TRF3 0002619-78.2005.4.03.6119 00026197820054036119
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 288 DO CP. PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO REJEITADA. ART. 402, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: FASE INADEQUADA
PARA O REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS CUJA NECESSIDADE OU CONVENIÊNCIA
JÁ ERA CLARA NO MOMENTO DO OFERECIMENTO DA DEFESA PRÉVIA. PRELIMINAR
DE ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REJEITADA. NULIDADE DA
SENTENÇA. AUTORIA COMPROVADA QUANTO A IZAÍDE. CRIME DO ARTIGO 288 DO
CÓDIGO PENAL NÃO CONFIGURADO EM RELAÇÃO A VILSON. AUSÊNCIA DE PROVAS
DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. PENA-BASE MAJORADA. PERDA DO CARGO PÚBLICO.
1. Apelação da Acusação e Defesa contra a sentença que condenou os réus
à pena de 01 ano e 03 meses de reclusão e 12 dias-multa como incursos no
artigo 288 do Código Penal.
2. Preliminar de prescrição que se rejeita. Ainda que mantida a pena no
julgamento da apelação, a consideração da pena assim fixada somente
pode ser feita após o trânsito em julgado para a Acusação. Ou seja,
a verificação de ocorrência de prescrição, calculada com base na pena
em concreto, somente pode ser feita em momento posterior ao julgamento da
apelação, e respectivo trânsito em julgado para a Acusação.
3. O artigo 402 do Código de Processo Penal, na redação da Lei nº
11.719/2008, se presta para que as partes requeiram "as diligências, cuja
necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos
apurados na instrução". Não é a fase adequada para o requerimento de
diligências cuja necessidade ou conveniência já era clara no momento
oferecimento da defesa prévia.
4. O indeferimento de prova não implica ilegalidade, na medida em que
a aferição da necessidade da produção da prova é mister do juiz da
causa, que tem ampla visão sobre o desenrolar da ação penal. O juiz é o
destinatário das provas e tem o dever de indeferir as inúteis e meramente
protelatórias.
5. Alegação de falta de fundamentação das decisões que deferiram a
interceptação telefônica rejeitada. Verifica-se que as interceptações
telefônicas foram deferidas e renovadas com a devida motivação. A
pertinência e relevância da interceptação telefônica ainda revelou-se
na deflagração de diversas ações penais contra quadrilha voltada para
o esquema de fraude contra o INSS mediante uso de documentos falsos para o
fim de obter benefícios indevidos, contando inclusive com a participação
de servidores do INSS.
6. A Lei n° 9.296/1996 não limita a possibilidade de prorrogação a
um único período, sendo certo que tal interpretação inviabilizaria
investigações complexas, como a que se cuida nos presentes autos. As
prorrogações foram devidamente fundamentadas e justificadas, em razão da
complexidade das investigações. Precedentes.
7. Não há que se falar em invalidade das provas colhidas na fase
pré-processual, não havendo ainda que se falar que a condenação está
lastreada unicamente nas provas indiciárias, uma vez que as provas produzidas
na fase investigativa são submetidas ao contraditório diferido, podendo
as partes sobre elas se manifestar na fase judicial
8. Assim, a condenação baseada em prova produzida na fase investigativa
não é pautada exclusivamente em elementos colhidos na investigação,
pois o artigo 155 do CPP ressalva expressamente as provas "cautelares,
não repetíveis e antecipadas". E as interceptações telefônicas são
provas, pela sua própria natureza, irrepetíveis, mas que, no entanto,
são submetidas ao contraditório judicial.
9. Além disso, a interceptação telefônica não é a única prova carreada
aos autos: há, ainda, as apreensões na residência dos acusados e em seus
locais de trabalho de diversos laudos médicos, atestados, exames fraudados,
carteiras de trabalho, bem como a prova testemunhal uníssona e coerente,
colhida sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
10. Restou comprovado que a acusada Izaíde fazia parte de uma associação
criminosa destinada à prática de crimes de estelionato contra a Previdência
Social, entre outros crimes, devendo ser mantida sua condenação pela
prática do crime do artigo 288 do Código Penal.
