TRF3 0002623-25.2012.4.03.6005 00026232520124036005
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA
DROGA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CABÍVEL. FRAÇÃO MÍNIMA DE
REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. As rés foram surpreendidas transportando consigo, ao todo, 52.300g
(cinquenta e dois mil e trezentos gramas) de maconha, trazidas do Paraguai
em duas malas e duas mochilas. Ambas confessaram, em Juízo, o transporte
ilícito.
2. Autoria e materialidade comprovadas.
3. Dosimetria. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes
para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico,
conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
4. É justificável a fixação da pena-base acima do mínimo legal,
ajustando-se à natureza e à quantidade da droga apreendida (52.300g de
maconha), não se tratando de pequena apreensão do produto ilegal.
5. Desconsiderado, como fundamento para fixar a fração de incidência do
redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, o caráter
transnacional do delito. Ainda sim, com a análise das circunstâncias
subjacentes à prática delitiva, consistentes no concurso de agentes e a
forma de ocultação e transporte da droga, é mantida a fundamentação
para fixá-la no mínimo de 1/6 (um sexto).
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, pois não
preenchido o requisito do art. 44, I, do Código Penal.
7. Apelações das defesas desprovidas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA
DROGA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CABÍVEL. FRAÇÃO MÍNIMA DE
REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. As rés foram surpreendidas transportando consigo, ao todo, 52.300g
(cinquenta e dois mil e trezentos gramas) de maconha, trazidas do Paraguai
em duas malas e duas mochilas. Ambas confessaram, em Juízo, o transporte
ilícito.
2. Autoria e materialidade comprovadas.
3. Dosimetria. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes
para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico,
conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
4. É justificável a fixação da pena-base acima do mínimo legal,
ajustando-se à natureza e à quantidade da droga apreendida (52.300g de
maconha), não se tratando de pequena apreensão do produto ilegal.
5. Desconsiderado, como fundamento para fixar a fração de incidência do
redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, o caráter
transnacional do delito. Ainda sim, com a análise das circunstâncias
subjacentes à prática delitiva, consistentes no concurso de agentes e a
forma de ocultação e transporte da droga, é mantida a fundamentação
para fixá-la no mínimo de 1/6 (um sexto).
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, pois não
preenchido o requisito do art. 44, I, do Código Penal.
7. Apelações das defesas desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento às apelações criminais das defesas de
Dayane Ribeiro Trindade e Elisangela Lúcia Costa, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65662
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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