main-banner

Jurisprudência


TRF3 0002603-89.2016.4.03.6103 00026038920164036103

Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRANSLARNA (ATALUREN). DISTROFIA MUSCULAR DE DUCNHENNE. FÁRMACO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO MEDICAMENTO NO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Apelação interposta por WILLIAN DOS REIS SOUZA em face de sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, julgou improcedente o pedido formulado, sob o fundamento de não ter a União obrigação de fornecer o medicamento TRANSLARNA (Atalure) ao autor. 2. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se uma das pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros. 3. Existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de participação dos entes federados no financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único. 4. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos ou a realização de tratamento médico. Legitimidade União. 5. Não deixa dúvidas o inciso III do art. 5º da Lei nº 8.080/90 acerca da abrangência da obrigação do Estado no campo das prestações voltadas à saúde pública. Mostra-se, mesmo, cristalina a interpretação do dispositivo em comento ao elencar, dentre os objetivos do Sistema Único de Saúde SUS, "a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas". 6. "É preciso lembrar que o postulado da dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, que seja negada a concessão de fármacos capazes de salvaguardar a vida de portadores de síndromes ou patologias graves, com expressivo risco à vida, somente para que se onere menos o Estado ou obedeça comportamentos burocráticos que, numa análise casuística, se mostra irracional e não razoável. Todos, sem exceção, devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente quando não possuam recursos para custeá-lo. Mas não havendo prova da eficácia, não resta essa obrigação ao Estado." (TRF3, Terceira Turma, Apelação Cível nº 0012260-83.2015.4.03.6105/SP, relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, DJe: 13/09/2018) 7. Na hipótese em exame, o autor, vinte e três anos à época da propositura da ação, em abril de 2016, é portador de doença genética rara denominada Distrofia Muscular de Ducnhenne (DMD) - Cid: G71, enfermidade genética, ligada ao cromossomo X, progressivamente degenerativa e sem cura, conhecida como "mutação nonsense" que leva a ausência da proteína distrofina nos músculos, tendo sido submetido a várias tentativas medicamentosas, sem êxito, motivo pelo qual lhe foi prescrito o uso do medicamento TRANSLARNA (Ataluren), capaz de auxiliar na produção da distrofina, reduzindo a progressão da doença. 8. Com o objetivo de aferir a necessidade e eficácia da utilização do medicamento, foi determinada a realização de perícia técnica. A perita médica concluiu ser o autor portador de Distrofia muscular de Ducnhenne (DMD), sendo o medicamento pleiteado indicado para pacientes com DMD com mutação nonsense, característica contemplada pelo autor, mas com capacidade de deambulação, característica não contemplada pelo autor, por ter perdido sua capacidade de locomoção, sendo cadeirante desde os treze anos de idade. 9. Concluiu-se que perfil do doente não se enquadra na indicação clássica da medicação, bem como não haver dados científicos de um melhor desfecho na qualidade de vida ou de sobrevida para os portadores da doença. 10. Desta forma, por não haver evidências científicas no tocante à eficácia e eficiência do produto, seja pelo órgão técnico que reprovou o medicamento, como pelos dados apresentados pela perita no laudo, deve ser mantida a improcedência do pedido. 11. Ação proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da causa, a serem acrescidos aos fixados pelo Juízo de primeiro grau, cuja execução está suspensa por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 12. Apelação a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal Mairan Maia (Relator).

Data do Julgamento : 23/01/2019
Data da Publicação : 30/01/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260684
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão