TRF3 0002603-36.2014.4.03.6111 00026033620144036111
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. INSCRIÇÃO JUNTO AO
CONSELHO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. FISCALIZAÇÃO OBJETO SOCIAL E
ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
-A apelada é fabricante de máquinas agrícolas e embalagens de materiais
plásticos, não desenvolvendo qualquer atividade relacionada à produção,
estocagem ou comercialização de medicamentos. Não obstante, considerando
o quadro elevado de empregados, a empresa possui ambulatório médico com
dispensário de medicamentos.
-A obrigatoriedade de profissional técnico farmacêutico nas farmácias
e drogarias, encontra-se disciplinada no artigo 15 da Lei nº 5.991/73,
que trata do Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos,
Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências. O artigo
4º de referido diploma legal conceitua drogaria, farmácia e dispensário
de medicamentos.
-Ausente previsão legal, inviável exigir a permanência de profissional
farmacêutico no posto e/ou dispensário de medicamentos.
-A C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou
o entendimento, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C
do Código de Processo Civil/1973 - REsp nº 1.110.906/SP, de que não é
exigível a presença de responsável técnico farmacêutico nos dispensários
de medicamentos.
-Quanto à alteração trazida ao conceito de farmácia, pela Lei nº 13.021,
de 08/08/2014, note-se que não há o comércio de medicamentos realizados
nas dependências da apelada. No ambulatório médico da empresa existem
medicamentos de rápida absorção, para ação mais rotineira e imediata,
bem como para situações de emergência e urgência. Tais medicamentos são
adquiridos pela empresa, não havendo qualquer custo para o funcionário,
e somente o médico do trabalho possui autorização para entregar o
medicamento.
-Cumpre ainda anotar que, nos termos da Norma Regulamentadora nº 04, do
Ministério do Trabalho, a apelada possui Médico do Trabalho. É ele quem
faz a receita, medica e entrega eventual medicamento ao funcionário.
-Além disso, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80, o registro de empresas
e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados,
serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do
exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em
relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
-In casu, a atividade básica da apelada não está sujeita ao controle e
fiscalização do Conselho Regional de Farmácia.
-Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. INSCRIÇÃO JUNTO AO
CONSELHO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. FISCALIZAÇÃO OBJETO SOCIAL E
ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
-A apelada é fabricante de máquinas agrícolas e embalagens de materiais
plásticos, não desenvolvendo qualquer atividade relacionada à produção,
estocagem ou comercialização de medicamentos. Não obstante, considerando
o quadro elevado de empregados, a empresa possui ambulatório médico com
dispensário de medicamentos.
-A obrigatoriedade de profissional técnico farmacêutico nas farmácias
e drogarias, encontra-se disciplinada no artigo 15 da Lei nº 5.991/73,
que trata do Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos,
Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências. O artigo
4º de referido diploma legal conceitua drogaria, farmácia e dispensário
de medicamentos.
-Ausente previsão legal, inviável exigir a permanência de profissional
farmacêutico no posto e/ou dispensário de medicamentos.
-A C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou
o entendimento, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C
do Código de Processo Civil/1973 - REsp nº 1.110.906/SP, de que não é
exigível a presença de responsável técnico farmacêutico nos dispensários
de medicamentos.
-Quanto à alteração trazida ao conceito de farmácia, pela Lei nº 13.021,
de 08/08/2014, note-se que não há o comércio de medicamentos realizados
nas dependências da apelada. No ambulatório médico da empresa existem
medicamentos de rápida absorção, para ação mais rotineira e imediata,
bem como para situações de emergência e urgência. Tais medicamentos são
adquiridos pela empresa, não havendo qualquer custo para o funcionário,
e somente o médico do trabalho possui autorização para entregar o
medicamento.
-Cumpre ainda anotar que, nos termos da Norma Regulamentadora nº 04, do
Ministério do Trabalho, a apelada possui Médico do Trabalho. É ele quem
faz a receita, medica e entrega eventual medicamento ao funcionário.
-Além disso, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80, o registro de empresas
e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados,
serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do
exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em
relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
-In casu, a atividade básica da apelada não está sujeita ao controle e
fiscalização do Conselho Regional de Farmácia.
-Apelação e remessa oficial improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
19/01/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 355957
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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