11. O crime de quadrilha ou bando, atualmente denominado associação
criminosa, por sua natureza, é autônomo e se perfaz independentemente da
prática dos crimes a que os agentes objetivam perpetrar a partir da união
associativa, sendo prescindível a comprovação de que houve o cometimento
de crimes por integrantes da associação.
12. Desnecessária a comprovação dos crimes que os integrantes da
associação teriam praticado em unidade de desígnios e, ainda que o fim
do grupo criminoso fosse a prática de crimes.
13. É imprescindível a prova do vínculo entre os indivíduos, o que
não se dá com o simples fato de Vilson buscar conselhos com Izaide sobre
eventual investigação que viria a sofrer, sendo certo que, aparentemente,
esse contato destinava-se apenas para buscar informações em como se livrar
de apuração por parte da auditoria do INSS.
14. No caso, não se comprovou a estabilidade e a permanência da associação
de Vilson com os demais corréus a ensejar a absolvição, nos termos do
art. 386, inc. VII, do CPP.
15. Dosimetria da pena. A motivação apresentada para a avaliação negativa
da personalidade da ré revela-se absolutamente incongruente, diante do
reconhecimento, na própria sentença, da inexistência de registros criminais
anteriores em seu nome. Com efeito, reiteração criminosa pode constituir
fundamento para a decretação da prisão preventiva, mas não pode servir
de justificativa para a conclusão de que seu grau de periculosidade para
delitos do gênero, portanto, é mais alto que o normal, considerando-se
que o exame da personalidade do agente, deve pautar-se precipuamente em
registros criminais anteriores ao crime. Nem mesmo inquéritos e ações
penais em andamento justificam a valoração negativa da personalidade do
réu. Precedentes.
16. Por outro lado, o fato de acusada ter se valido da condição de
servidora pública para captar "clientes" dentro da própria agência do
INSS, aproveitando-se da fragilidade das pessoas que procuravam o posto do
INSS para obter benefício por conta de alguma incapacidade para o trabalho,
merece viés negativo.
17. As circunstâncias do delito se apresentam desfavoráveis à acusada,
considerada a forma de atuação da quadrilha, que envolveu estrutura
organizada, instalada na agência do INSS em Suzano, destinada a praticar
crimes contra a Previdência Social, consistentes na intermediação de
benefícios previdenciários fraudulentos, corrupção ativa e passiva,
tráfico de influência e falsificação de documentos, com duração
da prática delituosa por tempo considerável, uma vez que, conforme as
degravações, a atuação do acusada se perpetrou ao menos nos anos de 2005
e 2006, a comportar maior reprovabilidade da conduta.
18. A consequência de suas ações foi de intensa relevância, tendo a
acusada causado prejuízo de elevada monta à Previdência Social, tendo a
denúncia relacionado oito fraudes praticados pela quadrilha em benefícios
previdenciários.
19. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, em face do não preenchimento dos requisitos subjetivos do
art. 44 do Código Penal, considerando que as circunstâncias judiciais não
são favoráveis a ré, tanto que fixada a pena-base acima do mínimo.
20. Tendo em mira as circunstâncias judiciais desfavoráveis, ponderadas na
primeira fase da dosimetria da pena e a pena final, de rigor a manutenção
do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, tendo por fundamento
o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal. Exclusão, de ofício,
da pena pecuniária aplicada, já que não prevista no tipo penal.
21. A acusada praticou o crime valendo-se do cargo público que ocupava
na Administração Pública, violando deveres inerentes às funções
desempenhadas. Considerando a incompatibilidade da infração penal com o
exercício de cargo público na Previdência Social, é de se decretar a
perda do cargo público da acusada, com fundamento artigo 92, I, "a" do
Código Penal.
22. Preliminares rejeitadas. Apelações da defesa de Vilson e da acusação
providas. Apelação da defesa de Izaíde desprovida. Afastamento, de ofício,
da pena pecuniária.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 288 DO CP. PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO REJEITADA. ART. 402, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: FASE INADEQUADA
PARA O REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS CUJA NECESSIDADE OU CONVENIÊNCIA
JÁ ERA CLARA NO MOMENTO DO OFERECIMENTO DA DEFESA PRÉVIA. PRELIMINAR
DE ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REJEITADA. NULIDADE DA
SENTENÇA. AUTORIA COMPROVADA QUANTO A IZAÍDE. CRIME DO ARTIGO 288 DO
CÓDIGO PENAL NÃO CONFIGURADO EM RELAÇÃO A VILSON. AUSÊNCIA DE PROVAS
DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. PENA-BASE MAJORADA. PERDA DO CARGO PÚBLICO.
