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Jurisprudência


TRF3 0002626-39.2010.4.03.6105 00026263920104036105

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE DECRETADA. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. 2 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento dos períodos especiais de 01/02/2001 a 23/09/2003, 01/04/2004 a 22/10/2004, 05/11/2004 a 08/12/2006 e de 01/06/2007 a 27/05/2008; de determinação de conversão inversa dos interregnos de 01/03/1979 a 10/01/1984, 05/04/1982 a 16/09/1982, 01/02/1983 a 25/03/1985, 08/08/1985 a 15/01/1986, 03/02/1986 a 03/04/1986 e de 01/07/1986 a 24/03/1988, e determinação de concessão de aposentadoria especial, deixou de analisar o pedido da parte autora de averbação dos períodos comuns não computados pelo INSS, nos interstícios de 01/03/1979 a 10/01/1981 e de 01/07/1986 a 24/03/1988. 3 - É cristalina a ocorrência de julgamento citra petita, eis que não foi analisado um dos pedidos formulados na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 4 - Reconhecimento de sentença citra petita, restando declarada a sua nulidade e prejudicada a apelação do INSS. 5 - O caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda. 6 - Resta incontroverso o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos interregnos de 29/03/1988 a 10/07/1996 e de 01/08/1996 a 02/12/1998, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS. 7 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, em 16/10/2009, mediante o reconhecimento de labor especial, nos períodos de 03/12/1998 a 03/07/2003, 04/07/2003 a 27/06/2005, 28/06/2005 a 10/10/2007 e de 11/10/2007 a 17/09/2009; bem como o reconhecimento e averbação de períodos comuns não computados pelo INSS nos interregnos de 01/03/1979 a 10/01/1981 e de 01/07/1983 a 24/03/1988; o reconhecimento de que o vínculo empregatício junto à empresa Walcar Industrial S/A se iniciou em 08/08/1985 e não em 07/09/1985, e a conversão dos períodos comuns em especiais. 8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 10 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 11 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 12 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 18 - Apenas uma imprescindível digressão, quanto ao intervalo requerido como especial, de 03/12/1998 a 17/09/2009: há notícia, nos autos, acerca da concessão de "auxílio-doença previdenciário" à parte autora, nos intervalos de 19/10/2000 a 12/11/2000, 19/10/2005 a 02/04/2006 e de 05/05/2006 a 31/12/2006 (NB's 119.055.902-9, 139.398.263-5 e 149.939.188-6), o que notadamente impede seja aplicada a conversão - de especial para comum - aos aludidos interstícios, à falta de sujeição a agente agressivo, no período. 19 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "SIFCO S/A - Jundiaí", no período de 03/12/1998 a 17/09/2009, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 55/57. Referido documento atesta que o requerente exerceu as funções de "Mecânico Manutenção I" e "Mecânico Manutenção II" e esteve exposto a ruídos de: Período de 01/08/1996 a 03/07/2003 - 98,25 dB(A), Período de 04/07/2003 a 27/06/2005 - 90,23 dB(A), Período de 28/06/2005 a 10/10/2007 - 97 dB(A), e de Período de 11/10/2007 a 17/09/2009 - 88 dB(A). Reputo enquadrado como especiais os períodos em questão, descontados os intervalos em que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços. 20 - Possível assim, o enquadramento da atividade como especial nos interregnos de 03/12/1998 a 18/10/2000, 13/11/2000 a 18/10/2005, 03/04/2006 a 04/05/2006 e de 01/01/2007 a 17/09/2009. 21 - Quanto aos interregnos de labor comum, de 01/03/1979 a 10/01/1981 e de 01/07/1986 a 24/03/1988, não computados pelo INSS administrativamente, a parte autora anexou aos autos a cópia de sua CTPS (fls. 27/51), emitida em 23/02/1978, constando os registros dos mesmos. Destaque-se que as anotações não são extemporâneas e seguem a ordem cronológica dos demais vínculos já considerados pela autarquia. Também não há rasuras. 22 - No mesmo sentido, o vínculo empregatício junto à empresa Walcar Insdustrial S/A, constando a data de admissão em 08/08/1985, sem qualquer rasura. 23 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 24 - A mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor em questão, sem a comprovação da existência de irregularidades nas anotações constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pela parte autora, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria. Precedentes. 25 - Não há qualquer justificativa plausível para que o INSS desconsidere o período em discussão na contagem do tempo de contribuição do autor, sendo de rigor a sua inclusão no respectivo cálculo para fins de concessão da aposentadoria pretendida. 26 - Saliente-se que a pretensão de conversão de tempo comum em especial, com a aplicação do redutor 0.83, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. Dessa forma, rejeitado o pedido de conversão de tempo comum em tempo especial. 27 - Somando-se os períodos de atividade especial (03/12/1998 a 18/10/2000, 13/11/2000 a 18/10/2005, 03/04/2006 a 04/05/2006 e de 01/01/2007 a 17/09/2009), reconhecidos nesta demanda, com os demais períodos já enquadrados como especiais na via administrativa, verifica-se que na data do requerimento administrativo, em 16/10/2009, o autor contava com 20 anos, 02 meses e 25 dias de tempo de serviço especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. 28 - Somando-se as atividades especiais (03/12/1998 a 18/10/2000, 13/11/2000 a 18/10/2005, 03/04/2006 a 04/05/2006 e de 01/01/2007 a 17/09/2009), reconhecidas nesta demanda, aos períodos comuns também aqui averbados (01/03/1979 a 10/01/1981 e de 01/07/1986 a 24/03/1988 e de 08/08/1985 a 15/01/1986), e aos demais períodos especiais e comuns incontroversos, constantes da CTPS, do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" e do CNIS, ora anexado, verifica-se que na data do requerimento administrativo (16/10/2009), o autor contava com 36 anos, 03 meses e 24 dias de contribuição, fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 29 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS. 30 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 16/10/2009, descontados eventuais valores pagos administrativamente ou a título de tutela antecipada. 31 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 32 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 33 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 34 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes. 35 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais. 36 - Tutela antecipada. 37 - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de decisão citra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 03/12/1998 a 18/10/2000, 13/11/2000 a 18/10/2005, 03/04/2006 a 04/05/2006 e de 01/01/2007 a 17/09/2009, com conversão para tempo comum; averbar e computar os períodos de labor comum, nos períodos de 01/03/1979 a 10/01/1981 e de 01/07/1986 a 24/03/1988; considerar a data de início do vínculo empregatício junto à empresa Walcar Industrial S/A no dia 08/08/1985, e proceder a implantação e pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (16/10/2009), descontados eventuais valores pagos administrativamente ou a título de tutela antecipada, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença; julgar prejudicada a análise da apelação do INSS e conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 10/08/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1617568
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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