TRF3 0002597-15.2012.4.03.6106 00025971520124036106
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO. LABOR RURAL. DEVOLUTIVIDADE. PROVA MATERIAL
INDICIÁRIA. PROVA ORAL. PERÍODOS ENTRETEMPOS. IMPOSSIBILIDADE. EC
Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. APELO DO
INSS PROVIDO EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora a concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", a partir da postulação administrativa, em
22/11/2011 (sob NB 158.067.327-6), mediante reconhecimento de atividades
informais na condição de lavrador, afirmadamente desempenhadas desde idade
tenra até meados do ano de 1982, entre 1983 e 1989 e, ainda, entre 1989 e
1992.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - O magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural ao
considerar tempo rurícola até ano de 1994, enfrentando tema que não
integrou a pretensão efetivamente manifesta.
4 - É de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se
tempo de serviço no interregno não-indicado pelo autor como sendo de
atividade campesina.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - Tendo em vista as devolutividade da matéria a este E. Tribunal e redução
da r. sentença aos limites do pedido, a apreciação, nesta instância
recursal, restringir-se-á ao exame do conhecimento de atividade de índole
rural entre 01/01/1973 e 31/10/1982, 10/06/1983 e 31/12/1988 e de 16/08/1989
a 04/02/1992, e consequente concessão de aposentadoria, tendo ocorrido,
portanto, o trânsito em julgado quanto ao intervalo rural remanescente -
anterior ao ano de 1973 - à míngua de insurgência da parte autora.
9 - Do conjunto probatório material reunido nos autos (composto por
documentação instruindo a exordial, e íntegra do procedimento administrativo
de benefício), observam-se as seguintes cópias, em nome próprio do autor:
* certidão de casamento, celebrado em 29/07/1978, indicando a profissão de
lavrador; * documentos comprovando vinculação a sindicatos rurais locais
(ora em Fernandópolis, ora em Votuporanga): carteira de filiação emitida
em 04/05/1982 e comprovantes de pagamento de mensalidades/recibos/guia de
recolhimento de contribuição sindical, relativos a anos de 1979, 1980,
1981, 1982 e 1983; * certidão de nascimento da prole, datada de 20/01/1983,
aludindo à profissão do genitor como lavrador.
10 - A prova testemunhal (aqui, em linhas brevíssimas) amplia os contornos
da prova indiciária, mostrando-se proveitosa: o depoente Arlindo Antônio
Alves asseverara conhecer o autor desde criancinha ...o depoente morando na
propriedade de seu pai e o autor residindo na propriedade do avô ...tocando
lá café ...desde os 12 ou 15 anos de idade (anos de 1969 ou 1972) ...depois
casou e foi trabalhar com o sogro, tocando café. Já o depoente Leonildo
Calvio Rubio dissera ter conhecido o autor quando ele já era casado (ano
de 1978) ...trabalhando na lavoura ...plantando café e algodão ...em
Votuporanga ...mexendo na roça ...mais ou menos seis ou sete anos (anos
de 1984 ou 1985) ...continuando a trabalhar na lavoura. E o depoente Jesus
Dolivar Baze confirmara ter conhecido o autor em 1981 ...trabalhando juntos
03 anos (ano de 1984) ...na propriedade de seu tio (do depoente) ...sendo
que o depoente mudara-se para a cidade e o autor lá continuara.
11 - No tocante a intervalos considerados "entretempos" - entre um e outro
contrato anotado em CTPS - este relator segue convicto da inviabilidade
do reconhecimento de prestação de serviço rural-informal, na medida em
que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor
teria sido ininterrupto. A exceção dar-se-ia em caso de apresentação de
indício autônomo de prova (que não a própria CTPS), o que verificado,
no caso presente.
12 - Vislumbra-se que a documentação juntada é suficiente à configuração
do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e
segura prova testemunhal, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho
campesino de 01/01/1973 (16 anos de idade) até 31/10/1982 e 10/06/1983 a
31/12/1988. No que respeita a 16/08/1989 até 04/02/1992, não se admite o
labor, porquanto não contam os autos com início material de prova.
13 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural ora reconhecido,
acrescido dos períodos considerados incontroversos (constantes das
já referidas CTPS - conferíveis das laudas extraídas do CNIS,
e da tabela de cálculo confeccionada pelo INSS - incluídas, ainda,
as contribuições previdenciárias vertidas em caráter individual,
de agosto/2009 a março/2010), verifica-se que a parte autora, na data do
pedido administrativo (22/11/2011), contava com 33 anos, 09 meses e 26 dias
de serviço, tempo insuficiente à concessão de "aposentadoria integral
por tempo de serviço/contribuição".
14 - Com os olhos ainda postos sobre mencionado somatório, e de acordo com
as regras permanentes posteriores à citada Emenda Constitucional, restando
cumpridos o pedágio necessário e o requisito etário (53 anos, para o
sexo masculino) - atingido em 08/10/2010, eis que nascido em 08/10/1957 -
tem o autor direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo
de serviço/contribuição.
15 - Marco inicial do benefício deve ser preservado conforme ditado em
sentença, na data da postulação administrativa (22/11/2011), momento da
resistência originária à pretensão do autor.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do
julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas
até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
19 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
20 - Remessa necessária parcialmente provida, para reduzir a sentença
ultra petita aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO. LABOR RURAL. DEVOLUTIVIDADE. PROVA MATERIAL
INDICIÁRIA. PROVA ORAL. PERÍODOS ENTRETEMPOS. IMPOSSIBILIDADE. EC
Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. APELO DO
INSS PROVIDO EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora a concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", a partir da postulação administrativa, em
22/11/2011 (sob NB 158.067.327-6), mediante reconhecimento de atividades
informais na condição de lavrador, afirmadamente desempenhadas desde idade
tenra até meados do ano de 1982, entre 1983 e 1989 e, ainda, entre 1989 e
1992.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - O magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural ao
considerar tempo rurícola até ano de 1994, enfrentando tema que não
integrou a pretensão efetivamente manifesta.
