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Jurisprudência


TRF3 0002622-64.2004.4.03.6120 00026226420044036120

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Preliminares. Legitimidade da CEF é questão preclusa. O fato de a CEF ter cedido os créditos decorrentes do contrato discutido à EMGEA não possui o condão de afastar a legitimidade passiva da primeira, porquanto o objeto destes autos é a quitação do contrato, firmado entre a CEF e o mutuário e do qual a nova gestora não participou. Não há interesse da União Federal. 2. Responsabilidade da CEF. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível haver responsabilidade da CEF por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Todavia, a responsabilidade dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento. 2.1. No caso dos autos, de acordo com o contrato de fls. 14/36, a CEF não financiou, no caso, nenhum empreendimento em construção, com prazo de entrega. Ao contrário, trata-se de contrato de compra e venda com garantia hipotecária e com utilização de recursos do FGTS dos compradores, pelo qual os autores obtiveram recursos para financiar a compra de imóvel de terceiros particulares (fl. 15 e 260/262). Assim, uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF não financia, no caso, um imóvel em construção, mas tão somente libera recursos financeiros para que o comprador adquira de terceiros imóvel já erigido, não há que se falar em responsabilidade da CEF pelos vícios apresentados pelo imóvel financiado, já que não participou do empreendimento, tendo atuado estritamente como agente financeiro. É entendimento pacífico que, nestas hipóteses em que a CEF atua estritamente como agente financeiro, a vistoria/perícia designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. Logo, no caso, não há responsabilidade da CEF pelos vícios de construção. 2.2. Ressalto ainda que a ausência de responsabilidade da CEF não afasta sua legitimidade para figurar no pólo passivo e, por conseguinte, a competência da justiça federal. Isto pois a legitimidade é questão preliminar, que deve ser analisada à luz dos critérios firmados pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp repetitivo nº 1.091.393, ao passo que a responsabilidade é questão de mérito, apreciada somente após a constatação da existência de legitimidade. 3. Responsabilidade da seguradora. Como se depreende da Cláusula "1" do "Comunicado de Seguro/Habitação" (fls. 195/196), assim como das cláusulas 3ª e 4ª das "Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos", nos termos da Circular SUSEP nº 111 de 1999, o contrato de seguro não excluiu da cobertura os danos decorrentes de vícios construtivos e ainda incluiu, expressamente, os danos que resultem em ameaça de desmoronamento, parcial ou total, ou sua ocorrência. Aliás, tanto há cobertura securitária que a própria Seguradora, em via administrativa, concluiu pelo pagamento do prêmio, o que somente não veio a se concretizar por oposição da estipulante (CEF). 3.1. Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região firmou-se no sentido de que a seguradora é responsável em caso de danos decorrentes de vícios de construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do seguro pelo mutuário, como também é obrigatória a vistoria do imóvel pela seguradora. 3.2. No caso, verifico que o mutuário acionou a seguradora, em 21/03/2001 (fl. 239), conforme se depreende do "Aviso Preliminar de Sinistro de Danos Físicos - APSDF" (fls.112/114). Em razão do aviso de sinistro, a seguradora elaborou os laudos de vistoria inicial e de vistoria especial (fls. 109/111 e 244/521), que concluíram pela existência de risco coberto, a saber: desmoronamento por vícios de construção. Ao final, diante da discordância da estipulante (CEF) em relação à proposta da seguradora de liquidação do sinistro pelo valor de R$ 18.400,00, foi emitido o "Termo de Negativa de Cobertura" (fl. 94). Logo, no caso, a CAIXA SEGURADORA S/A responde pelos danos decorrentes de vícios de construção. 4. Dano material. No que tange à existência de danos materiais e vícios de construção, consigno que o laudo de vistoria realizado pela própria seguradora concluiu pela existência de vício de construção. Ademais, foi realizada perícia técnica de engenharia às fls. 410/424, a qual, em vistoria, encontrou as mesmas conclusões. Verificada a existência de conduta, dano e nexo de causalidade, devem às rés indenizar os autores, no valor correspondente às despesas a serem realizadas com reparos decorrentes de vícios de construção. 