TRF3 0002620-67.2017.4.03.0000 00026206720174030000
PENAL. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. AÇÃO PENAL
ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO.
1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de
sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41,
do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso,
j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ,
5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
2. A materialidade do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06 está demonstrada
pelos diálogos e mensagens trocadas entre o réu e outros indivíduos,
os quais foram interceptados, com autorização judicial, na denominada
Operação Matterello e denotam a associação para o tráfico internacional
de drogas, especialmente, em negociações relativas à Bolívia.
3. As provas dos autos tornam indubitável a permanência e estabilidade da
associação do réu a outros agentes delitivos para o cometimento do delito
de tráfico de drogas. Está evidenciado que o réu tem experiência nas
atividades relativas ao tráfico de drogas, estando completamente integrado
ao grupo criminoso, sendo, com frequência, procurado por outros agentes para
o fornecimento da droga. A falta de identificação da real identidade de
alguns dos envolvidos não exclui a prática do crime, bastando a certeza da
existência de outro membro da associação criminosa para caracterização
do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06.
4. Observadas as circunstâncias judiciais, reputo acentuada a culpabilidade
do réu, uma vez que ocupava o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores
de Aral Moreira (MS) à época dos fatos, exercendo mandato eletivo na
condição de representante do povo e, portanto, com atribuição para
fiscalização do Município, de quem se esperava conduta compatível com
a função desempenhada, de modo que afigura-se necessário apená-lo com
maior severidade para fins de prevenção e reprovação do delito. Pondero
serem negativas as circunstâncias do crime. As provas dos autos indicam
sofisticação nas ações da associação criminosa, verificando-se a
atuação direta do réu em transporte de drogas por meio de aeronave, a
indicar o comércio ilícito de grande quantidade de drogas, o que restou
roborado pela apreensão de toneladas de drogas ao longo da Operação
Matterello, bem como pela constante movimentação financeira realizada
pelo réu juntamente ao doleiro que atuava para o grupo criminoso. Ademais,
o réu tem papel relevante na associação criminosa como fornecedor de
drogas. Logo, fixo a pena-base no dobro do mínimo legal, somando 6 (seis)
anos de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa.
5. Reconhecida a causa de aumento decorrente da transnacionalidade do delito,
conforme art. 40, I, da Lei n. 11.343/06. Está demonstrado que o réu se
associou para o tráfico de drogas com pessoa sediada na Bolívia, para além
de ajustes para a remessa de drogas para Itália. Portanto, majoro a pena na
fração de 1/6 (um sexto), resultando em 7 (sete) anos de reclusão e 1.400
(um mil e quatrocentos) dias-multa.
6. O réu exerce, atualmente, o mandato eletivo de Prefeito Municipal de
Aral Moreira (MS) e foi condenado a pena privativa de liberdade superior a 4
(quatro) anos, sendo hipótese de decretação da perda do cargo público
nos termos do art. art. 92, I, b, e parágrafo único, do Código Penal. Na
condição de Prefeito Municipal, cabe ao agente político gerir a coisa
pública em consonância com os preceitos legais e constitucionais. Com
efeito, o cometimento do delito de associação para o tráfico internacional
de drogas pelo réu, com relevante atuação como fornecedor de drogas em
sofisticado esquema criminoso, mostra-se incompatível com o exercício
do cargo político, ainda mais, em região fronteiriça com o Paraguai -
cidade de Aral Moreira (MS) - propícia ao desenvolvimento das atividades
criminosas, como se evidencia do depoimento prestado em Juízo pelos Agentes
de Polícia Federal. Ademais, transitada em julgado a condenação criminal,
impõe-se a suspensão dos direitos políticos (CR, art. 15, III).
7. Procedência da ação penal para condenação do réu.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. AÇÃO PENAL
ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO.
1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de
sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41,
do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso,
j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ,
5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
2. A materialidade do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06 está demonstrada
pelos diálogos e mensagens trocadas entre o réu e outros indivíduos,
os quais foram interceptados, com autorização judicial, na denominada
Operação Matterello e denotam a associação para o tráfico internacional
de drogas, especialmente, em negociações relativas à Bolívia.