4 - É de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se
tempo de serviço no interregno não-indicado pelo autor como sendo de
atividade campesina.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - Tendo em vista as devolutividade da matéria a este E. Tribunal e redução
da r. sentença aos limites do pedido, a apreciação, nesta instância
recursal, restringir-se-á ao exame do conhecimento de atividade de índole
rural entre 01/01/1973 e 31/10/1982, 10/06/1983 e 31/12/1988 e de 16/08/1989
a 04/02/1992, e consequente concessão de aposentadoria, tendo ocorrido,
portanto, o trânsito em julgado quanto ao intervalo rural remanescente -
anterior ao ano de 1973 - à míngua de insurgência da parte autora.
9 - Do conjunto probatório material reunido nos autos (composto por
documentação instruindo a exordial, e íntegra do procedimento administrativo
de benefício), observam-se as seguintes cópias, em nome próprio do autor:
* certidão de casamento, celebrado em 29/07/1978, indicando a profissão de
lavrador; * documentos comprovando vinculação a sindicatos rurais locais
(ora em Fernandópolis, ora em Votuporanga): carteira de filiação emitida
em 04/05/1982 e comprovantes de pagamento de mensalidades/recibos/guia de
recolhimento de contribuição sindical, relativos a anos de 1979, 1980,
1981, 1982 e 1983; * certidão de nascimento da prole, datada de 20/01/1983,
aludindo à profissão do genitor como lavrador.
10 - A prova testemunhal (aqui, em linhas brevíssimas) amplia os contornos
da prova indiciária, mostrando-se proveitosa: o depoente Arlindo Antônio
Alves asseverara conhecer o autor desde criancinha ...o depoente morando na
propriedade de seu pai e o autor residindo na propriedade do avô ...tocando
lá café ...desde os 12 ou 15 anos de idade (anos de 1969 ou 1972) ...depois
casou e foi trabalhar com o sogro, tocando café. Já o depoente Leonildo
Calvio Rubio dissera ter conhecido o autor quando ele já era casado (ano
de 1978) ...trabalhando na lavoura ...plantando café e algodão ...em
Votuporanga ...mexendo na roça ...mais ou menos seis ou sete anos (anos
de 1984 ou 1985) ...continuando a trabalhar na lavoura. E o depoente Jesus
Dolivar Baze confirmara ter conhecido o autor em 1981 ...trabalhando juntos
03 anos (ano de 1984) ...na propriedade de seu tio (do depoente) ...sendo
que o depoente mudara-se para a cidade e o autor lá continuara.
11 - No tocante a intervalos considerados "entretempos" - entre um e outro
contrato anotado em CTPS - este relator segue convicto da inviabilidade
do reconhecimento de prestação de serviço rural-informal, na medida em
que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor
teria sido ininterrupto. A exceção dar-se-ia em caso de apresentação de
indício autônomo de prova (que não a própria CTPS), o que verificado,
no caso presente.
12 - Vislumbra-se que a documentação juntada é suficiente à configuração
do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e
segura prova testemunhal, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho
campesino de 01/01/1973 (16 anos de idade) até 31/10/1982 e 10/06/1983 a
31/12/1988. No que respeita a 16/08/1989 até 04/02/1992, não se admite o
labor, porquanto não contam os autos com início material de prova.
13 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural ora reconhecido,
acrescido dos períodos considerados incontroversos (constantes das
já referidas CTPS - conferíveis das laudas extraídas do CNIS,
e da tabela de cálculo confeccionada pelo INSS - incluídas, ainda,
as contribuições previdenciárias vertidas em caráter individual,
de agosto/2009 a março/2010), verifica-se que a parte autora, na data do
pedido administrativo (22/11/2011), contava com 33 anos, 09 meses e 26 dias
de serviço, tempo insuficiente à concessão de "aposentadoria integral
por tempo de serviço/contribuição".
14 - Com os olhos ainda postos sobre mencionado somatório, e de acordo com
as regras permanentes posteriores à citada Emenda Constitucional, restando
cumpridos o pedágio necessário e o requisito etário (53 anos, para o
sexo masculino) - atingido em 08/10/2010, eis que nascido em 08/10/1957 -
tem o autor direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo
de serviço/contribuição.
15 - Marco inicial do benefício deve ser preservado conforme ditado em
sentença, na data da postulação administrativa (22/11/2011), momento da
resistência originária à pretensão do autor.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do
julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas
até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
19 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
20 - Remessa necessária parcialmente provida, para reduzir a sentença
ultra petita aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária para restringir a
r. sentença de 1º grau, ultra petita, aos limites do pedido e dar parcial
provimento à apelação do INSS para, mantendo o r. julgado no tocante ao
reconhecimento de labor rural, apenas, nos intervalos de 01/01/1973 até
31/10/1982 e 10/06/1983 a 31/12/1988, condenar a autarquia no pagamento de
"aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição", pelas
regras estabelecidas pela EC nº 20/98, desde a data do pleito administrativo
(22/11/2011), sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente
e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, bem como na verba
honorária fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas até a data
de prolação da sentença (Súmula 111 do C. STJ), isentando-a, por, fim
das custas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/03/2019
Data da Publicação
:
03/04/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1886475
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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