1. Apelação da Acusação e Defesa contra a sentença que condenou os réus
à pena de 01 ano e 03 meses de reclusão e 12 dias-multa como incursos no
artigo 288 do Código Penal.
2. Preliminar de prescrição que se rejeita. Ainda que mantida a pena no
julgamento da apelação, a consideração da pena assim fixada somente
pode ser feita após o trânsito em julgado para a Acusação. Ou seja,
a verificação de ocorrência de prescrição, calculada com base na pena
em concreto, somente pode ser feita em momento posterior ao julgamento da
apelação, e respectivo trânsito em julgado para a Acusação.
3. O artigo 402 do Código de Processo Penal, na redação da Lei nº
11.719/2008, se presta para que as partes requeiram "as diligências, cuja
necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos
apurados na instrução". Não é a fase adequada para o requerimento de
diligências cuja necessidade ou conveniência já era clara no momento
oferecimento da defesa prévia.
4. O indeferimento de prova não implica ilegalidade, na medida em que
a aferição da necessidade da produção da prova é mister do juiz da
causa, que tem ampla visão sobre o desenrolar da ação penal. O juiz é o
destinatário das provas e tem o dever de indeferir as inúteis e meramente
protelatórias.
5. Alegação de falta de fundamentação das decisões que deferiram a
interceptação telefônica rejeitada. Verifica-se que as interceptações
telefônicas foram deferidas e renovadas com a devida motivação. A
pertinência e relevância da interceptação telefônica ainda revelou-se
na deflagração de diversas ações penais contra quadrilha voltada para
o esquema de fraude contra o INSS mediante uso de documentos falsos para o
fim de obter benefícios indevidos, contando inclusive com a participação
de servidores do INSS.
6. A Lei n° 9.296/1996 não limita a possibilidade de prorrogação a
um único período, sendo certo que tal interpretação inviabilizaria
investigações complexas, como a que se cuida nos presentes autos. As
prorrogações foram devidamente fundamentadas e justificadas, em razão da
complexidade das investigações. Precedentes.
7. Não há que se falar em invalidade das provas colhidas na fase
pré-processual, não havendo ainda que se falar que a condenação está
lastreada unicamente nas provas indiciárias, uma vez que as provas produzidas
na fase investigativa são submetidas ao contraditório diferido, podendo
as partes sobre elas se manifestar na fase judicial
8. Assim, a condenação baseada em prova produzida na fase investigativa
não é pautada exclusivamente em elementos colhidos na investigação,
pois o artigo 155 do CPP ressalva expressamente as provas "cautelares,
não repetíveis e antecipadas". E as interceptações telefônicas são
provas, pela sua própria natureza, irrepetíveis, mas que, no entanto,
são submetidas ao contraditório judicial.
9. Além disso, a interceptação telefônica não é a única prova carreada
aos autos: há, ainda, as apreensões na residência dos acusados e em seus
locais de trabalho de diversos laudos médicos, atestados, exames fraudados,
carteiras de trabalho, bem como a prova testemunhal uníssona e coerente,
colhida sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
10. Restou comprovado que a acusada Izaíde fazia parte de uma associação
criminosa destinada à prática de crimes de estelionato contra a Previdência
Social, entre outros crimes, devendo ser mantida sua condenação pela
prática do crime do artigo 288 do Código Penal.
11. O crime de quadrilha ou bando, atualmente denominado associação
criminosa, por sua natureza, é autônomo e se perfaz independentemente da
prática dos crimes a que os agentes objetivam perpetrar a partir da união
associativa, sendo prescindível a comprovação de que houve o cometimento
de crimes por integrantes da associação.
12. Desnecessária a comprovação dos crimes que os integrantes da
associação teriam praticado em unidade de desígnios e, ainda que o fim
do grupo criminoso fosse a prática de crimes.
