TRF3 0002624-96.2011.4.03.6117 00026249620114036117
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. As atividades exercidas pelo autor (cortador, operário, auxiliar geral
e frisador) não se encontram enquadradas como especiais nos decretos
regulamentares. Assim, necessária a comprovação da especialidade.
2. Do conjunto provatório dos autos, tem-se que, relativo à Companhia Jauense
Industrial (auxiliar de serviços gerais - 13.02.1981 a 07.08.1982), o laudo
técnico juntado (fls. 100/102) refere-se a outro segurado, em período
e funções diversas do autor; quanto à Rosângela Faracco (cortador -
01.09.2003 a 28.07.2005), o PPP de fls. 93/94 informa inexistir qualquer
fator de risco; concernente a Cristina Alves Indústria de Calçados Ltda
(cortador - 01.08.2007 a 23.04.2010), o PPP de fls. 95/96 informa inexistir
qualquer fator de risco. A perícia técnica realizada nos autos concluiu no
mesmo sentido (fls. 229/233); por fim, referente a Reinaldo Spoldário - ME
(cortador - 01.06.2010 a 24.02.2011), o PPP de fls. 97/98 informa inexistir
qualquer fator de risco. A perícia técnica realizada nos autos concluiu
no mesmo sentido (fls. 223/227). Quanto aos demais períodos pleiteados,
não há prova documental nem pericial.
3. Em relação ao tempo comum, verifica-se que na data do requerimento
administrativo (24/02/2011, fl. 37), o autor possuía 30 anos, 5 meses
e 2 dias de contribuição e 53 anos de idade, perfazendo o direito à
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER.
4. Outrossim, em consulta ao CNIS, observo que o requerente continuou
laborando após o requerimento administrativo para REINALDO SPOLDARIO -
EPP até 30/08/2013, recolheu como contribuinte individual de 01/04/2014
a 29/02/2016 e então trabalhou para DENILSON PEDROSO - ME de 01/07/2016 a
12/2016, somando mais de 35 anos de atividade a partir de 01/09/2016.
5. Dessa forma, restou comprovado o direito à aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo em
24/02/2011, bem como à aposentadoria por tempo de contribuição integral
desde 01/09/2016. Observo, ademais, que o autor já recebe aposentadoria por
tempo de contribuição desde 16/10/2015. Assim, cabe ao segurado optar pelo
recebimento da aposentadoria mais vantajosa.
6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a prolação deste julgado, nos termos do enunciado
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. As atividades exercidas pelo autor (cortador, operário, auxiliar geral
e frisador) não se encontram enquadradas como especiais nos decretos
regulamentares. Assim, necessária a comprovação da especialidade.
2. Do conjunto provatório dos autos, tem-se que, relativo à Companhia Jauense
Industrial (auxiliar de serviços gerais - 13.02.1981 a 07.08.1982), o laudo
técnico juntado (fls. 100/102) refere-se a outro segurado, em período
e funções diversas do autor; quanto à Rosângela Faracco (cortador -
01.09.2003 a 28.07.2005), o PPP de fls. 93/94 informa inexistir qualquer
fator de risco; concernente a Cristina Alves Indústria de Calçados Ltda
(cortador - 01.08.2007 a 23.04.2010), o PPP de fls. 95/96 informa inexistir
qualquer fator de risco. A perícia técnica realizada nos autos concluiu no
mesmo sentido (fls. 229/233); por fim, referente a Reinaldo Spoldário - ME
(cortador - 01.06.2010 a 24.02.2011), o PPP de fls. 97/98 informa inexistir
qualquer fator de risco. A perícia técnica realizada nos autos concluiu
no mesmo sentido (fls. 223/227). Quanto aos demais períodos pleiteados,
não há prova documental nem pericial.
3. Em relação ao tempo comum, verifica-se que na data do requerimento
administrativo (24/02/2011, fl. 37), o autor possuía 30 anos, 5 meses
e 2 dias de contribuição e 53 anos de idade, perfazendo o direito à
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER.
4. Outrossim, em consulta ao CNIS, observo que o requerente continuou
laborando após o requerimento administrativo para REINALDO SPOLDARIO -
EPP até 30/08/2013, recolheu como contribuinte individual de 01/04/2014
a 29/02/2016 e então trabalhou para DENILSON PEDROSO - ME de 01/07/2016 a
12/2016, somando mais de 35 anos de atividade a partir de 01/09/2016.
5. Dessa forma, restou comprovado o direito à aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo em
24/02/2011, bem como à aposentadoria por tempo de contribuição integral
desde 01/09/2016. Observo, ademais, que o autor já recebe aposentadoria por
tempo de contribuição desde 16/10/2015. Assim, cabe ao segurado optar pelo
recebimento da aposentadoria mais vantajosa.
6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a prolação deste julgado, nos termos do enunciado
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde
o requerimento administrativo em 24/02/2011, ou aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde 01/09/2016, com incidência dos consectários
acima, cabendo ao segurado optar pelo recebimento da aposentadoria mais
vantajosa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1946805
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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