TRF3 0002626-39.2010.4.03.6105 00026263920104036105
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU,
SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE
DECRETADA. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO
TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO
COMO ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO
DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO
TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO
DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO
DO INSS PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento dos períodos
especiais de 01/02/2001 a 23/09/2003, 01/04/2004 a 22/10/2004, 05/11/2004
a 08/12/2006 e de 01/06/2007 a 27/05/2008; de determinação de conversão
inversa dos interregnos de 01/03/1979 a 10/01/1984, 05/04/1982 a 16/09/1982,
01/02/1983 a 25/03/1985, 08/08/1985 a 15/01/1986, 03/02/1986 a 03/04/1986 e
de 01/07/1986 a 24/03/1988, e determinação de concessão de aposentadoria
especial, deixou de analisar o pedido da parte autora de averbação dos
períodos comuns não computados pelo INSS, nos interstícios de 01/03/1979
a 10/01/1981 e de 01/07/1986 a 24/03/1988.
3 - É cristalina a ocorrência de julgamento citra petita, eis que não foi
analisado um dos pedidos formulados na inicial, restando violado o princípio
da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Reconhecimento de sentença citra petita, restando declarada a sua
nulidade e prejudicada a apelação do INSS.
5 - O caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a
legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando
presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, §
3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se
madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde -
e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação
válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
6 - Resta incontroverso o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos interregnos de 29/03/1988 a 10/07/1996 e de 01/08/1996 a
02/12/1998, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS.
7 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial ou,
sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento
administrativo, em 16/10/2009, mediante o reconhecimento de labor especial,
nos períodos de 03/12/1998 a 03/07/2003, 04/07/2003 a 27/06/2005, 28/06/2005
a 10/10/2007 e de 11/10/2007 a 17/09/2009; bem como o reconhecimento e
averbação de períodos comuns não computados pelo INSS nos interregnos
de 01/03/1979 a 10/01/1981 e de 01/07/1983 a 24/03/1988; o reconhecimento
de que o vínculo empregatício junto à empresa Walcar Industrial S/A se
iniciou em 08/08/1985 e não em 07/09/1985, e a conversão dos períodos
comuns em especiais.
8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
11 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
12 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Apenas uma imprescindível digressão, quanto ao intervalo requerido
como especial, de 03/12/1998 a 17/09/2009: há notícia, nos autos, acerca
da concessão de "auxílio-doença previdenciário" à parte autora,
nos intervalos de 19/10/2000 a 12/11/2000, 19/10/2005 a 02/04/2006 e de
05/05/2006 a 31/12/2006 (NB's 119.055.902-9, 139.398.263-5 e 149.939.188-6),
o que notadamente impede seja aplicada a conversão - de especial para comum
- aos aludidos interstícios, à falta de sujeição a agente agressivo,
no período.
19 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "SIFCO S/A -
Jundiaí", no período de 03/12/1998 a 17/09/2009, ocorreu em condições
prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o
Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 55/57. Referido documento
atesta que o requerente exerceu as funções de "Mecânico Manutenção I"
e "Mecânico Manutenção II" e esteve exposto a ruídos de: Período de
01/08/1996 a 03/07/2003 - 98,25 dB(A), Período de 04/07/2003 a 27/06/2005 -
90,23 dB(A), Período de 28/06/2005 a 10/10/2007 - 97 dB(A), e de Período
de 11/10/2007 a 17/09/2009 - 88 dB(A). Reputo enquadrado como especiais
os períodos em questão, descontados os intervalos em que esteve em gozo
de auxílio-doença previdenciário, eis que desempenhado com sujeição
a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à
época da prestação dos serviços.
20 - Possível assim, o enquadramento da atividade como especial nos
interregnos de 03/12/1998 a 18/10/2000, 13/11/2000 a 18/10/2005, 03/04/2006
a 04/05/2006 e de 01/01/2007 a 17/09/2009.
21 - Quanto aos interregnos de labor comum, de 01/03/1979 a 10/01/1981 e
de 01/07/1986 a 24/03/1988, não computados pelo INSS administrativamente,
a parte autora anexou aos autos a cópia de sua CTPS (fls. 27/51), emitida em
23/02/1978, constando os registros dos mesmos. Destaque-se que as anotações
não são extemporâneas e seguem a ordem cronológica dos demais vínculos
já considerados pela autarquia. Também não há rasuras.
22 - No mesmo sentido, o vínculo empregatício junto à empresa Walcar
Insdustrial S/A, constando a data de admissão em 08/08/1985, sem qualquer
rasura.
23 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
24 - A mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor em questão,
sem a comprovação da existência de irregularidades nas anotações
constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força probante do
documento apresentado pela parte autora, e, menos ainda, para justificar
a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de
aposentadoria. Precedentes.
