TRF3 0002622-64.2004.4.03.6120 00026226420044036120
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES
REJEITADAS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS
E MORAIS. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Preliminares. Legitimidade da CEF é questão preclusa. O fato de a CEF ter
cedido os créditos decorrentes do contrato discutido à EMGEA não possui
o condão de afastar a legitimidade passiva da primeira, porquanto o objeto
destes autos é a quitação do contrato, firmado entre a CEF e o mutuário e
do qual a nova gestora não participou. Não há interesse da União Federal.
2. Responsabilidade da CEF. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por vícios
de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das circunstâncias
em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá
responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido
estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor
de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou
baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo,
na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras
(construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento.
2.1. No caso dos autos, de acordo com o contrato de fls. 14/36, a CEF não
financiou, no caso, nenhum empreendimento em construção, com prazo de
entrega. Ao contrário, trata-se de contrato de compra e venda com garantia
hipotecária e com utilização de recursos do FGTS dos compradores, pelo
qual os autores obtiveram recursos para financiar a compra de imóvel de
terceiros particulares (fl. 15 e 260/262). Assim, uma vez que do contrato se
vê claramente que a CEF não financia, no caso, um imóvel em construção,
mas tão somente libera recursos financeiros para que o comprador adquira de
terceiros imóvel já erigido, não há que se falar em responsabilidade da CEF
pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou
do empreendimento, tendo atuado estritamente como agente financeiro. É
entendimento pacífico que, nestas hipóteses em que a CEF atua estritamente
como agente financeiro, a vistoria/perícia designada pela CEF não tem por
objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar
o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado
lhe será dado em garantia. Logo, no caso, não há responsabilidade da CEF
pelos vícios de construção.
2.2. Ressalto ainda que a ausência de responsabilidade da CEF não afasta sua
legitimidade para figurar no pólo passivo e, por conseguinte, a competência
da justiça federal. Isto pois a legitimidade é questão preliminar,
que deve ser analisada à luz dos critérios firmados pelo C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Resp repetitivo nº 1.091.393, ao
passo que a responsabilidade é questão de mérito, apreciada somente após
a constatação da existência de legitimidade.
3. Responsabilidade da seguradora. Como se depreende da Cláusula "1" do
"Comunicado de Seguro/Habitação" (fls. 195/196), assim como das cláusulas
3ª e 4ª das "Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos", nos
termos da Circular SUSEP nº 111 de 1999, o contrato de seguro não excluiu
da cobertura os danos decorrentes de vícios construtivos e ainda incluiu,
expressamente, os danos que resultem em ameaça de desmoronamento, parcial
ou total, ou sua ocorrência. Aliás, tanto há cobertura securitária que a
própria Seguradora, em via administrativa, concluiu pelo pagamento do prêmio,
o que somente não veio a se concretizar por oposição da estipulante (CEF).
3.1. Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região firmou-se no sentido
de que a seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios
de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do
seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel
pela seguradora.
3.2. No caso, verifico que o mutuário acionou a seguradora, em 21/03/2001
(fl. 239), conforme se depreende do "Aviso Preliminar de Sinistro de
Danos Físicos - APSDF" (fls.112/114). Em razão do aviso de sinistro,
a seguradora elaborou os laudos de vistoria inicial e de vistoria especial
(fls. 109/111 e 244/521), que concluíram pela existência de risco coberto,
a saber: desmoronamento por vícios de construção. Ao final, diante da
discordância da estipulante (CEF) em relação à proposta da seguradora de
liquidação do sinistro pelo valor de R$ 18.400,00, foi emitido o "Termo
de Negativa de Cobertura" (fl. 94). Logo, no caso, a CAIXA SEGURADORA S/A
responde pelos danos decorrentes de vícios de construção.
4. Dano material. No que tange à existência de danos materiais e vícios
de construção, consigno que o laudo de vistoria realizado pela própria
seguradora concluiu pela existência de vício de construção. Ademais,
foi realizada perícia técnica de engenharia às fls. 410/424, a qual,
em vistoria, encontrou as mesmas conclusões. Verificada a existência de
conduta, dano e nexo de causalidade, devem às rés indenizar os autores, no
valor correspondente às despesas a serem realizadas com reparos decorrentes
de vícios de construção.
