TRF3 0002610-38.2014.4.03.6140 00026103820144036140
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO À PESSOA
JURÍDICA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS:
LIQUIDEZ, CERTA E EXIGIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
AVALISTA. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DO DÉBITO COM CRÉDITO DO CONTRATO
DE CONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 313 DO CÓDIGO
CIVIL. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO CONTRATO DE CONSÓRCIO. NÃO
CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por
lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato
de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos
extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
3. Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pelo devedor e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. No sentido de que o contrato de empréstimo bancário de valor
determinado constitui título executivo extrajudicial situa-se o entendimento
dos Tribunais Regionais Federais.
4. No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título
líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada do demonstrativo de
débito e do saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, há, portanto,
título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva.
5. Ademais, o apelante sustenta a ausência de cálculo inteligível do
débito para o exercício do direito da ampla defesa, contudo, notam-se que as
planilhas, os extratos da movimentação financeira e os cálculos juntados
aos autos apontam a evolução do débito. Por outro lado, o embargante
não impugna especificadamente nenhum valor cobrado pela embargada, ou seja,
não aponta qualquer elemento concreto no sentido de infirmar a correção
formal dos cálculos, assim, sem razão o apelante, devendo ser mantida a
r. sentença.
6. Nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
que culminou na edição da Súmula 26, o aval prestado em contrato de mútuo
deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos
termos do artigo 112 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses,
não como fiador, mas como coobrigado, codevedor ou garante solidário.
7. Da leitura da Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução
(fls. 81/88), verifica-se que o apelante estava ciente de sua condição
de codevedor solidário, o que é corroborado, a título de exemplo, pelas
seguintes disposições contratuais contidas na cláusula sexta, parágrafo
segundo, cláusula oitava, parágrafo quinto, cláusula nona e parágrafo
primeiro.
8. Não merece guarida a intenção do apelante quanto à sua ausência de
responsabilidade, ao argumento de que "... o período de inadimplência se
deu a partir do mês de março de 2012 (fl. 80). Doutro lado, verifica-se
que o Apelante se retirou da empresa, segundo a própria certidão obtida
junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo, em outubro de 2010, ou
seja, o período de inadimplência se deu aproximadamente dois anos após
a sua saída!", uma vez que se houve concordância com as condições
estabelecidas no contrato e subscreveu-o, por se tratar de codevedores
solidários, obriga-se o apelante à adimplência do contrato.
9. O apelante pleiteia a possibilidade de compensação do débito com
o crédito de consórcio, alegando que "... em razão do contrato de
consórcio celebrado, a empresa WLA adimpliu determinadas parcelas que
totalizam, aproximadamente, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
valor bem superior ao necessário para satisfazer a execução que ensejou
a interposição deste recurso.", com a justificativa de que a disposição
contida no artigo 368 do Código Civil "não estabelece qualquer necessidade
de previsão contratual acerca da possibilidade de aplicação do instituto
de compensação, tampouco que seja atribuído tal instituto somente na
hipótese de se tratarem de contratos semelhantes.".
10. O artigo 313 do Código Civil assim dispõe, in verbis: "O credor não
é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que
mais valiosa".
11. Observa-se que não há como dar guarida a pretensão do apelante, tendo
em vista o indigitado princípio fundamental de que o devedor não poderá
ser obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa, logo o devedor,
para exonerar-se da obrigação, está adstrito a entregar exatamente o
objeto determinado na convenção. Assim, diante da ausência de previsão
contratual, irreparável a r. sentença.
12. Não há como prosperar o requerimento de exibição dos documentos do
contrato de consórcio, visto se tratar de contrato diverso ao discutido
nos presentes embargos.
13. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
14. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO À PESSOA
JURÍDICA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS:
LIQUIDEZ, CERTA E EXIGIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
AVALISTA. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DO DÉBITO COM CRÉDITO DO CONTRATO
DE CONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 313 DO CÓDIGO
CIVIL. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO CONTRATO DE CONSÓRCIO. NÃO
CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por
lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato
de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos
extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
3. Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular
assinado pelo devedor e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. No sentido de que o contrato de empréstimo bancário de valor
determinado constitui título executivo extrajudicial situa-se o entendimento
dos Tribunais Regionais Federais.
4. No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título
líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada do demonstrativo de
débito e do saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, há, portanto,
título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva.
5. Ademais, o apelante sustenta a ausência de cálculo inteligível do
débito para o exercício do direito da ampla defesa, contudo, notam-se que as
planilhas, os extratos da movimentação financeira e os cálculos juntados
aos autos apontam a evolução do débito. Por outro lado, o embargante
não impugna especificadamente nenhum valor cobrado pela embargada, ou seja,
não aponta qualquer elemento concreto no sentido de infirmar a correção
formal dos cálculos, assim, sem razão o apelante, devendo ser mantida a
r. sentença.
6. Nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça,
que culminou na edição da Súmula 26, o aval prestado em contrato de mútuo
deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos
termos do artigo 112 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses,
não como fiador, mas como coobrigado, codevedor ou garante solidário.
7. Da leitura da Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução
(fls. 81/88), verifica-se que o apelante estava ciente de sua condição
de codevedor solidário, o que é corroborado, a título de exemplo, pelas
seguintes disposições contratuais contidas na cláusula sexta, parágrafo
segundo, cláusula oitava, parágrafo quinto, cláusula nona e parágrafo
primeiro.
8. Não merece guarida a intenção do apelante quanto à sua ausência de
responsabilidade, ao argumento de que "... o período de inadimplência se
deu a partir do mês de março de 2012 (fl. 80). Doutro lado, verifica-se
que o Apelante se retirou da empresa, segundo a própria certidão obtida
junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo, em outubro de 2010, ou
seja, o período de inadimplência se deu aproximadamente dois anos após
a sua saída!", uma vez que se houve concordância com as condições
estabelecidas no contrato e subscreveu-o, por se tratar de codevedores
solidários, obriga-se o apelante à adimplência do contrato.
9. O apelante pleiteia a possibilidade de compensação do débito com
o crédito de consórcio, alegando que "... em razão do contrato de
consórcio celebrado, a empresa WLA adimpliu determinadas parcelas que
totalizam, aproximadamente, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
valor bem superior ao necessário para satisfazer a execução que ensejou
a interposição deste recurso.", com a justificativa de que a disposição
contida no artigo 368 do Código Civil "não estabelece qualquer necessidade
de previsão contratual acerca da possibilidade de aplicação do instituto
de compensação, tampouco que seja atribuído tal instituto somente na
hipótese de se tratarem de contratos semelhantes.".
10. O artigo 313 do Código Civil assim dispõe, in verbis: "O credor não
é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que
mais valiosa".
11. Observa-se que não há como dar guarida a pretensão do apelante, tendo
em vista o indigitado princípio fundamental de que o devedor não poderá
ser obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa, logo o devedor,
para exonerar-se da obrigação, está adstrito a entregar exatamente o
objeto determinado na convenção. Assim, diante da ausência de previsão
contratual, irreparável a r. sentença.
12. Não há como prosperar o requerimento de exibição dos documentos do
contrato de consórcio, visto se tratar de contrato diverso ao discutido
nos presentes embargos.
13. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
14. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2129538
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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