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Jurisprudência


TRF3 0002610-38.2014.4.03.6140 00026103820144036140

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS: LIQUIDEZ, CERTA E EXIGIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AVALISTA. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DO DÉBITO COM CRÉDITO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 313 DO CÓDIGO CIVIL. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO CONTRATO DE CONSÓRCIO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título executivo extrajudicial. 3. Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelo devedor e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de execução. No sentido de que o contrato de empréstimo bancário de valor determinado constitui título executivo extrajudicial situa-se o entendimento dos Tribunais Regionais Federais. 4. No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada do demonstrativo de débito e do saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, há, portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva. 5. Ademais, o apelante sustenta a ausência de cálculo inteligível do débito para o exercício do direito da ampla defesa, contudo, notam-se que as planilhas, os extratos da movimentação financeira e os cálculos juntados aos autos apontam a evolução do débito. Por outro lado, o embargante não impugna especificadamente nenhum valor cobrado pela embargada, ou seja, não aponta qualquer elemento concreto no sentido de infirmar a correção formal dos cálculos, assim, sem razão o apelante, devendo ser mantida a r. sentença. 6. Nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que culminou na edição da Súmula 26, o aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 112 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses, não como fiador, mas como coobrigado, codevedor ou garante solidário. 7. Da leitura da Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução (fls. 81/88), verifica-se que o apelante estava ciente de sua condição de codevedor solidário, o que é corroborado, a título de exemplo, pelas seguintes disposições contratuais contidas na cláusula sexta, parágrafo segundo, cláusula oitava, parágrafo quinto, cláusula nona e parágrafo primeiro. 8. Não merece guarida a intenção do apelante quanto à sua ausência de responsabilidade, ao argumento de que "... o período de inadimplência se deu a partir do mês de março de 2012 (fl. 80). Doutro lado, verifica-se que o Apelante se retirou da empresa, segundo a própria certidão obtida junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo, em outubro de 2010, ou seja, o período de inadimplência se deu aproximadamente dois anos após a sua saída!", uma vez que se houve concordância com as condições estabelecidas no contrato e subscreveu-o, por se tratar de codevedores solidários, obriga-se o apelante à adimplência do contrato. 9. O apelante pleiteia a possibilidade de compensação do débito com o crédito de consórcio, alegando que "... em razão do contrato de consórcio celebrado, a empresa WLA adimpliu determinadas parcelas que totalizam, aproximadamente, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor bem superior ao necessário para satisfazer a execução que ensejou a interposição deste recurso.", com a justificativa de que a disposição contida no artigo 368 do Código Civil "não estabelece qualquer necessidade de previsão contratual acerca da possibilidade de aplicação do instituto de compensação, tampouco que seja atribuído tal instituto somente na hipótese de se tratarem de contratos semelhantes.". 10. O artigo 313 do Código Civil assim dispõe, in verbis: "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa". 11. Observa-se que não há como dar guarida a pretensão do apelante, tendo em vista o indigitado princípio fundamental de que o devedor não poderá ser obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa, logo o devedor, para exonerar-se da obrigação, está adstrito a entregar exatamente o objeto determinado na convenção. Assim, diante da ausência de previsão contratual, irreparável a r. sentença. 12. Não há como prosperar o requerimento de exibição dos documentos do contrato de consórcio, visto se tratar de contrato diverso ao discutido nos presentes embargos. 13. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 14. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : 18/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2129538
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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