4.1. O quantum indenizatório, a título de danos materiais, verifico que
os autores postulara, na exordial, a condenação das rés ao pagamento de
indenização, a título de dano material, no patamar de R$ 28.300,50 (vinte
e oito mil e trezentos reais e cinquenta centavos), referente às despesas
com demolição e reconstrução do imóvel, ressalvando a possibilidade
de juntar novos orçamentos, caso houvesse o agravamento dos vícios de
construção. Durante a fase instrutória, o laudo pericial de engenharia
elaborado pelo perito, inicialmente, avaliou a construção em R$ 45.030,00
(quarenta e cinco mil e trinta reais). Porém, após manifestação da CEF
e da seguradora, o I. perito prestou os esclarecimentos de fls. 441/446,
em que, retificando a metragem da construção, avaliou a construção em R$
36.691,78 (trinta e seis mil seiscentos e noventa e um reais e setenta e oito
centavos). O MM. Magistrado a quo intimou às rés para se manifestarem sobre
os esclarecimentos do perito e o novo valor de avaliação da construção. A
CEF manifestou-se às fls. 448/452, concordando com o valor de avaliação. Por
sua vez, a CAIXA SEGURADORA S/A deixou de se manifestar. Assim, o valor
adotado na r. sentença, a título de danos materiais referentes às despesas
de demolição e reconstrução do imóvel, R$ 36.691,78 (trinta e seis mil
seiscentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), deve ser mantido,
porquanto as rés, nem mesmo nas razões de apelação, apontaram quaisquer
equívocos em tais valores, tampouco indicaram o montante que consideram
devido, além de estarem de acordo com critérios de razoabilidade.
5. Dano moral. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem
de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia,
aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima
em razão de algum evento danoso. Em consonância com os parâmetros firmados
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, na concepção moderna
do ressarcimento por dano moral, a responsabilidade do agente resulta do
próprio fato, ou seja, dispensa a comprovação da extensão dos danos,
sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do e o dano moral decorre
do próprio ato lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à
honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese,
facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento". Contudo, o mero
dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada
estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não
são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico
do indivíduo. No caso dos autos, o dano moral decorre das dificuldades
impostas ao autor, compelido a residir em imóvel com diversos vícios de
construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos
transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à CEF,
à seguradora e ao judiciário na tentativa de solucionar a situação.
5.1. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, verifico
que nenhuma das apelantes pugnou, subsidiariamente, pela redução do valor
arbitrado pelo magistrado de 1º grau na sentença. Assim, considerando que
a questão não foi devolvida a este E. Tribunal, não é possível a sua
apreciação.
6. Sucumbência. Em decorrência, considerando que a parte autora obteve
êxito em todos os pedidos formulados contra a CAIXA SEGURADORA S/A, condeno
esta ré a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios,
no percentual arbitrado pelo MM. Juiz a quo na sentença. E, conquanto o
pedido formulado pelo autor tenha sido julgado totalmente improcedente em
relação à requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, deixo de condenar o
autor a pagar honorários advocatícios ao patrono da CEF, vez que o autor não
indicou a CEF para figurar no pólo passivo e ainda manifestou, à fl. 341,
sua oposição ao pedido de inclusão da CEF, formulado pela seguradora em
sede de contestação. Também não é caso de condenar a CAIXA SEGURADORA
S/A a pagar os honorários para o patrono da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
CEF, pois o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que
o denunciante apenas deve pagar honorários advocatícios para o patrono do
denunciado nas hipóteses em que a denunciação da lide for facultativa
(AGARESP 201600018096, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE
DATA: 19/05/2016). E, conforme já explicado, foi decidido pela decisão de
fls. 351/354 e acobertada pela preclusão que há litisconsórcio passivo
necessário entre as rés. E, considerando o litisconsórcio passivo
necessário, conclui-se que a denunciação era obrigatória, razão pela
qual não é possível condenar a denunciante ao pagamento de honorários
para o patrono da denunciada.
