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Jurisprudência


TRF3 0002599-66.2013.4.03.6100 00025996620134036100

Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do E. STF e do C. STJ, com supedâneo no art. 300, do CPC/2015, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Da análise do referido dispositivo legal, verifica-se que para a concessão da tutela antecipada de urgência é necessário que a parte requerente demonstre a existência de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. No caso em tela, a parte autora requer a concessão de tutela antecipada, afirmando que estão preenchidos todos os requisitos que autorizam a concessão, afirmando a existência de verossimilhança das alegações e o periculum in mora. 4. Quanto à probabilidade do direito, o autor afirma que o procedimento instaurado pelo Ministério Público Federal tem origem na apreensão de uma agenda (ocorrida no âmbito da "Operação Dilúvio"), a qual conteria informações alusivas a pretensos pagamentos em dinheiro à "PF" e a supostos servidores, entre eles "Dr. Gilberto". 5. Analisando os argumentos da parte autora e os documentos acostados aos autos, principalmente às cópias dos documentos de fls.55/62, 90/97, 123/125 506/515 e a decisão do Superior Tribunal de Justiça (fls. 480) a respeito da interceptação telefônica, a qual foi considerada ilícita, e que serviu de substrato para os mandados de busca e apreensão na "Operação Dilúvio", é possível afirmar a existência de verossimilhança das alegações, havendo indícios da ilegalidade do inquérito civil e dos procedimentos administrativos dele decorrentes, uma vez que há evidências que esses estão alicerçados em anotações constantes em uma agenda apreendida em cumprimento de mandado de busca e apreensão, o qual, provavelmente, foi determinado em decorrência de interceptação telefônica considerada ilícita pelo E. Superior Tribunal de Justiça. 6. Cabe ainda salientar que, na referida agenda consta apenas o nome "Gilberto", não havendo ao menos menção clara que se refere ao autor. 7. É certo que o inquérito civil público é procedimento instaurado pelos membros do Ministério Público objetivando colher elementos de convicção para que o próprio órgão ministerial possa identificar circunstâncias que ensejam a propositura de eventual ação civil pública, e até mesmo servir de alicerce à propositura de ação penal. 8. Cabe salientar que assim como ocorre na esfera penal, também no inquérito civil a atividade do Ministério Público deve se justificar na presença do elemento justa causa, entendida esta como um suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a imputação constante do procedimento. 9. Assim, mesmo sendo a suspensão do inquérito civil uma medida excepcional, essa se mostra plenamente cabível diante de evidências de ausência de justa causa, sendo o mandado de segurança o instrumento adequado para esse fim. 10. Quanto ao periculum in mora, percebe-se que este restou evidenciado no caso em tela, posto que o impetrante demonstrou o perigo de dano irreparável e de difícil reparação que a continuidade dos procedimentos, por si só, poderia acarretar ao apelante. 11. Desse modo, referidas alegações demonstram o perigo de dano, cabendo salientar que a mera intimação para depoimento e a possibilidade de indiciamento fundamentado em prova supostamente ilegal é suficiente para acarretar grave dano ao apelante, uma vez que o indiciamento do apelante poderá acarretar em sua demissão. 12. Portanto, numa cognição sumária, pertinente ao presente momento processual, verifica-se que o apelante demonstrou o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015. 13. Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 349319
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-300
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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