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Jurisprudência


TRF3 0002637-04.2015.4.03.6102 00026370420154036102

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. INDEVIDO RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO EM RAZÃO DE FRAUDE. AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA APENAS QUANTO A UM DOS ACUSADOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO VERIFICADA. REDUÇÃO DAS PENAS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. APELOS DAS DEFESAS PROVIDO E DESPROVIDOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. 1. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas apenas quanto a um dos agentes. 2. Em razão da insuficiência de provas quanto a corréu, impõe-se sua absolvição com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. Dosimetria. 4. Consideradas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, mantem-se a pena-base, quanto ao corréu remanescente, fixada no mínimo legal. 5. Não há falar em incidência do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, aos casos em que uma das causas de aumento de pena derivar-se de qualificadora inerente ao tipo penal. 6. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a natureza do delito de estelionato relacionado à prestação continuada paga por entes públicos distingue-se conforme o papel desempenhado pelo agente. Assim, se o agente é o próprio beneficiário, o delito tem natureza permanente (STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro Luiz Fux, j. 10.05.11; STF, 2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres Britto, j. 07.02.12), sendo descabida, para estes casos, a incidência da causa de aumento de pena prevista pelo artigo 71 do Código Penal. 7. Presentes os requisitos previstos pelo artigo 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao acusado não reincidente por uma restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária. 8. Recursos interpostos pelas defesas provido e desprovido. Apelo da acusação desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo interposto pela defesa de Giselle Edvania Baglioni Pereira, para absolvê-la da prática do delito de estelionato, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; negar provimento ao recurso interposto pela defesa de Valéria Zanardi Françoso de Almeida, para manter sua condenação como incursa nas penas do artigo 171, §3º, do Código Penal, negar provimento ao apelo do Ministério Público Federal e, em razão da absolvição da corré Giselle Edvania, fazer a readequação das penas impostas a Valéria Zanardi para que correspondam a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Em razão do disposto no artigo 44 do Código Penal, mantendo-se a substituição da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta por duas penas restritivas de direitos, consistentes no pagamento de 1 (um) salário mínimo, para manter a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, assim como fundamentado pelo Juízo sentenciante, e em prestação de serviços à comunidade, nos termos dos 1º a 4º do artigo 46 do Código Penal, a serem estipulados em concreto pelo juízo da execução. Sentença mantida em seus ulteriores aspectos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/04/2019
Data da Publicação : 16/04/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76306
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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