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Jurisprudência


TRF3 0002603-36.2014.4.03.6111 00026033620144036111

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. FISCALIZAÇÃO OBJETO SOCIAL E ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. -A apelada é fabricante de máquinas agrícolas e embalagens de materiais plásticos, não desenvolvendo qualquer atividade relacionada à produção, estocagem ou comercialização de medicamentos. Não obstante, considerando o quadro elevado de empregados, a empresa possui ambulatório médico com dispensário de medicamentos. -A obrigatoriedade de profissional técnico farmacêutico nas farmácias e drogarias, encontra-se disciplinada no artigo 15 da Lei nº 5.991/73, que trata do Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências. O artigo 4º de referido diploma legal conceitua drogaria, farmácia e dispensário de medicamentos. -Ausente previsão legal, inviável exigir a permanência de profissional farmacêutico no posto e/ou dispensário de medicamentos. -A C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 - REsp nº 1.110.906/SP, de que não é exigível a presença de responsável técnico farmacêutico nos dispensários de medicamentos. -Quanto à alteração trazida ao conceito de farmácia, pela Lei nº 13.021, de 08/08/2014, note-se que não há o comércio de medicamentos realizados nas dependências da apelada. No ambulatório médico da empresa existem medicamentos de rápida absorção, para ação mais rotineira e imediata, bem como para situações de emergência e urgência. Tais medicamentos são adquiridos pela empresa, não havendo qualquer custo para o funcionário, e somente o médico do trabalho possui autorização para entregar o medicamento. -Cumpre ainda anotar que, nos termos da Norma Regulamentadora nº 04, do Ministério do Trabalho, a apelada possui Médico do Trabalho. É ele quem faz a receita, medica e entrega eventual medicamento ao funcionário. -Além disso, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80, o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. -In casu, a atividade básica da apelada não está sujeita ao controle e fiscalização do Conselho Regional de Farmácia. -Apelação e remessa oficial improvidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 19/01/2017
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 355957
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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