TRF3 0002601-12.2008.4.03.6100 00026011220084036100
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS COLETIVOS. REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA. QUANTUM DA
MULTA CIVIL. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES LEGAIS. ARTIGO 12, I, DA LEI
8.429/1992. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O acórdão embargado expressamente rejeitou a condenação dos réus ao
pagamento de danos morais coletivos, sendo que, além de não ser suficiente
a mera alegação de que os atos de improbidade envolveram número elevado de
pessoas e de valores, em prejuízo dos cofres públicos, não se evidencia
omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o cabimento
dos embargos de declaração, revelando, na realidade, a articulação de
verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com
a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível
com a via dos embargos de declaração.
2. Sobre a alegação de prescrição, cumpre destacar que a corré foi
condenada pelo crime de peculato à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses
de reclusão, com trânsito em julgado em 12/02/2004, devendo ser observada
a regra do Código de Penal (inciso II do artigo 23 da Lei 8.429/1992 e 142,
I, e § § 1º e 2º, da Lei 8.112/1990).
3. Ajuizada a ação civil pública em novembro/2001, manifesta a inocorrência
de prescrição da pretensão para aplicação das sanções da Lei 8.429/1992,
considerando que o marco interruptivo da citação retroage à data da
propositura da ação (artigo 219, §1°, CPC).
4. Imprescritível a pretensão de ressarcimento deduzida cumulativamente
com as demais sanções, conforme jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Acolhimento dos embargos de declaração do MPF e da corré, para suprir
omissão, e adequar o quantum da penalidade de multa civil ao disposto no
artigo 12, I, da Lei 8.429/1992, que prevê "multa civil de até três vezes
o valor do acréscimo patrimonial", e não 10 (dez) vezes como constou da
sentença, mantida pelo acórdão embargado.
6. Necessário, outrossim, o acolhimento dos embargos de declaração da UNIÃO
para suprir omissão, e fixar, em relação à penalidade de multa civil, os
juros de mora e de correção monetária, a partir da data dos fatos (Súmula
54/STJ), observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS COLETIVOS. REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA. QUANTUM DA
MULTA CIVIL. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES LEGAIS. ARTIGO 12, I, DA LEI
8.429/1992. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O acórdão embargado expressamente rejeitou a condenação dos réus ao
pagamento de danos morais coletivos, sendo que, além de não ser suficiente
a mera alegação de que os atos de improbidade envolveram número elevado de
pessoas e de valores, em prejuízo dos cofres públicos, não se evidencia
omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o cabimento
dos embargos de declaração, revelando, na realidade, a articulação de
verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com
a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível
com a via dos embargos de declaração.
2. Sobre a alegação de prescrição, cumpre destacar que a corré foi
condenada pelo crime de peculato à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses
de reclusão, com trânsito em julgado em 12/02/2004, devendo ser observada
a regra do Código de Penal (inciso II do artigo 23 da Lei 8.429/1992 e 142,
I, e § § 1º e 2º, da Lei 8.112/1990).
3. Ajuizada a ação civil pública em novembro/2001, manifesta a inocorrência
de prescrição da pretensão para aplicação das sanções da Lei 8.429/1992,
considerando que o marco interruptivo da citação retroage à data da
propositura da ação (artigo 219, §1°, CPC).
4. Imprescritível a pretensão de ressarcimento deduzida cumulativamente
com as demais sanções, conforme jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Acolhimento dos embargos de declaração do MPF e da corré, para suprir
omissão, e adequar o quantum da penalidade de multa civil ao disposto no
artigo 12, I, da Lei 8.429/1992, que prevê "multa civil de até três vezes
o valor do acréscimo patrimonial", e não 10 (dez) vezes como constou da
sentença, mantida pelo acórdão embargado.
6. Necessário, outrossim, o acolhimento dos embargos de declaração da UNIÃO
para suprir omissão, e fixar, em relação à penalidade de multa civil, os
juros de mora e de correção monetária, a partir da data dos fatos (Súmula
54/STJ), observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1933611
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-12 INC-1 ART-23 INC-2
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-142 INC-1 PAR-1 PAR-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-54
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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