7. Recurso de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL parcialmente
provida. Recurso da CAIXA SEGURADORA S/A desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES
REJEITADAS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS
E MORAIS. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Preliminares. Legitimidade da CEF é questão preclusa. O fato de a CEF ter
cedido os créditos decorrentes do contrato discutido à EMGEA não possui
o condão de afastar a legitimidade passiva da primeira, porquanto o objeto
destes autos é a quitação do contrato, firmado entre a CEF e o mutuário e
do qual a nova gestora não participou. Não há interesse da União Federal.
2. Responsabilidade da CEF. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por vícios
de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das circunstâncias
em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá
responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido
estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor
de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou
baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo,
na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras
(construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento.
2.1. No caso dos autos, de acordo com o contrato de fls. 14/36, a CEF não
financiou, no caso, nenhum empreendimento em construção, com prazo de
entrega. Ao contrário, trata-se de contrato de compra e venda com garantia
hipotecária e com utilização de recursos do FGTS dos compradores, pelo
qual os autores obtiveram recursos para financiar a compra de imóvel de
terceiros particulares (fl. 15 e 260/262). Assim, uma vez que do contrato se
vê claramente que a CEF não financia, no caso, um imóvel em construção,
mas tão somente libera recursos financeiros para que o comprador adquira de
terceiros imóvel já erigido, não há que se falar em responsabilidade da CEF
pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou
do empreendimento, tendo atuado estritamente como agente financeiro. É
entendimento pacífico que, nestas hipóteses em que a CEF atua estritamente
como agente financeiro, a vistoria/perícia designada pela CEF não tem por
objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar
o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado
lhe será dado em garantia. Logo, no caso, não há responsabilidade da CEF
pelos vícios de construção.
2.2. Ressalto ainda que a ausência de responsabilidade da CEF não afasta sua
legitimidade para figurar no pólo passivo e, por conseguinte, a competência
da justiça federal. Isto pois a legitimidade é questão preliminar,
que deve ser analisada à luz dos critérios firmados pelo C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Resp repetitivo nº 1.091.393, ao
passo que a responsabilidade é questão de mérito, apreciada somente após
a constatação da existência de legitimidade.
3. Responsabilidade da seguradora. Como se depreende da Cláusula "1" do
"Comunicado de Seguro/Habitação" (fls. 195/196), assim como das cláusulas
3ª e 4ª das "Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos", nos
termos da Circular SUSEP nº 111 de 1999, o contrato de seguro não excluiu
da cobertura os danos decorrentes de vícios construtivos e ainda incluiu,
expressamente, os danos que resultem em ameaça de desmoronamento, parcial
ou total, ou sua ocorrência. Aliás, tanto há cobertura securitária que a
própria Seguradora, em via administrativa, concluiu pelo pagamento do prêmio,
o que somente não veio a se concretizar por oposição da estipulante (CEF).
3.1. Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região firmou-se no sentido
de que a seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios
de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do
seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel
pela seguradora.
3.2. No caso, verifico que o mutuário acionou a seguradora, em 21/03/2001
(fl. 239), conforme se depreende do "Aviso Preliminar de Sinistro de
Danos Físicos - APSDF" (fls.112/114). Em razão do aviso de sinistro,
a seguradora elaborou os laudos de vistoria inicial e de vistoria especial
(fls. 109/111 e 244/521), que concluíram pela existência de risco coberto,
a saber: desmoronamento por vícios de construção. Ao final, diante da
discordância da estipulante (CEF) em relação à proposta da seguradora de
liquidação do sinistro pelo valor de R$ 18.400,00, foi emitido o "Termo
de Negativa de Cobertura" (fl. 94). Logo, no caso, a CAIXA SEGURADORA S/A
responde pelos danos decorrentes de vícios de construção.
4. Dano material. No que tange à existência de danos materiais e vícios
de construção, consigno que o laudo de vistoria realizado pela própria
seguradora concluiu pela existência de vício de construção. Ademais,
foi realizada perícia técnica de engenharia às fls. 410/424, a qual,
em vistoria, encontrou as mesmas conclusões. Verificada a existência de
conduta, dano e nexo de causalidade, devem às rés indenizar os autores, no
valor correspondente às despesas a serem realizadas com reparos decorrentes
de vícios de construção.