3. As provas dos autos tornam indubitável a permanência e estabilidade da
associação do réu a outros agentes delitivos para o cometimento do delito
de tráfico de drogas. Está evidenciado que o réu tem experiência nas
atividades relativas ao tráfico de drogas, estando completamente integrado
ao grupo criminoso, sendo, com frequência, procurado por outros agentes para
o fornecimento da droga. A falta de identificação da real identidade de
alguns dos envolvidos não exclui a prática do crime, bastando a certeza da
existência de outro membro da associação criminosa para caracterização
do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06.
4. Observadas as circunstâncias judiciais, reputo acentuada a culpabilidade
do réu, uma vez que ocupava o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores
de Aral Moreira (MS) à época dos fatos, exercendo mandato eletivo na
condição de representante do povo e, portanto, com atribuição para
fiscalização do Município, de quem se esperava conduta compatível com
a função desempenhada, de modo que afigura-se necessário apená-lo com
maior severidade para fins de prevenção e reprovação do delito. Pondero
serem negativas as circunstâncias do crime. As provas dos autos indicam
sofisticação nas ações da associação criminosa, verificando-se a
atuação direta do réu em transporte de drogas por meio de aeronave, a
indicar o comércio ilícito de grande quantidade de drogas, o que restou
roborado pela apreensão de toneladas de drogas ao longo da Operação
Matterello, bem como pela constante movimentação financeira realizada
pelo réu juntamente ao doleiro que atuava para o grupo criminoso. Ademais,
o réu tem papel relevante na associação criminosa como fornecedor de
drogas. Logo, fixo a pena-base no dobro do mínimo legal, somando 6 (seis)
anos de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa.
5. Reconhecida a causa de aumento decorrente da transnacionalidade do delito,
conforme art. 40, I, da Lei n. 11.343/06. Está demonstrado que o réu se
associou para o tráfico de drogas com pessoa sediada na Bolívia, para além
de ajustes para a remessa de drogas para Itália. Portanto, majoro a pena na
fração de 1/6 (um sexto), resultando em 7 (sete) anos de reclusão e 1.400
(um mil e quatrocentos) dias-multa.
6. O réu exerce, atualmente, o mandato eletivo de Prefeito Municipal de
Aral Moreira (MS) e foi condenado a pena privativa de liberdade superior a 4
(quatro) anos, sendo hipótese de decretação da perda do cargo público
nos termos do art. art. 92, I, b, e parágrafo único, do Código Penal. Na
condição de Prefeito Municipal, cabe ao agente político gerir a coisa
pública em consonância com os preceitos legais e constitucionais. Com
efeito, o cometimento do delito de associação para o tráfico internacional
de drogas pelo réu, com relevante atuação como fornecedor de drogas em
sofisticado esquema criminoso, mostra-se incompatível com o exercício
do cargo político, ainda mais, em região fronteiriça com o Paraguai -
cidade de Aral Moreira (MS) - propícia ao desenvolvimento das atividades
criminosas, como se evidencia do depoimento prestado em Juízo pelos Agentes
de Polícia Federal. Ademais, transitada em julgado a condenação criminal,
impõe-se a suspensão dos direitos políticos (CR, art. 15, III).
7. Procedência da ação penal para condenação do réu.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar procedente a ação penal e, por maioria, condenar
Alexandrino Arévalo Garcia a 7 (sete) anos de reclusão, regime inicial
fechado, e 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa, no valor unitário
de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela
prática do crime do art. 35 c. c. art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, bem como
decretar a perda do cargo público de Prefeito Municipal de Aral Moreira
(MS), com fundamento no art. 92 do Código Penal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Classe/Assunto
:
APN - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 672
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
VIDE EMENTA
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-35 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-92 INC-I LET-B PAR-ÚNICO
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-15 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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