TRF3 0002621-77.2016.4.03.6114 00026217720164036114
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai
que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de
utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
VI - Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o
legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes
nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco
da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função
de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço,
é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à atividade de
vigilante, sobretudo quando há porte de arma de fogo, de tal sorte que
nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o
autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.
IX - Havendo parcial provimento à apelação do réu, honorários
advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua
nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XI - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata
do benefício de aposentadoria especial.
XII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai
que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de
utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
VI - Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o
legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes
nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco
da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função
de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço,
é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à atividade de
vigilante, sobretudo quando há porte de arma de fogo, de tal sorte que
nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o
autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.
IX - Havendo parcial provimento à apelação do réu, honorários
advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua
nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XI - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata
do benefício de aposentadoria especial.
XII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial
tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2227050
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão