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Jurisprudência


TRF3 0002609-96.2016.4.03.6103 00026099620164036103

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA ÍNFIMA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A OPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI Nº 6.830/80. NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A Lei de Execução Fiscal é norma especial em relação ao Código de Processo Civil, o qual será aplicado subsidiariamente em relação àquela, consoante o art. 1º da Lei nº 6.830/80. - A jurisprudência de nossos tribunais se firmou no sentido de que, embora o então vigente art. 736 do CPC/1973 (matéria atualmente regulada pelo art. 914 do NCPC), que condicionava a admissibilidade dos embargos do devedor à prévia segurança do juízo, tenha sido revogado pela Lei nº 11.382/2006, os efeitos dessa alteração não se estendem aos executivos fiscais, tendo em vista que, em decorrência do princípio da especialidade, deve a lei especial sobrepor-se à geral. - Nos termos da jurisprudência pacífica do C. STJ, a garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos à execução, nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. - A Primeira Seção da referida Corte, ao apreciar o REsp nº 1.272.827/PE (submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973), firmou entendimento no sentido de que, em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal, a nova redação do art. 736 do CPC/1973 (art. 914 do NCPC), artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. - No caso dos autos, conforme consulta ao sistema processual da 1ª Instância (Execução Fiscal nº 0004355-33.2015.4.03.6103) constata-se que o débito executado é de R$ 126.705,80 (cento e vinte e seis mil, setecentos e cinco reais e oitenta centavos - em 20/07/2015), tendo sido penhorado na conta do recorrente o valor de cerca de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), segundo consta das razões recursais (fl. 79). - Se é certo que há robusta jurisprudência no sentido de que a insuficiência de penhora não impede a oposição de embargos, também é certo que a garantia apresentada não pode ser ínfima diante do valor total do débito, sob pena de não se prestar a garantir a execução, como na espécie. - Ausente violação a princípios constitucionais, na medida em que há orientação do C. STJ no sentido de admitir-se exceção de pré-executividade, nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. Entendimento firmado na Súmula 393 do C. STJ. - Nada obsta que o apelante apresente exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal em curso na vara de origem. - Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto da Des. Fed. Mônica Nobre (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. Marcelo Saraiva, a Des. Fed. Marli Ferreira e, na forma dos artigos 53 e 260, § 1° do RITRF3 a Des. Fed. Diva Malerbi. Vencido o Des. Fed. André Nabarrete que fará declaração de voto.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289195
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-1 ART-16 PAR-1 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-736 ART-543C ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-914 LEG-FED LEI-11382 ANO-2006 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-393
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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