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Jurisprudência


TRF3 0002597-15.2012.4.03.6106 00025971520124036106

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. LABOR RURAL. DEVOLUTIVIDADE. PROVA MATERIAL INDICIÁRIA. PROVA ORAL. PERÍODOS ENTRETEMPOS. IMPOSSIBILIDADE. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. 1 - Pretende a parte autora a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da postulação administrativa, em 22/11/2011 (sob NB 158.067.327-6), mediante reconhecimento de atividades informais na condição de lavrador, afirmadamente desempenhadas desde idade tenra até meados do ano de 1982, entre 1983 e 1989 e, ainda, entre 1989 e 1992. 2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. 3 - O magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural ao considerar tempo rurícola até ano de 1994, enfrentando tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta. 4 - É de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se tempo de serviço no interregno não-indicado pelo autor como sendo de atividade campesina. 5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 8 - Tendo em vista as devolutividade da matéria a este E. Tribunal e redução da r. sentença aos limites do pedido, a apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do conhecimento de atividade de índole rural entre 01/01/1973 e 31/10/1982, 10/06/1983 e 31/12/1988 e de 16/08/1989 a 04/02/1992, e consequente concessão de aposentadoria, tendo ocorrido, portanto, o trânsito em julgado quanto ao intervalo rural remanescente - anterior ao ano de 1973 - à míngua de insurgência da parte autora. 9 - Do conjunto probatório material reunido nos autos (composto por documentação instruindo a exordial, e íntegra do procedimento administrativo de benefício), observam-se as seguintes cópias, em nome próprio do autor: * certidão de casamento, celebrado em 29/07/1978, indicando a profissão de lavrador; * documentos comprovando vinculação a sindicatos rurais locais (ora em Fernandópolis, ora em Votuporanga): carteira de filiação emitida em 04/05/1982 e comprovantes de pagamento de mensalidades/recibos/guia de recolhimento de contribuição sindical, relativos a anos de 1979, 1980, 1981, 1982 e 1983; * certidão de nascimento da prole, datada de 20/01/1983, aludindo à profissão do genitor como lavrador. 10 - A prova testemunhal (aqui, em linhas brevíssimas) amplia os contornos da prova indiciária, mostrando-se proveitosa: o depoente Arlindo Antônio Alves asseverara conhecer o autor desde criancinha ...o depoente morando na propriedade de seu pai e o autor residindo na propriedade do avô ...tocando lá café ...desde os 12 ou 15 anos de idade (anos de 1969 ou 1972) ...depois casou e foi trabalhar com o sogro, tocando café. Já o depoente Leonildo Calvio Rubio dissera ter conhecido o autor quando ele já era casado (ano de 1978) ...trabalhando na lavoura ...plantando café e algodão ...em Votuporanga ...mexendo na roça ...mais ou menos seis ou sete anos (anos de 1984 ou 1985) ...continuando a trabalhar na lavoura. E o depoente Jesus Dolivar Baze confirmara ter conhecido o autor em 1981 ...trabalhando juntos 03 anos (ano de 1984) ...na propriedade de seu tio (do depoente) ...sendo que o depoente mudara-se para a cidade e o autor lá continuara. 11 - No tocante a intervalos considerados "entretempos" - entre um e outro contrato anotado em CTPS - este relator segue convicto da inviabilidade do reconhecimento de prestação de serviço rural-informal, na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto. A exceção dar-se-ia em caso de apresentação de indício autônomo de prova (que não a própria CTPS), o que verificado, no caso presente. 12 - Vislumbra-se que a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho campesino de 01/01/1973 (16 anos de idade) até 31/10/1982 e 10/06/1983 a 31/12/1988. No que respeita a 16/08/1989 até 04/02/1992, não se admite o labor, porquanto não contam os autos com início material de prova. 13 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural ora reconhecido, acrescido dos períodos considerados incontroversos (constantes das já referidas CTPS - conferíveis das laudas extraídas do CNIS, e da tabela de cálculo confeccionada pelo INSS - incluídas, ainda, as contribuições previdenciárias vertidas em caráter individual, de agosto/2009 a março/2010), verifica-se que a parte autora, na data do pedido administrativo (22/11/2011), contava com 33 anos, 09 meses e 26 dias de serviço, tempo insuficiente à concessão de "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição". 14 - Com os olhos ainda postos sobre mencionado somatório, e de acordo com as regras permanentes posteriores à citada Emenda Constitucional, restando cumpridos o pedágio necessário e o requisito etário (53 anos, para o sexo masculino) - atingido em 08/10/2010, eis que nascido em 08/10/1957 - tem o autor direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição. 15 - Marco inicial do benefício deve ser preservado conforme ditado em sentença, na data da postulação administrativa (22/11/2011), momento da resistência originária à pretensão do autor. 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos. 17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. 19 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 20 - Remessa necessária parcialmente provida, para reduzir a sentença ultra petita aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária para restringir a r. sentença de 1º grau, ultra petita, aos limites do pedido e dar parcial provimento à apelação do INSS para, mantendo o r. julgado no tocante ao reconhecimento de labor rural, apenas, nos intervalos de 01/01/1973 até 31/10/1982 e 10/06/1983 a 31/12/1988, condenar a autarquia no pagamento de "aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição", pelas regras estabelecidas pela EC nº 20/98, desde a data do pleito administrativo (22/11/2011), sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, bem como na verba honorária fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas até a data de prolação da sentença (Súmula 111 do C. STJ), isentando-a, por, fim das custas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/03/2019
Data da Publicação : 03/04/2019
Classe/Assunto : ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1886475
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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