4.1. O quantum indenizatório, a título de danos materiais, verifico que
os autores postulara, na exordial, a condenação das rés ao pagamento de
indenização, a título de dano material, no patamar de R$ 28.300,50 (vinte
e oito mil e trezentos reais e cinquenta centavos), referente às despesas
com demolição e reconstrução do imóvel, ressalvando a possibilidade
de juntar novos orçamentos, caso houvesse o agravamento dos vícios de
construção. Durante a fase instrutória, o laudo pericial de engenharia
elaborado pelo perito, inicialmente, avaliou a construção em R$ 45.030,00
(quarenta e cinco mil e trinta reais). Porém, após manifestação da CEF
e da seguradora, o I. perito prestou os esclarecimentos de fls. 441/446,
em que, retificando a metragem da construção, avaliou a construção em R$
36.691,78 (trinta e seis mil seiscentos e noventa e um reais e setenta e oito
centavos). O MM. Magistrado a quo intimou às rés para se manifestarem sobre
os esclarecimentos do perito e o novo valor de avaliação da construção. A
CEF manifestou-se às fls. 448/452, concordando com o valor de avaliação. Por
sua vez, a CAIXA SEGURADORA S/A deixou de se manifestar. Assim, o valor
adotado na r. sentença, a título de danos materiais referentes às despesas
de demolição e reconstrução do imóvel, R$ 36.691,78 (trinta e seis mil
seiscentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), deve ser mantido,
porquanto as rés, nem mesmo nas razões de apelação, apontaram quaisquer
equívocos em tais valores, tampouco indicaram o montante que consideram
devido, além de estarem de acordo com critérios de razoabilidade.
5. Dano moral. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem
de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia,
aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima
em razão de algum evento danoso. Em consonância com os parâmetros firmados
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, na concepção moderna
do ressarcimento por dano moral, a responsabilidade do agente resulta do
próprio fato, ou seja, dispensa a comprovação da extensão dos danos,
sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do e o dano moral decorre
do próprio ato lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à
honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese,
facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento". Contudo, o mero
dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada
estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não
são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico
do indivíduo. No caso dos autos, o dano moral decorre das dificuldades
impostas ao autor, compelido a residir em imóvel com diversos vícios de
construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos
transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à CEF,
à seguradora e ao judiciário na tentativa de solucionar a situação.
5.1. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, verifico
que nenhuma das apelantes pugnou, subsidiariamente, pela redução do valor
arbitrado pelo magistrado de 1º grau na sentença. Assim, considerando que
a questão não foi devolvida a este E. Tribunal, não é possível a sua
apreciação.
6. Sucumbência. Em decorrência, considerando que a parte autora obteve
êxito em todos os pedidos formulados contra a CAIXA SEGURADORA S/A, condeno
esta ré a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios,
no percentual arbitrado pelo MM. Juiz a quo na sentença. E, conquanto o
pedido formulado pelo autor tenha sido julgado totalmente improcedente em
relação à requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, deixo de condenar o
autor a pagar honorários advocatícios ao patrono da CEF, vez que o autor não
indicou a CEF para figurar no pólo passivo e ainda manifestou, à fl. 341,
sua oposição ao pedido de inclusão da CEF, formulado pela seguradora em
sede de contestação. Também não é caso de condenar a CAIXA SEGURADORA
S/A a pagar os honorários para o patrono da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
CEF, pois o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que
o denunciante apenas deve pagar honorários advocatícios para o patrono do
denunciado nas hipóteses em que a denunciação da lide for facultativa
(AGARESP 201600018096, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE
DATA: 19/05/2016). E, conforme já explicado, foi decidido pela decisão de
fls. 351/354 e acobertada pela preclusão que há litisconsórcio passivo
necessário entre as rés. E, considerando o litisconsórcio passivo
necessário, conclui-se que a denunciação era obrigatória, razão pela
qual não é possível condenar a denunciante ao pagamento de honorários
para o patrono da denunciada.
7. Recurso de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL parcialmente
provida. Recurso da CAIXA SEGURADORA S/A desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, apenas para julgar improcedente o pedido em relação
a ela, e negar provimento ao recurso da CAIXA SEGURADORA S/A, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1494753
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão