TRF3 0002620-82.2014.4.03.6140 00026208220144036140
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDO EM 26.11.2001. PLEITO
PELO RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES QUE SERIAM DERIVADAS DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REQUERIDO EM 08.10.1997. INÉRCIA
DO AUTOR POR MAIS DE 10 ANOS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
I - A jurisprudência consolidou-se no sentido de que é possível a execução
de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição reconhecido na seara judicial até a véspera da
concessão de benefício similar na esfera administrativa.
II - No caso vertente, estar-se-ia diante de uma situação de
"desaposentação indireta", sendo que o E. STJ já se pronunciou sobre o
tema em comento, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973),
reconhecendo o direito do segurado à desaposentação.
III - Por se tratar de pleito por "desaposentação indireta", cumpre assinalar
que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional que
se quer ver reconhecido na esfera judicial a partir de 08.10.1997 distingue-se
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na via
administrativa em 26.11.2001, razão pela qual o exame da prescrição deve
ser feito levando-se em conta cada benefício individualmente.
IV - O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido
na esfera administrativa em 08.10.1997 foi indeferido pela autarquia
previdenciária em razão da falta de tempo de serviço, fundamentalmente
pelo fato de que não houve o reconhecimento de exercício de atividade
remunerada sob condições especiais no período de 19.02.1973 a 07.04.1987. Na
sequência, mesmo sem ter concluído o primeiro processo administrativo,
uma vez que se encontrava pendente de julgamento recurso interposto pelo ora
autor, este ingressou com novo requerimento administrativo em 26.11.2001,
que culminou com a concessão do benefício que se encontra ativo atualmente,
sem o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de
19.02.1973 a 07.04.1987, conforme se vê da contagem acostada aos autos.
V - O autor, ao optar pelo benefício de aposentadoria por tempo de
serviço deferido na esfera administrativa em 26.11.2001, por ser mais
vantajoso, acabou por praticar ato inequívoco no sentido de que, a contar de
26.11.2001, não possuía mais interesse em receber prestações que seriam
derivadas do benefício de aposentadoria por tempo de serviço requerido
em 08.10.1997. Destarte, verifica-se que o ora demandante manteve-se inerte
entre a data de deferimento do benefício em comento (27.11.2001) e a data
do ajuizamento da ação (25.07.2014), ou seja, por mais de 10 anos.
VI - Mesmo considerando que em matéria previdenciária não há incidência
da prescrição da pretensão ao benefício em si, mas tão somente das
prestações não reclamadas anteriores ao quinquênio que precedeu o
ajuizamento da ação, anoto que as prestações ora vindicadas, compreendidas
entre 08.10.1997 e 25.11.2001, já estariam fulminadas pela prescrição,
haja vista o afastamento das prestações vencidas anteriormente a 25.07.2009
(retroação de 05 anos contada a partir do ajuizamento da ação).
VII - Apelação do autor desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDO EM 26.11.2001. PLEITO
PELO RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES QUE SERIAM DERIVADAS DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REQUERIDO EM 08.10.1997. INÉRCIA
DO AUTOR POR MAIS DE 10 ANOS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
I - A jurisprudência consolidou-se no sentido de que é possível a execução
de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição reconhecido na seara judicial até a véspera da
concessão de benefício similar na esfera administrativa.
II - No caso vertente, estar-se-ia diante de uma situação de
"desaposentação indireta", sendo que o E. STJ já se pronunciou sobre o
tema em comento, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973),
reconhecendo o direito do segurado à desaposentação.
III - Por se tratar de pleito por "desaposentação indireta", cumpre assinalar
que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional que
se quer ver reconhecido na esfera judicial a partir de 08.10.1997 distingue-se
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na via
administrativa em 26.11.2001, razão pela qual o exame da prescrição deve
ser feito levando-se em conta cada benefício individualmente.
IV - O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido
na esfera administrativa em 08.10.1997 foi indeferido pela autarquia
previdenciária em razão da falta de tempo de serviço, fundamentalmente
pelo fato de que não houve o reconhecimento de exercício de atividade
remunerada sob condições especiais no período de 19.02.1973 a 07.04.1987. Na
sequência, mesmo sem ter concluído o primeiro processo administrativo,
uma vez que se encontrava pendente de julgamento recurso interposto pelo ora
autor, este ingressou com novo requerimento administrativo em 26.11.2001,
que culminou com a concessão do benefício que se encontra ativo atualmente,
sem o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de
19.02.1973 a 07.04.1987, conforme se vê da contagem acostada aos autos.
V - O autor, ao optar pelo benefício de aposentadoria por tempo de
serviço deferido na esfera administrativa em 26.11.2001, por ser mais
vantajoso, acabou por praticar ato inequívoco no sentido de que, a contar de
26.11.2001, não possuía mais interesse em receber prestações que seriam
derivadas do benefício de aposentadoria por tempo de serviço requerido
em 08.10.1997. Destarte, verifica-se que o ora demandante manteve-se inerte
entre a data de deferimento do benefício em comento (27.11.2001) e a data
do ajuizamento da ação (25.07.2014), ou seja, por mais de 10 anos.
VI - Mesmo considerando que em matéria previdenciária não há incidência
da prescrição da pretensão ao benefício em si, mas tão somente das
prestações não reclamadas anteriores ao quinquênio que precedeu o
ajuizamento da ação, anoto que as prestações ora vindicadas, compreendidas
entre 08.10.1997 e 25.11.2001, já estariam fulminadas pela prescrição,
haja vista o afastamento das prestações vencidas anteriormente a 25.07.2009
(retroação de 05 anos contada a partir do ajuizamento da ação).
VII - Apelação do autor desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2115885
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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