
pelo período da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de
01 (um) salário mínimo, destinada à União, bem como ao pagamento de 10
(dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71049
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-3
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-65 INC-3 LET-D ART-33 PAR-2 LET-C
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2017
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