25 - Não há qualquer justificativa plausível para que o INSS desconsidere
o período em discussão na contagem do tempo de contribuição do autor,
sendo de rigor a sua inclusão no respectivo cálculo para fins de concessão
da aposentadoria pretendida.
26 - Saliente-se que a pretensão de conversão de tempo comum em especial,
com a aplicação do redutor 0.83, denominada "conversão inversa", não
merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente
por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre
tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão,
independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando
inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial
aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. Dessa forma,
rejeitado o pedido de conversão de tempo comum em tempo especial.
27 - Somando-se os períodos de atividade especial (03/12/1998 a 18/10/2000,
13/11/2000 a 18/10/2005, 03/04/2006 a 04/05/2006 e de 01/01/2007 a 17/09/2009),
reconhecidos nesta demanda, com os demais períodos já enquadrados como
especiais na via administrativa, verifica-se que na data do requerimento
administrativo, em 16/10/2009, o autor contava com 20 anos, 02 meses e
25 dias de tempo de serviço especial, insuficientes para concessão da
aposentadoria especial.
28 - Somando-se as atividades especiais (03/12/1998 a 18/10/2000, 13/11/2000 a
18/10/2005, 03/04/2006 a 04/05/2006 e de 01/01/2007 a 17/09/2009), reconhecidas
nesta demanda, aos períodos comuns também aqui averbados (01/03/1979 a
10/01/1981 e de 01/07/1986 a 24/03/1988 e de 08/08/1985 a 15/01/1986), e aos
demais períodos especiais e comuns incontroversos, constantes da CTPS, do
"Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" e do CNIS, ora
anexado, verifica-se que na data do requerimento administrativo (16/10/2009),
o autor contava com 36 anos, 03 meses e 24 dias de contribuição, fazendo
jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
29 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS.
30 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 16/10/2009, descontados eventuais valores pagos
administrativamente ou a título de tutela antecipada.
31 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
32 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
33 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
34 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
35 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
36 - Tutela antecipada.
37 - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Pedido julgado
parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU,
SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE
DECRETADA. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO
TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO
COMO ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO
DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO
TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO
DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO
DO INSS PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento dos períodos
especiais de 01/02/2001 a 23/09/2003, 01/04/2004 a 22/10/2004, 05/11/2004
a 08/12/2006 e de 01/06/2007 a 27/05/2008; de determinação de conversão
inversa dos interregnos de 01/03/1979 a 10/01/1984, 05/04/1982 a 16/09/1982,
01/02/1983 a 25/03/1985, 08/08/1985 a 15/01/1986, 03/02/1986 a 03/04/1986 e
de 01/07/1986 a 24/03/1988, e determinação de concessão de aposentadoria
especial, deixou de analisar o pedido da parte autora de averbação dos
períodos comuns não computados pelo INSS, nos interstícios de 01/03/1979
a 10/01/1981 e de 01/07/1986 a 24/03/1988.
3 - É cristalina a ocorrência de julgamento citra petita, eis que não foi
analisado um dos pedidos formulados na inicial, restando violado o princípio
da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Reconhecimento de sentença citra petita, restando declarada a sua
nulidade e prejudicada a apelação do INSS.
5 - O caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a
legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando
presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, §
3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se
madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde -
e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação
válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
6 - Resta incontroverso o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos interregnos de 29/03/1988 a 10/07/1996 e de 01/08/1996 a
02/12/1998, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS.
7 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial ou,
sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento
administrativo, em 16/10/2009, mediante o reconhecimento de labor especial,
nos períodos de 03/12/1998 a 03/07/2003, 04/07/2003 a 27/06/2005, 28/06/2005
a 10/10/2007 e de 11/10/2007 a 17/09/2009; bem como o reconhecimento e
averbação de períodos comuns não computados pelo INSS nos interregnos
de 01/03/1979 a 10/01/1981 e de 01/07/1983 a 24/03/1988; o reconhecimento
de que o vínculo empregatício junto à empresa Walcar Industrial S/A se
iniciou em 08/08/1985 e não em 07/09/1985, e a conversão dos períodos
comuns em especiais.
8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
11 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
12 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Apenas uma imprescindível digressão, quanto ao intervalo requerido
como especial, de 03/12/1998 a 17/09/2009: há notícia, nos autos, acerca
da concessão de "auxílio-doença previdenciário" à parte autora,
nos intervalos de 19/10/2000 a 12/11/2000, 19/10/2005 a 02/04/2006 e de
05/05/2006 a 31/12/2006 (NB's 119.055.902-9, 139.398.263-5 e 149.939.188-6),
o que notadamente impede seja aplicada a conversão - de especial para comum
- aos aludidos interstícios, à falta de sujeição a agente agressivo,
no período.
