TRF3 0002615-76.2007.4.03.6117 00026157620074036117
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. APELAÇÕES. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE
LITISPENDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IBAMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE SOBRE LEGISLAÇÃO
ESTADUAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. PRÁTICA DE QUEIMA DE PALHA DE
CANA-DE-AÇÚCAR. AUTORIZAÇÃO POR ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. GRADUAL
ELIMINAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJ/SP. APELAÇÕES
PROVIDAS.
1. Inexistentes ações com as mesmas partes litigantes, o mesmo pedido e
a mesma causa de pedir, não há falar-se em litispendência.
2. O coautor e ora recorrido Ministério Público Federal, órgão da União,
é legitimado ativo para a propositura de ação civil pública (arts. 6º,
VII, "b" e 39, II e III da LC 75/93 e art. 5º, I, da Lei 7.347/85), o que se
mostra determinante para a fixação da competência da Justiça Federal neste
caso, aliada à presença do IBAMA no polo passivo, nos termos do art. 109,
I, da Constituição Federal. Jurisprudência do C. STF.
3. O IBAMA detém atribuição supletiva em matéria de licenciamento
ambiental, nos termos da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81),
razão pela qual, se lhe é imputada omissão ou desídia em relação às
licenças concedidas pelos Estados-membros, exsurge a respectiva legitimidade
passiva ad causam para figurar nas ações em que essas condutas são
discutidas.
4. A ação civil pública constitui instrumento processual adequado para que
veiculadas as pretensões ora deduzidas, pois, a apontada inconstitucionalidade
das leis estaduais, na parte em que dispõem sobre a queima da palha de
cana-de-açúcar, não consubstanciou objeto principal do feito - o que,
decerto, não seria possível, sob pena de usurpação da competência
exclusiva do C. STF - mas, isso sim, pleito incidental, sob forma de controle
difuso de constitucionalidade "incidenter tantum", perfeitamente cabível
no âmbito das ações desta espécie. Entendimento pacificado no C. STF.
5. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
586.224/SP (Plenário), repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento
de que lei estadual prevendo a gradual eliminação da prática da queima
da palha de cana -de-açúcar, de forma progressiva e planejada, reflete
uma desejável forma de compatibilização entre interesses da sociedade.
6. Pelo RE 586.224/SP, houve declaração de inconstitucionalidade de lei
municipal que vedava, por completo, a prática da queima de cana -de-açúcar,
dada a sua incompatibilidade com lei estadual - no caso, a Lei Paulista nº
11.241/2002 - que impõe a respectiva eliminação, mas de forma gradativa,
até o ano de 2031. Esse julgado avançou no tema, reconhecendo que a
eliminação gradual da prática de queima , contraposta à respectiva
eliminação abrupta, surge como o meio mais adequado de compatibilização
de interesses relativos à dignidade humana, saúde e proteção ao trabalho,
entre o mais.
7. Também o E. Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre o
tema da queima da cana -de-açúcar, já se posicionou no sentido de que
tal prática, embora inflija certos danos ambientais, não é ilegal, se
realizada com amparo em autorizações expedidas pelos órgãos ambientais
competentes, como no caso ora sob exame, a CETESB (AgRg no AREsp 48.149/SP,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe: 17/04/2012).
8. Merece registro, ainda, a jurisprudência pacífica do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, no sentido de que o art. 27 da Lei 4.771/65 (antigo
Código Florestal) permitia o emprego do fogo em práticas agropastoris,
se precedida de permissão do Poder Público, disposição essa que,
em essência, foi repetida pela novel Codificação Florestal (Lei nº
12.651/12), no seu art. 38, inciso I, a qual estabeleceu que, em locais ou
regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas
agropastoris ou florestais, este será possível mediante prévia aprovação
do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural
ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento
e controle (TJSP; Apelação 4010911-86.2013.8.26.0506; Rel. Des. Eutálio
Porto; 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; j. em 10/03/2016; Apelação
0007768-15.2010.8.26.0070; Rel. Des. Torres de Carvalho; 1ª Câmara Reservada
ao Meio Ambiente; j. em 24/04/2014).
9. No caso ora sob exame, agiu a CETESB em conformidade com o direito,
pois, na condição de órgão estadual competente, expediu, com base em
lei, licenças e autorizações para a queima da palha de cana -açúcar,
prática essa que, nos termos da jurisprudência supramencionada, não é
ilegal, estando em viés de progressiva extinção.
10. Dá-se provimento às apelações da Associação dos Plantadores de
Cana da Região de Jaú/SP - Associcana, do IBAMA e do ESTADO DE SÃO PAULO,
para que julgados improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas, despesas
processuais ou verba honorária (art. 18 da Lei 7.437/65).
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. APELAÇÕES. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE
LITISPENDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IBAMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE SOBRE LEGISLAÇÃO
ESTADUAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. PRÁTICA DE QUEIMA DE PALHA DE
CANA-DE-AÇÚCAR. AUTORIZAÇÃO POR ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. GRADUAL
ELIMINAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJ/SP. APELAÇÕES
PROVIDAS.
