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Jurisprudência


TRF3 0002620-67.2017.4.03.0000 00026206720174030000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO. 1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05). 2. A materialidade do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06 está demonstrada pelos diálogos e mensagens trocadas entre o réu e outros indivíduos, os quais foram interceptados, com autorização judicial, na denominada Operação Matterello e denotam a associação para o tráfico internacional de drogas, especialmente, em negociações relativas à Bolívia. 3. As provas dos autos tornam indubitável a permanência e estabilidade da associação do réu a outros agentes delitivos para o cometimento do delito de tráfico de drogas. Está evidenciado que o réu tem experiência nas atividades relativas ao tráfico de drogas, estando completamente integrado ao grupo criminoso, sendo, com frequência, procurado por outros agentes para o fornecimento da droga. A falta de identificação da real identidade de alguns dos envolvidos não exclui a prática do crime, bastando a certeza da existência de outro membro da associação criminosa para caracterização do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06. 4. Observadas as circunstâncias judiciais, reputo acentuada a culpabilidade do réu, uma vez que ocupava o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Aral Moreira (MS) à época dos fatos, exercendo mandato eletivo na condição de representante do povo e, portanto, com atribuição para fiscalização do Município, de quem se esperava conduta compatível com a função desempenhada, de modo que afigura-se necessário apená-lo com maior severidade para fins de prevenção e reprovação do delito. Pondero serem negativas as circunstâncias do crime. As provas dos autos indicam sofisticação nas ações da associação criminosa, verificando-se a atuação direta do réu em transporte de drogas por meio de aeronave, a indicar o comércio ilícito de grande quantidade de drogas, o que restou roborado pela apreensão de toneladas de drogas ao longo da Operação Matterello, bem como pela constante movimentação financeira realizada pelo réu juntamente ao doleiro que atuava para o grupo criminoso. Ademais, o réu tem papel relevante na associação criminosa como fornecedor de drogas. Logo, fixo a pena-base no dobro do mínimo legal, somando 6 (seis) anos de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa. 5. Reconhecida a causa de aumento decorrente da transnacionalidade do delito, conforme art. 40, I, da Lei n. 11.343/06. Está demonstrado que o réu se associou para o tráfico de drogas com pessoa sediada na Bolívia, para além de ajustes para a remessa de drogas para Itália. Portanto, majoro a pena na fração de 1/6 (um sexto), resultando em 7 (sete) anos de reclusão e 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa. 6. O réu exerce, atualmente, o mandato eletivo de Prefeito Municipal de Aral Moreira (MS) e foi condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, sendo hipótese de decretação da perda do cargo público nos termos do art. art. 92, I, b, e parágrafo único, do Código Penal. Na condição de Prefeito Municipal, cabe ao agente político gerir a coisa pública em consonância com os preceitos legais e constitucionais. Com efeito, o cometimento do delito de associação para o tráfico internacional de drogas pelo réu, com relevante atuação como fornecedor de drogas em sofisticado esquema criminoso, mostra-se incompatível com o exercício do cargo político, ainda mais, em região fronteiriça com o Paraguai - cidade de Aral Moreira (MS) - propícia ao desenvolvimento das atividades criminosas, como se evidencia do depoimento prestado em Juízo pelos Agentes de Polícia Federal. Ademais, transitada em julgado a condenação criminal, impõe-se a suspensão dos direitos políticos (CR, art. 15, III). 7. Procedência da ação penal para condenação do réu.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação penal e, por maioria, condenar Alexandrino Arévalo Garcia a 7 (sete) anos de reclusão, regime inicial fechado, e 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do crime do art. 35 c. c. art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, bem como decretar a perda do cargo público de Prefeito Municipal de Aral Moreira (MS), com fundamento no art. 92 do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 17/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Classe/Assunto : APN - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 672
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : VIDE EMENTA
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-35 ART-40 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-92 INC-I LET-B PAR-ÚNICO ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-15 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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