19 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "SIFCO S/A -
Jundiaí", no período de 03/12/1998 a 17/09/2009, ocorreu em condições
prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o
Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 55/57. Referido documento
atesta que o requerente exerceu as funções de "Mecânico Manutenção I"
e "Mecânico Manutenção II" e esteve exposto a ruídos de: Período de
01/08/1996 a 03/07/2003 - 98,25 dB(A), Período de 04/07/2003 a 27/06/2005 -
90,23 dB(A), Período de 28/06/2005 a 10/10/2007 - 97 dB(A), e de Período
de 11/10/2007 a 17/09/2009 - 88 dB(A). Reputo enquadrado como especiais
os períodos em questão, descontados os intervalos em que esteve em gozo
de auxílio-doença previdenciário, eis que desempenhado com sujeição
a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à
época da prestação dos serviços.
20 - Possível assim, o enquadramento da atividade como especial nos
interregnos de 03/12/1998 a 18/10/2000, 13/11/2000 a 18/10/2005, 03/04/2006
a 04/05/2006 e de 01/01/2007 a 17/09/2009.
21 - Quanto aos interregnos de labor comum, de 01/03/1979 a 10/01/1981 e
de 01/07/1986 a 24/03/1988, não computados pelo INSS administrativamente,
a parte autora anexou aos autos a cópia de sua CTPS (fls. 27/51), emitida em
23/02/1978, constando os registros dos mesmos. Destaque-se que as anotações
não são extemporâneas e seguem a ordem cronológica dos demais vínculos
já considerados pela autarquia. Também não há rasuras.
22 - No mesmo sentido, o vínculo empregatício junto à empresa Walcar
Insdustrial S/A, constando a data de admissão em 08/08/1985, sem qualquer
rasura.
23 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
24 - A mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor em questão,
sem a comprovação da existência de irregularidades nas anotações
constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força probante do
documento apresentado pela parte autora, e, menos ainda, para justificar
a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de
aposentadoria. Precedentes.
25 - Não há qualquer justificativa plausível para que o INSS desconsidere
o período em discussão na contagem do tempo de contribuição do autor,
sendo de rigor a sua inclusão no respectivo cálculo para fins de concessão
da aposentadoria pretendida.
26 - Saliente-se que a pretensão de conversão de tempo comum em especial,
com a aplicação do redutor 0.83, denominada "conversão inversa", não
merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente
por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre
tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão,
independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando
inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial
aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. Dessa forma,
rejeitado o pedido de conversão de tempo comum em tempo especial.
27 - Somando-se os períodos de atividade especial (03/12/1998 a 18/10/2000,
13/11/2000 a 18/10/2005, 03/04/2006 a 04/05/2006 e de 01/01/2007 a 17/09/2009),
reconhecidos nesta demanda, com os demais períodos já enquadrados como
especiais na via administrativa, verifica-se que na data do requerimento
administrativo, em 16/10/2009, o autor contava com 20 anos, 02 meses e
25 dias de tempo de serviço especial, insuficientes para concessão da
aposentadoria especial.
28 - Somando-se as atividades especiais (03/12/1998 a 18/10/2000, 13/11/2000 a
18/10/2005, 03/04/2006 a 04/05/2006 e de 01/01/2007 a 17/09/2009), reconhecidas
nesta demanda, aos períodos comuns também aqui averbados (01/03/1979 a
10/01/1981 e de 01/07/1986 a 24/03/1988 e de 08/08/1985 a 15/01/1986), e aos
demais períodos especiais e comuns incontroversos, constantes da CTPS, do
"Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" e do CNIS, ora
anexado, verifica-se que na data do requerimento administrativo (16/10/2009),
o autor contava com 36 anos, 03 meses e 24 dias de contribuição, fazendo
jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
29 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS.
30 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 16/10/2009, descontados eventuais valores pagos
administrativamente ou a título de tutela antecipada.
31 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
32 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
33 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
34 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
35 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
36 - Tutela antecipada.
37 - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Pedido julgado
parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à remessa necessária para anular a r. sentença
de 1º grau, por se tratar de decisão citra petita e, com supedâneo no
art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente
procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer a especialidade do
labor nos períodos de 03/12/1998 a 18/10/2000, 13/11/2000 a 18/10/2005,
03/04/2006 a 04/05/2006 e de 01/01/2007 a 17/09/2009, com conversão para
tempo comum; averbar e computar os períodos de labor comum, nos períodos
de 01/03/1979 a 10/01/1981 e de 01/07/1986 a 24/03/1988; considerar a data de
início do vínculo empregatício junto à empresa Walcar Industrial S/A no
dia 08/08/1985, e proceder a implantação e pagamento da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo
(16/10/2009), descontados eventuais valores pagos administrativamente ou a
título de tutela antecipada, sendo que sobre os valores em atraso incidirá
correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório,
de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba
honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a
data de prolação da sentença; julgar prejudicada a análise da apelação
do INSS e conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1617568
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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