TRF3 0002615-17.2015.4.03.6143 00026151720154036143
PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DESTINADA À UNIÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se
a considerar que a introdução de cigarros de origem estrangeira
desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação
configura crime de contrabando (mercadoria de proibição relativa), e
não descaminho. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável
o princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos
elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira,
o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim
como a saúde e segurança públicas. Precedentes do STJ e STF: AgRg no
AREsp 547.508/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, STJ, Sexta Turma DJe
23/04/2015; REsp 1.454.586/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, Quinta Turma,
j. 02/10/2014, DJe 09/10/2014; HC 118858, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Primeira
Turma, DJe 17/12/2013; HC 118359, Rel. Min. Carmen Lúcia, STF, Segunda Turma,
j. 05/11/2013, DJe 08/11/2013.
2. Materialidade comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo
Pericial nº 90.902/2015, os quais apontam a origem estrangeira dos cigarros,
associados ao depoimento testemunhal prestado em juízo, do qual se depreende
que os cigarros eram destinados à venda no estabelecimento comercial do réu.
3. Autoria demonstrada pelo auto de inquérito policial, corroborado pelas
provas produzidas em juízo, notadamente o depoimento testemunhal.
4. Dolo evidenciado pelas circunstâncias em que foi realizada a apreensão
dos cigarros contrabandeados que, aliado ao depoimento testemunhal prestado
em juízo, demonstram, de forma precisa e harmônica, que a conduta decorreu
da escolha livre e consciente do réu.
5. Pena privativa de liberdade fixada na sentença devidamente fundamentada
e legalmente estabelecida, devendo ser mantida em 2 (dois) anos de reclusão,
em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
6. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas
restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade
e prestação pecuniária.
7. Prestação pecuniária destinada à União.
8. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DESTINADA À UNIÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se
a considerar que a introdução de cigarros de origem estrangeira
desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação
configura crime de contrabando (mercadoria de proibição relativa), e
não descaminho. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável
o princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos
elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira,
o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim
como a saúde e segurança públicas. Precedentes do STJ e STF: AgRg no
AREsp 547.508/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, STJ, Sexta Turma DJe
23/04/2015; REsp 1.454.586/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, Quinta Turma,
j. 02/10/2014, DJe 09/10/2014; HC 118858, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Primeira
Turma, DJe 17/12/2013; HC 118359, Rel. Min. Carmen Lúcia, STF, Segunda Turma,
j. 05/11/2013, DJe 08/11/2013.
2. Materialidade comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo
Pericial nº 90.902/2015, os quais apontam a origem estrangeira dos cigarros,
associados ao depoimento testemunhal prestado em juízo, do qual se depreende
que os cigarros eram destinados à venda no estabelecimento comercial do réu.
3. Autoria demonstrada pelo auto de inquérito policial, corroborado pelas
provas produzidas em juízo, notadamente o depoimento testemunhal.
4. Dolo evidenciado pelas circunstâncias em que foi realizada a apreensão
dos cigarros contrabandeados que, aliado ao depoimento testemunhal prestado
em juízo, demonstram, de forma precisa e harmônica, que a conduta decorreu
da escolha livre e consciente do réu.
5. Pena privativa de liberdade fixada na sentença devidamente fundamentada
e legalmente estabelecida, devendo ser mantida em 2 (dois) anos de reclusão,
em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
6. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas
restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade
e prestação pecuniária.
7. Prestação pecuniária destinada à União.
8. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício,
destinar a prestação pecuniária à União, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69420
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STJ ARESP 547508/PR; RESP 1454586/PR.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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