4.1. O quantum indenizatório, a título de danos materiais, verifico que os autores postulara, na exordial, a condenação das rés ao pagamento de indenização, a título de dano material, no patamar de R$ 28.300,50 (vinte e oito mil e trezentos reais e cinquenta centavos), referente às despesas com demolição e reconstrução do imóvel, ressalvando a possibilidade de juntar novos orçamentos, caso houvesse o agravamento dos vícios de construção. Durante a fase instrutória, o laudo pericial de engenharia elaborado pelo perito, inicialmente, avaliou a construção em R$ 45.030,00 (quarenta e cinco mil e trinta reais). Porém, após manifestação da CEF e da seguradora, o I. perito prestou os esclarecimentos de fls. 441/446, em que, retificando a metragem da construção, avaliou a construção em R$ 36.691,78 (trinta e seis mil seiscentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos). O MM. Magistrado a quo intimou às rés para se manifestarem sobre os esclarecimentos do perito e o novo valor de avaliação da construção. A CEF manifestou-se às fls. 448/452, concordando com o valor de avaliação. Por sua vez, a CAIXA SEGURADORA S/A deixou de se manifestar. Assim, o valor adotado na r. sentença, a título de danos materiais referentes às despesas de demolição e reconstrução do imóvel, R$ 36.691,78 (trinta e seis mil seiscentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), deve ser mantido, porquanto as rés, nem mesmo nas razões de apelação, apontaram quaisquer equívocos em tais valores, tampouco indicaram o montante que consideram devido, além de estarem de acordo com critérios de razoabilidade. 5. Dano moral. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. Em consonância com os parâmetros firmados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, a responsabilidade do agente resulta do próprio fato, ou seja, dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do e o dano moral decorre do próprio ato lesivo, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento". Contudo, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. No caso dos autos, o dano moral decorre das dificuldades impostas ao autor, compelido a residir em imóvel com diversos vícios de construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à CEF, à seguradora e ao judiciário na tentativa de solucionar a situação. 5.1. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, verifico que nenhuma das apelantes pugnou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado pelo magistrado de 1º grau na sentença. Assim, considerando que a questão não foi devolvida a este E. Tribunal, não é possível a sua apreciação. 6. Sucumbência. Em decorrência, considerando que a parte autora obteve êxito em todos os pedidos formulados contra a CAIXA SEGURADORA S/A, condeno esta ré a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, no percentual arbitrado pelo MM. Juiz a quo na sentença. E, conquanto o pedido formulado pelo autor tenha sido julgado totalmente improcedente em relação à requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, deixo de condenar o autor a pagar honorários advocatícios ao patrono da CEF, vez que o autor não indicou a CEF para figurar no pólo passivo e ainda manifestou, à fl. 341, sua oposição ao pedido de inclusão da CEF, formulado pela seguradora em sede de contestação. Também não é caso de condenar a CAIXA SEGURADORA S/A a pagar os honorários para o patrono da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pois o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que o denunciante apenas deve pagar honorários advocatícios para o patrono do denunciado nas hipóteses em que a denunciação da lide for facultativa (AGARESP 201600018096, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 19/05/2016). E, conforme já explicado, foi decidido pela decisão de fls. 351/354 e acobertada pela preclusão que há litisconsórcio passivo necessário entre as rés. E, considerando o litisconsórcio passivo necessário, conclui-se que a denunciação era obrigatória, razão pela qual não é possível condenar a denunciante ao pagamento de honorários para o patrono da denunciada. 7. Recurso de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL parcialmente provida. Recurso da CAIXA SEGURADORA S/A desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apenas para julgar improcedente o pedido em relação a ela, e negar provimento ao recurso da CAIXA SEGURADORA S/A, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/11/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1494753
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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