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Jurisprudência


TRF3 0002623-08.2015.4.03.6106 00026230820154036106

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS INFERIOR AO ESTIPULADO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.522/02, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. LAUDO DE EXAME MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O réu foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334, caput, do Código Penal. 2. Em 2012, o Ministério da Fazenda editou as Portarias nº 75 e 130, as quais estipularam, entre outros, o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional nos casos de valores iguais ou inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ato contínuo, ambas as Turmas da Suprema Corte adotaram como parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho o disposto em tais portarias, inclusive no que tange a condutas engendradas antes do advento desses atos normativos. 3. Destarte, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos para se amoldar ao corrente entendimento do Supremo Tribunal Federal, também aplicando o princípio da insignificância aos crimes tributários e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas Portarias nº 75 e 130 do Ministério da Fazenda. 4. No caso em tela, o valor dos tributos iludidos pelo réu corresponde a R$ 4.412,20 (quatro mil, quatrocentos e doze reais e vinte centavos) - consoante o Demonstrativo Presumido de Tributos de fl. 6 - levando-se em conta o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que seriam devidos na importação regular, razão pela qual seria aplicável o princípio da insignificância. 5. Entretanto, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo iludido. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. A aplicação do princípio da insignificância aos fatos em questão poderia tornar inócua a reprimenda penal, pois o réu adota comportamento reiterado quanto à prática do descaminho, ostentando, inclusive, condenação pela perpetração de tal delito, o que se revela suficiente para a configuração da habitualidade delitiva. 7. A materialidade foi demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 5/6), Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 7/12) e Mídia Digital contendo dados da Representação Fiscal nº 10811.720231/2013-75 (fl. 13). 8. A origem alienígena dos bens apreendidos pode ser demonstrada por qualquer meio de prova, restando equivocada a exigência de laudo merceológico com o fim de atestar a procedência estrangeira da mercadoria, bem como o valor dos tributos iludidos, para a comprovação da materialidade do crime de descaminho. 9. A materialidade do crime de descaminho pode ser provada com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. A autuação promovida pela Receita Federal mostra-se, portanto, suficiente à comprovação do valor e da origem estrangeira da mercadoria apreendida em poder do réu. 10. A autoria restou comprovada pelo conjunto probatório amealhado. 11. O dolo, por sua vez, evidenciou-se tanto pelas circunstâncias em que a mercadoria foi apreendida, como pela confissão. 12. Reprimenda fixada definitivamente em 1 (um) ano de reclusão, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por somente uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução. 13. Apelo da defesa parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela defesa do réu FLÁVIO SOUGUINI DE SOUZA para substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que mantinha a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena de prestação pecuniária, tal como estabelecida na sentença, já que coerente com a natureza do delito: O fim econômico pretendido.

Data do Julgamento : 05/02/2019
Data da Publicação : 13/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77336
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 LEG-FED PRT-75 ANO-2012 MF - MINISTÉRIO DA FAZENDA LEG-FED PRT-130 ANO-2012 MF - MINISTÉRIO DA FAZENDA LEG-FED LEI-10522 ANO-2002
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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