TRF3 0002599-66.2013.4.03.6100 00025996620134036100
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO
SUSPENSIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do E. STF e do C. STJ, com supedâneo no art. 300, do CPC/2015,
inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Da análise do referido dispositivo legal, verifica-se que para a concessão
da tutela antecipada de urgência é necessário que a parte requerente
demonstre a existência de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3. No caso em tela, a parte autora requer a concessão de tutela antecipada,
afirmando que estão preenchidos todos os requisitos que autorizam a
concessão, afirmando a existência de verossimilhança das alegações e
o periculum in mora.
4. Quanto à probabilidade do direito, o autor afirma que o procedimento
instaurado pelo Ministério Público Federal tem origem na apreensão de
uma agenda (ocorrida no âmbito da "Operação Dilúvio"), a qual conteria
informações alusivas a pretensos pagamentos em dinheiro à "PF" e a supostos
servidores, entre eles "Dr. Gilberto".
5. Analisando os argumentos da parte autora e os documentos acostados aos
autos, principalmente às cópias dos documentos de fls.55/62, 90/97, 123/125
506/515 e a decisão do Superior Tribunal de Justiça (fls. 480) a respeito da
interceptação telefônica, a qual foi considerada ilícita, e que serviu de
substrato para os mandados de busca e apreensão na "Operação Dilúvio",
é possível afirmar a existência de verossimilhança das alegações,
havendo indícios da ilegalidade do inquérito civil e dos procedimentos
administrativos dele decorrentes, uma vez que há evidências que esses
estão alicerçados em anotações constantes em uma agenda apreendida
em cumprimento de mandado de busca e apreensão, o qual, provavelmente,
foi determinado em decorrência de interceptação telefônica considerada
ilícita pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
6. Cabe ainda salientar que, na referida agenda consta apenas o nome
"Gilberto", não havendo ao menos menção clara que se refere ao autor.
7. É certo que o inquérito civil público é procedimento instaurado pelos
membros do Ministério Público objetivando colher elementos de convicção
para que o próprio órgão ministerial possa identificar circunstâncias
que ensejam a propositura de eventual ação civil pública, e até mesmo
servir de alicerce à propositura de ação penal.
8. Cabe salientar que assim como ocorre na esfera penal, também no inquérito
civil a atividade do Ministério Público deve se justificar na presença
do elemento justa causa, entendida esta como um suporte probatório mínimo
em que se deve lastrear a imputação constante do procedimento.
9. Assim, mesmo sendo a suspensão do inquérito civil uma medida excepcional,
essa se mostra plenamente cabível diante de evidências de ausência de justa
causa, sendo o mandado de segurança o instrumento adequado para esse fim.
10. Quanto ao periculum in mora, percebe-se que este restou evidenciado no
caso em tela, posto que o impetrante demonstrou o perigo de dano irreparável
e de difícil reparação que a continuidade dos procedimentos, por si só,
poderia acarretar ao apelante.
11. Desse modo, referidas alegações demonstram o perigo de dano, cabendo
salientar que a mera intimação para depoimento e a possibilidade de
indiciamento fundamentado em prova supostamente ilegal é suficiente para
acarretar grave dano ao apelante, uma vez que o indiciamento do apelante
poderá acarretar em sua demissão.
12. Portanto, numa cognição sumária, pertinente ao presente momento
processual, verifica-se que o apelante demonstrou o preenchimento dos
requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300,
do Código de Processo Civil de 2015.
13. Agravo não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO
SUSPENSIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do E. STF e do C. STJ, com supedâneo no art. 300, do CPC/2015,
inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Da análise do referido dispositivo legal, verifica-se que para a concessão
da tutela antecipada de urgência é necessário que a parte requerente
demonstre a existência de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3. No caso em tela, a parte autora requer a concessão de tutela antecipada,
afirmando que estão preenchidos todos os requisitos que autorizam a
concessão, afirmando a existência de verossimilhança das alegações e
o periculum in mora.
4. Quanto à probabilidade do direito, o autor afirma que o procedimento
instaurado pelo Ministério Público Federal tem origem na apreensão de
uma agenda (ocorrida no âmbito da "Operação Dilúvio"), a qual conteria
informações alusivas a pretensos pagamentos em dinheiro à "PF" e a supostos
servidores, entre eles "Dr. Gilberto".
5. Analisando os argumentos da parte autora e os documentos acostados aos
autos, principalmente às cópias dos documentos de fls.55/62, 90/97, 123/125
506/515 e a decisão do Superior Tribunal de Justiça (fls. 480) a respeito da
interceptação telefônica, a qual foi considerada ilícita, e que serviu de
substrato para os mandados de busca e apreensão na "Operação Dilúvio",
é possível afirmar a existência de verossimilhança das alegações,
havendo indícios da ilegalidade do inquérito civil e dos procedimentos
administrativos dele decorrentes, uma vez que há evidências que esses
estão alicerçados em anotações constantes em uma agenda apreendida
em cumprimento de mandado de busca e apreensão, o qual, provavelmente,
foi determinado em decorrência de interceptação telefônica considerada
ilícita pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
6. Cabe ainda salientar que, na referida agenda consta apenas o nome
"Gilberto", não havendo ao menos menção clara que se refere ao autor.
7. É certo que o inquérito civil público é procedimento instaurado pelos
membros do Ministério Público objetivando colher elementos de convicção
para que o próprio órgão ministerial possa identificar circunstâncias
que ensejam a propositura de eventual ação civil pública, e até mesmo
servir de alicerce à propositura de ação penal.
8. Cabe salientar que assim como ocorre na esfera penal, também no inquérito
civil a atividade do Ministério Público deve se justificar na presença
do elemento justa causa, entendida esta como um suporte probatório mínimo
em que se deve lastrear a imputação constante do procedimento.
9. Assim, mesmo sendo a suspensão do inquérito civil uma medida excepcional,
essa se mostra plenamente cabível diante de evidências de ausência de justa
causa, sendo o mandado de segurança o instrumento adequado para esse fim.
10. Quanto ao periculum in mora, percebe-se que este restou evidenciado no
caso em tela, posto que o impetrante demonstrou o perigo de dano irreparável
e de difícil reparação que a continuidade dos procedimentos, por si só,
poderia acarretar ao apelante.
11. Desse modo, referidas alegações demonstram o perigo de dano, cabendo
salientar que a mera intimação para depoimento e a possibilidade de
indiciamento fundamentado em prova supostamente ilegal é suficiente para
acarretar grave dano ao apelante, uma vez que o indiciamento do apelante
poderá acarretar em sua demissão.
12. Portanto, numa cognição sumária, pertinente ao presente momento
processual, verifica-se que o apelante demonstrou o preenchimento dos
requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300,
do Código de Processo Civil de 2015.
13. Agravo não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 349319
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-300
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão