TRF3 0002609-96.2016.4.03.6103 00026099620164036103
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA
ÍNFIMA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A OPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 16 DA LEI Nº 6.830/80. NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSENTE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A Lei de Execução Fiscal é norma especial em relação ao Código de
Processo Civil, o qual será aplicado subsidiariamente em relação àquela,
consoante o art. 1º da Lei nº 6.830/80.
- A jurisprudência de nossos tribunais se firmou no sentido de que,
embora o então vigente art. 736 do CPC/1973 (matéria atualmente regulada
pelo art. 914 do NCPC), que condicionava a admissibilidade dos embargos do
devedor à prévia segurança do juízo, tenha sido revogado pela Lei nº
11.382/2006, os efeitos dessa alteração não se estendem aos executivos
fiscais, tendo em vista que, em decorrência do princípio da especialidade,
deve a lei especial sobrepor-se à geral.
- Nos termos da jurisprudência pacífica do C. STJ, a garantia do pleito
executivo é condição de procedibilidade dos embargos à execução,
nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
- A Primeira Seção da referida Corte, ao apreciar o REsp nº 1.272.827/PE
(submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973), firmou
entendimento no sentido de que, em atenção ao princípio da especialidade da
Lei de Execução Fiscal, a nova redação do art. 736 do CPC/1973 (art. 914 do
NCPC), artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se
aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico,
qual seja o art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a
garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
- No caso dos autos, conforme consulta ao sistema processual da 1ª Instância
(Execução Fiscal nº 0004355-33.2015.4.03.6103) constata-se que o débito
executado é de R$ 126.705,80 (cento e vinte e seis mil, setecentos e cinco
reais e oitenta centavos - em 20/07/2015), tendo sido penhorado na conta do
recorrente o valor de cerca de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), segundo
consta das razões recursais (fl. 79).
- Se é certo que há robusta jurisprudência no sentido de que a
insuficiência de penhora não impede a oposição de embargos, também
é certo que a garantia apresentada não pode ser ínfima diante do valor
total do débito, sob pena de não se prestar a garantir a execução,
como na espécie.
- Ausente violação a princípios constitucionais, na medida em
que há orientação do C. STJ no sentido de admitir-se exceção de
pré-executividade, nas situações em que não se faz necessária dilação
probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo
magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a
decadência, a prescrição, entre outras. Entendimento firmado na Súmula
393 do C. STJ.
- Nada obsta que o apelante apresente exceção de pré-executividade nos
autos da execução fiscal em curso na vara de origem.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA
ÍNFIMA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A OPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 16 DA LEI Nº 6.830/80. NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSENTE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A Lei de Execução Fiscal é norma especial em relação ao Código de
Processo Civil, o qual será aplicado subsidiariamente em relação àquela,
consoante o art. 1º da Lei nº 6.830/80.
- A jurisprudência de nossos tribunais se firmou no sentido de que,
embora o então vigente art. 736 do CPC/1973 (matéria atualmente regulada
pelo art. 914 do NCPC), que condicionava a admissibilidade dos embargos do
devedor à prévia segurança do juízo, tenha sido revogado pela Lei nº
11.382/2006, os efeitos dessa alteração não se estendem aos executivos
fiscais, tendo em vista que, em decorrência do princípio da especialidade,
deve a lei especial sobrepor-se à geral.
- Nos termos da jurisprudência pacífica do C. STJ, a garantia do pleito
executivo é condição de procedibilidade dos embargos à execução,
nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
- A Primeira Seção da referida Corte, ao apreciar o REsp nº 1.272.827/PE
(submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973), firmou
entendimento no sentido de que, em atenção ao princípio da especialidade da
Lei de Execução Fiscal, a nova redação do art. 736 do CPC/1973 (art. 914 do
NCPC), artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se
aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico,
qual seja o art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a
garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
- No caso dos autos, conforme consulta ao sistema processual da 1ª Instância
(Execução Fiscal nº 0004355-33.2015.4.03.6103) constata-se que o débito
executado é de R$ 126.705,80 (cento e vinte e seis mil, setecentos e cinco
reais e oitenta centavos - em 20/07/2015), tendo sido penhorado na conta do
recorrente o valor de cerca de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), segundo
consta das razões recursais (fl. 79).
- Se é certo que há robusta jurisprudência no sentido de que a
insuficiência de penhora não impede a oposição de embargos, também
é certo que a garantia apresentada não pode ser ínfima diante do valor
total do débito, sob pena de não se prestar a garantir a execução,
como na espécie.
- Ausente violação a princípios constitucionais, na medida em
que há orientação do C. STJ no sentido de admitir-se exceção de
pré-executividade, nas situações em que não se faz necessária dilação
probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo
magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a
decadência, a prescrição, entre outras. Entendimento firmado na Súmula
393 do C. STJ.
- Nada obsta que o apelante apresente exceção de pré-executividade nos
autos da execução fiscal em curso na vara de origem.
- Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria,
negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto
da Des. Fed. Mônica Nobre (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. Marcelo
Saraiva, a Des. Fed. Marli Ferreira e, na forma dos artigos 53 e 260, §
1° do RITRF3 a Des. Fed. Diva Malerbi. Vencido o Des. Fed. André Nabarrete
que fará declaração de voto.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289195
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-1 ART-16 PAR-1
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-736 ART-543C
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-914
LEG-FED LEI-11382 ANO-2006
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-393
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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