1. Inexistentes ações com as mesmas partes litigantes, o mesmo pedido e
a mesma causa de pedir, não há falar-se em litispendência.
2. O coautor e ora recorrido Ministério Público Federal, órgão da União,
é legitimado ativo para a propositura de ação civil pública (arts. 6º,
VII, "b" e 39, II e III da LC 75/93 e art. 5º, I, da Lei 7.347/85), o que se
mostra determinante para a fixação da competência da Justiça Federal neste
caso, aliada à presença do IBAMA no polo passivo, nos termos do art. 109,
I, da Constituição Federal. Jurisprudência do C. STF.
3. O IBAMA detém atribuição supletiva em matéria de licenciamento
ambiental, nos termos da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81),
razão pela qual, se lhe é imputada omissão ou desídia em relação às
licenças concedidas pelos Estados-membros, exsurge a respectiva legitimidade
passiva ad causam para figurar nas ações em que essas condutas são
discutidas.
4. A ação civil pública constitui instrumento processual adequado para que
veiculadas as pretensões ora deduzidas, pois, a apontada inconstitucionalidade
das leis estaduais, na parte em que dispõem sobre a queima da palha de
cana-de-açúcar, não consubstanciou objeto principal do feito - o que,
decerto, não seria possível, sob pena de usurpação da competência
exclusiva do C. STF - mas, isso sim, pleito incidental, sob forma de controle
difuso de constitucionalidade "incidenter tantum", perfeitamente cabível
no âmbito das ações desta espécie. Entendimento pacificado no C. STF.
5. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
586.224/SP (Plenário), repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento
de que lei estadual prevendo a gradual eliminação da prática da queima
da palha de cana -de-açúcar, de forma progressiva e planejada, reflete
uma desejável forma de compatibilização entre interesses da sociedade.
6. Pelo RE 586.224/SP, houve declaração de inconstitucionalidade de lei
municipal que vedava, por completo, a prática da queima de cana -de-açúcar,
dada a sua incompatibilidade com lei estadual - no caso, a Lei Paulista nº
11.241/2002 - que impõe a respectiva eliminação, mas de forma gradativa,
até o ano de 2031. Esse julgado avançou no tema, reconhecendo que a
eliminação gradual da prática de queima , contraposta à respectiva
eliminação abrupta, surge como o meio mais adequado de compatibilização
de interesses relativos à dignidade humana, saúde e proteção ao trabalho,
entre o mais.
7. Também o E. Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre o
tema da queima da cana -de-açúcar, já se posicionou no sentido de que
tal prática, embora inflija certos danos ambientais, não é ilegal, se
realizada com amparo em autorizações expedidas pelos órgãos ambientais
competentes, como no caso ora sob exame, a CETESB (AgRg no AREsp 48.149/SP,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe: 17/04/2012).
8. Merece registro, ainda, a jurisprudência pacífica do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, no sentido de que o art. 27 da Lei 4.771/65 (antigo
Código Florestal) permitia o emprego do fogo em práticas agropastoris,
se precedida de permissão do Poder Público, disposição essa que,
em essência, foi repetida pela novel Codificação Florestal (Lei nº
12.651/12), no seu art. 38, inciso I, a qual estabeleceu que, em locais ou
regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas
agropastoris ou florestais, este será possível mediante prévia aprovação
do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural
ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento
e controle (TJSP; Apelação 4010911-86.2013.8.26.0506; Rel. Des. Eutálio
Porto; 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; j. em 10/03/2016; Apelação
0007768-15.2010.8.26.0070; Rel. Des. Torres de Carvalho; 1ª Câmara Reservada
ao Meio Ambiente; j. em 24/04/2014).
9. No caso ora sob exame, agiu a CETESB em conformidade com o direito,
pois, na condição de órgão estadual competente, expediu, com base em
lei, licenças e autorizações para a queima da palha de cana -açúcar,
prática essa que, nos termos da jurisprudência supramencionada, não é
ilegal, estando em viés de progressiva extinção.
10. Dá-se provimento às apelações da Associação dos Plantadores de
Cana da Região de Jaú/SP - Associcana, do IBAMA e do ESTADO DE SÃO PAULO,
para que julgados improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas, despesas
processuais ou verba honorária (art. 18 da Lei 7.437/65).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento às apelações da Associação dos Plantadores
de Cana da Região de Jaú/SP - Associcana, do IBAMA e do ESTADO DE SÃO
PAULO , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1333017
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
LEG-FED LCP-75 ANO-1993 ART-6 INC-7 LET-B ART-39 INC-2 INC-3
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-5 INC-1 ART-18
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-109 INC-1
LEG-FED LEI-6938 ANO-1981
LEG-EST LES-11241 ANO-2002
SÃO PAULO
***** CFLO-65 CÓDIGO FLORESTAL
LEG-FED LEI-4771 ANO-1965 ART-27
***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
LEG-FED LEI-12651 ANO-2012 ART-38 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
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