13. É imprescindível a prova do vínculo entre os indivíduos, o que
não se dá com o simples fato de Vilson buscar conselhos com Izaide sobre
eventual investigação que viria a sofrer, sendo certo que, aparentemente,
esse contato destinava-se apenas para buscar informações em como se livrar
de apuração por parte da auditoria do INSS.
14. No caso, não se comprovou a estabilidade e a permanência da associação
de Vilson com os demais corréus a ensejar a absolvição, nos termos do
art. 386, inc. VII, do CPP.
15. Dosimetria da pena. A motivação apresentada para a avaliação negativa
da personalidade da ré revela-se absolutamente incongruente, diante do
reconhecimento, na própria sentença, da inexistência de registros criminais
anteriores em seu nome. Com efeito, reiteração criminosa pode constituir
fundamento para a decretação da prisão preventiva, mas não pode servir
de justificativa para a conclusão de que seu grau de periculosidade para
delitos do gênero, portanto, é mais alto que o normal, considerando-se
que o exame da personalidade do agente, deve pautar-se precipuamente em
registros criminais anteriores ao crime. Nem mesmo inquéritos e ações
penais em andamento justificam a valoração negativa da personalidade do
réu. Precedentes.
16. Por outro lado, o fato de acusada ter se valido da condição de
servidora pública para captar "clientes" dentro da própria agência do
INSS, aproveitando-se da fragilidade das pessoas que procuravam o posto do
INSS para obter benefício por conta de alguma incapacidade para o trabalho,
merece viés negativo.
17. As circunstâncias do delito se apresentam desfavoráveis à acusada,
considerada a forma de atuação da quadrilha, que envolveu estrutura
organizada, instalada na agência do INSS em Suzano, destinada a praticar
crimes contra a Previdência Social, consistentes na intermediação de
benefícios previdenciários fraudulentos, corrupção ativa e passiva,
tráfico de influência e falsificação de documentos, com duração
da prática delituosa por tempo considerável, uma vez que, conforme as
degravações, a atuação do acusada se perpetrou ao menos nos anos de 2005
e 2006, a comportar maior reprovabilidade da conduta.
18. A consequência de suas ações foi de intensa relevância, tendo a
acusada causado prejuízo de elevada monta à Previdência Social, tendo a
denúncia relacionado oito fraudes praticados pela quadrilha em benefícios
previdenciários.
19. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, em face do não preenchimento dos requisitos subjetivos do
art. 44 do Código Penal, considerando que as circunstâncias judiciais não
são favoráveis a ré, tanto que fixada a pena-base acima do mínimo.
20. Tendo em mira as circunstâncias judiciais desfavoráveis, ponderadas na
primeira fase da dosimetria da pena e a pena final, de rigor a manutenção
do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, tendo por fundamento
o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal. Exclusão, de ofício,
da pena pecuniária aplicada, já que não prevista no tipo penal.
21. A acusada praticou o crime valendo-se do cargo público que ocupava
na Administração Pública, violando deveres inerentes às funções
desempenhadas. Considerando a incompatibilidade da infração penal com o
exercício de cargo público na Previdência Social, é de se decretar a
perda do cargo público da acusada, com fundamento artigo 92, I, "a" do
Código Penal.
22. Preliminares rejeitadas. Apelações da defesa de Vilson e da acusação
providas. Apelação da defesa de Izaíde desprovida. Afastamento, de ofício,
da pena pecuniária.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar as preliminares; dar provimento à apelação de
Vilson Roberto do Amaral para absolvê-lo da prática do crime do artigo 288
do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo
Penal; negar provimento ao apelo de Izaíde Vaz da Silva; e, por maioria,
dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal para majorar a
pena-base, resultando na pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão,
a ser cumprida em regime inicial semiaberto; excluir, de ofício, a pena
pecuniária; decretar a perda do cargo público, com fundamento no artigo
92, I, "a", do Código Penal, nos termos do relatório e voto do Relator,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, acompanhado pelo
Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o des. Fed. Wilson Zauhy, que dava
parcial provimento à apelação ministerial em menor extensão.
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Data da Publicação
:
06/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 61464
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-288 ART-44 ART-33 PAR-3 ART-92 INC-1 LET-A
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-402 ART-155 ART-386 INC-7
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
LEG-FED LEI-9296 ANO-1996
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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