TRF3 0002625-12.2010.4.03.9999 00026251220104039999
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
- A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos
de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres,
conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº 8.213/1991.
- O artigo 26, inciso II, da referida Lei estabelece que a carência de 180
contribuições mensal para concessão da aposentadoria por idade.
- Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho
de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991 trouxe uma regra de transição,
consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano
em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
- Entendo que os períodos trabalhados pelo autor como trabalhador rural, com
as respectivas anotações na CTPS ou que estejam devidamente comprovadas,
mesmo que sejam anteriores ao advento da Lei nº. 8.213/1991, devem ser
aproveitados para todos os fins, inclusive para efeito de carência na
pretendida aposentadoria por idade.
- Deve prevalecer o entendimento adotado na sentença, porquanto, nos dados
obtidos no CNIS não constam os salários-de-contribuição do período
entre julho de 1994 a março de 1996, interregno no qual o autor estava
empregado conforme consta, inclusive, de informação do Cadastro Nacional
de Informações Sociais. Nesse interstício devem ser considerados para
efeito de cálculo os salários-de-contribuição anotados em CTPS,
- Tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 21.11.2006, na vigência do
artigo 48 da Lei nº. 8.213/1991, aplica-se ao autor a regra de transição
prevista no artigo 142 da mesma lei, motivo pelo qual seriam necessários
150 meses de contribuições até essa data, para obtenção do benefício
pleiteado.
- No caso em apreço o autor comprova tempo de serviço anotado em CTPS de
18 anos e dezoito dias no período entre setembro de 1981 e 23 de novembro
de 2006, que correspondem a 216 salários-de-contribuições.
- Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício
quais sejam, idade mínima e carência, o autor faz jus à aposentadoria
por idade, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei n° 8.213/1991.
- O segurado (empregado) não pode ser penalizado pela inadimplência
do empregador que não recolha o tributo, pois cabe ao INSS fiscalizar
as empresas no tocante à regularidade do pagamento das Contribuições
Previdenciárias. Tal circunstância não impede a revisão do valor do
benefício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no
sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas
dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão
da empresa.
- Conclui-se, portanto, que é devida a revisão da renda mensal inicial ao
benefício de aposentadoria por idade do autor, mediante seu recálculo,
nos termos do artigo 29, c/c artigo 50, ambos da Lei nº 8.213/1991, bem
como as diferenças do recálculo desde a data de início do benefício.
- Sobre as diferenças apuradas incidirão juros de mora e correção
monetária, que deverão ser calculados na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem
prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se,
ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009,
consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015,
Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da
condenação até a sentença, porquanto arbitrados em consonância com a
Súmula 111 do STJ e artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
- Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelações de
ambas as partes não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
- A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos
de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres,
conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº 8.213/1991.
- O artigo 26, inciso II, da referida Lei estabelece que a carência de 180
contribuições mensal para concessão da aposentadoria por idade.
- Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho
de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991 trouxe uma regra de transição,
consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano
em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
- Entendo que os períodos trabalhados pelo autor como trabalhador rural, com
as respectivas anotações na CTPS ou que estejam devidamente comprovadas,
mesmo que sejam anteriores ao advento da Lei nº. 8.213/1991, devem ser
aproveitados para todos os fins, inclusive para efeito de carência na
pretendida aposentadoria por idade.
- Deve prevalecer o entendimento adotado na sentença, porquanto, nos dados
obtidos no CNIS não constam os salários-de-contribuição do período
entre julho de 1994 a março de 1996, interregno no qual o autor estava
empregado conforme consta, inclusive, de informação do Cadastro Nacional
de Informações Sociais. Nesse interstício devem ser considerados para
efeito de cálculo os salários-de-contribuição anotados em CTPS,
- Tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 21.11.2006, na vigência do
artigo 48 da Lei nº. 8.213/1991, aplica-se ao autor a regra de transição
prevista no artigo 142 da mesma lei, motivo pelo qual seriam necessários
150 meses de contribuições até essa data, para obtenção do benefício
pleiteado.
- No caso em apreço o autor comprova tempo de serviço anotado em CTPS de
18 anos e dezoito dias no período entre setembro de 1981 e 23 de novembro
de 2006, que correspondem a 216 salários-de-contribuições.
- Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício
quais sejam, idade mínima e carência, o autor faz jus à aposentadoria
por idade, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei n° 8.213/1991.
- O segurado (empregado) não pode ser penalizado pela inadimplência
do empregador que não recolha o tributo, pois cabe ao INSS fiscalizar
as empresas no tocante à regularidade do pagamento das Contribuições
Previdenciárias. Tal circunstância não impede a revisão do valor do
benefício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no
sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas
dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão
da empresa.
- Conclui-se, portanto, que é devida a revisão da renda mensal inicial ao
benefício de aposentadoria por idade do autor, mediante seu recálculo,
nos termos do artigo 29, c/c artigo 50, ambos da Lei nº 8.213/1991, bem
como as diferenças do recálculo desde a data de início do benefício.
- Sobre as diferenças apuradas incidirão juros de mora e correção
monetária, que deverão ser calculados na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem
prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se,
ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009,
consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015,
Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da
condenação até a sentença, porquanto arbitrados em consonância com a
Súmula 111 do STJ e artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
- Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelações de
ambas as partes não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento parcial à remessa oficial tida por interposta e
negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1482522
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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