TRF3 0002623-08.2015.4.03.6106 00026230820154036106
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS INFERIOR
AO ESTIPULADO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.522/02, ATUALIZADO PELAS
PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DO
STF E DO STJ. LAUDO DE EXAME MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334, caput,
do Código Penal.
2. Em 2012, o Ministério da Fazenda editou as Portarias nº 75 e 130, as
quais estipularam, entre outros, o não ajuizamento de execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional nos casos de valores iguais ou inferiores
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ato contínuo, ambas as Turmas da Suprema
Corte adotaram como parâmetro para fins de aplicação do princípio da
insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho o
disposto em tais portarias, inclusive no que tange a condutas engendradas
antes do advento desses atos normativos.
3. Destarte, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base nos
princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia,
decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos para se amoldar ao corrente
entendimento do Supremo Tribunal Federal, também aplicando o princípio da
insignificância aos crimes tributários e de descaminho quando o débito
tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas
Portarias nº 75 e 130 do Ministério da Fazenda.
4. No caso em tela, o valor dos tributos iludidos pelo réu corresponde
a R$ 4.412,20 (quatro mil, quatrocentos e doze reais e vinte centavos) -
consoante o Demonstrativo Presumido de Tributos de fl. 6 - levando-se em
conta o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados,
que seriam devidos na importação regular, razão pela qual seria aplicável
o princípio da insignificância.
5. Entretanto, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com
habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância,
independentemente do valor do tributo iludido. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
6. A aplicação do princípio da insignificância aos fatos em questão
poderia tornar inócua a reprimenda penal, pois o réu adota comportamento
reiterado quanto à prática do descaminho, ostentando, inclusive,
condenação pela perpetração de tal delito, o que se revela suficiente
para a configuração da habitualidade delitiva.
7. A materialidade foi demonstrada pela Representação Fiscal para Fins
Penais (fls. 5/6), Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal
de Mercadorias (fls. 7/12) e Mídia Digital contendo dados da Representação
Fiscal nº 10811.720231/2013-75 (fl. 13).
8. A origem alienígena dos bens apreendidos pode ser demonstrada por qualquer
meio de prova, restando equivocada a exigência de laudo merceológico com
o fim de atestar a procedência estrangeira da mercadoria, bem como o valor
dos tributos iludidos, para a comprovação da materialidade do crime de
descaminho.
9. A materialidade do crime de descaminho pode ser provada com os documentos
elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela
diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. A autuação promovida
pela Receita Federal mostra-se, portanto, suficiente à comprovação do
valor e da origem estrangeira da mercadoria apreendida em poder do réu.
10. A autoria restou comprovada pelo conjunto probatório amealhado.
11. O dolo, por sua vez, evidenciou-se tanto pelas circunstâncias em que
a mercadoria foi apreendida, como pela confissão.
12. Reprimenda fixada definitivamente em 1 (um) ano de reclusão, devendo a
pena privativa de liberdade ser substituída por somente uma pena restritiva
de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo
período da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução.
13. Apelo da defesa parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS INFERIOR
AO ESTIPULADO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.522/02, ATUALIZADO PELAS
PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DO
STF E DO STJ. LAUDO DE EXAME MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334, caput,
do Código Penal.
2. Em 2012, o Ministério da Fazenda editou as Portarias nº 75 e 130, as
quais estipularam, entre outros, o não ajuizamento de execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional nos casos de valores iguais ou inferiores
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ato contínuo, ambas as Turmas da Suprema
Corte adotaram como parâmetro para fins de aplicação do princípio da
insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho o
disposto em tais portarias, inclusive no que tange a condutas engendradas
antes do advento desses atos normativos.
3. Destarte, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base nos
princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia,
decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos para se amoldar ao corrente
entendimento do Supremo Tribunal Federal, também aplicando o princípio da
insignificância aos crimes tributários e de descaminho quando o débito
tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas
Portarias nº 75 e 130 do Ministério da Fazenda.
4. No caso em tela, o valor dos tributos iludidos pelo réu corresponde
a R$ 4.412,20 (quatro mil, quatrocentos e doze reais e vinte centavos) -
consoante o Demonstrativo Presumido de Tributos de fl. 6 - levando-se em
conta o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados,
que seriam devidos na importação regular, razão pela qual seria aplicável
o princípio da insignificância.
5. Entretanto, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com
habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância,
independentemente do valor do tributo iludido. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
6. A aplicação do princípio da insignificância aos fatos em questão
poderia tornar inócua a reprimenda penal, pois o réu adota comportamento
reiterado quanto à prática do descaminho, ostentando, inclusive,
condenação pela perpetração de tal delito, o que se revela suficiente
para a configuração da habitualidade delitiva.
7. A materialidade foi demonstrada pela Representação Fiscal para Fins
Penais (fls. 5/6), Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal
de Mercadorias (fls. 7/12) e Mídia Digital contendo dados da Representação
Fiscal nº 10811.720231/2013-75 (fl. 13).
8. A origem alienígena dos bens apreendidos pode ser demonstrada por qualquer
meio de prova, restando equivocada a exigência de laudo merceológico com
o fim de atestar a procedência estrangeira da mercadoria, bem como o valor
dos tributos iludidos, para a comprovação da materialidade do crime de
descaminho.
9. A materialidade do crime de descaminho pode ser provada com os documentos
elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela
diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. A autuação promovida
pela Receita Federal mostra-se, portanto, suficiente à comprovação do
valor e da origem estrangeira da mercadoria apreendida em poder do réu.
10. A autoria restou comprovada pelo conjunto probatório amealhado.
11. O dolo, por sua vez, evidenciou-se tanto pelas circunstâncias em que
a mercadoria foi apreendida, como pela confissão.
12. Reprimenda fixada definitivamente em 1 (um) ano de reclusão, devendo a
pena privativa de liberdade ser substituída por somente uma pena restritiva
de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo
período da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução.
13. Apelo da defesa parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela defesa do réu
FLÁVIO SOUGUINI DE SOUZA para substituir a pena privativa de liberdade por
uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços
à comunidade, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o
Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que mantinha a
substituição da pena privativa de liberdade por uma pena de prestação
pecuniária, tal como estabelecida na sentença, já que coerente com a
natureza do delito: O fim econômico pretendido.
Data do Julgamento
:
05/02/2019
Data da Publicação
:
13/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77336
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334
LEG-FED PRT-75 ANO-2012
MF - MINISTÉRIO DA FAZENDA
LEG-FED PRT-130 ANO-2012
MF - MINISTÉRIO DA FAZENDA
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2019
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