TRF3 0002637-04.2015.4.03.6102 00026370420154036102
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. ARTIGO 171, §
3º, DO CÓDIGO PENAL. INDEVIDO RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO EM
RAZÃO DE FRAUDE. AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA APENAS QUANTO A UM DOS
ACUSADOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO VERIFICADA. REDUÇÃO
DAS PENAS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. APELOS DAS DEFESAS PROVIDO E
DESPROVIDOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas apenas
quanto a um dos agentes.
2. Em razão da insuficiência de provas quanto a corréu, impõe-se sua
absolvição com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
3. Dosimetria.
4. Consideradas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, mantem-se
a pena-base, quanto ao corréu remanescente, fixada no mínimo legal.
5. Não há falar em incidência do artigo 68, parágrafo único, do Código
Penal, aos casos em que uma das causas de aumento de pena derivar-se de
qualificadora inerente ao tipo penal.
6. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a natureza
do delito de estelionato relacionado à prestação continuada paga por entes
públicos distingue-se conforme o papel desempenhado pelo agente. Assim,
se o agente é o próprio beneficiário, o delito tem natureza permanente
(STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro Luiz Fux, j. 10.05.11; STF,
2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres Britto, j. 07.02.12), sendo
descabida, para estes casos, a incidência da causa de aumento de pena
prevista pelo artigo 71 do Código Penal.
7. Presentes os requisitos previstos pelo artigo 44 do Código Penal,
mantenho a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao acusado
não reincidente por uma restritiva de direitos, consistente na prestação
pecuniária.
8. Recursos interpostos pelas defesas provido e desprovido. Apelo da acusação
desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. ARTIGO 171, §
3º, DO CÓDIGO PENAL. INDEVIDO RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO EM
RAZÃO DE FRAUDE. AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA APENAS QUANTO A UM DOS
ACUSADOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO VERIFICADA. REDUÇÃO
DAS PENAS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. APELOS DAS DEFESAS PROVIDO E
DESPROVIDOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas apenas
quanto a um dos agentes.
2. Em razão da insuficiência de provas quanto a corréu, impõe-se sua
absolvição com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
3. Dosimetria.
4. Consideradas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, mantem-se
a pena-base, quanto ao corréu remanescente, fixada no mínimo legal.
5. Não há falar em incidência do artigo 68, parágrafo único, do Código
Penal, aos casos em que uma das causas de aumento de pena derivar-se de
qualificadora inerente ao tipo penal.
6. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a natureza
do delito de estelionato relacionado à prestação continuada paga por entes
públicos distingue-se conforme o papel desempenhado pelo agente. Assim,
se o agente é o próprio beneficiário, o delito tem natureza permanente
(STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro Luiz Fux, j. 10.05.11; STF,
2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres Britto, j. 07.02.12), sendo
descabida, para estes casos, a incidência da causa de aumento de pena
prevista pelo artigo 71 do Código Penal.
7. Presentes os requisitos previstos pelo artigo 44 do Código Penal,
mantenho a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao acusado
não reincidente por uma restritiva de direitos, consistente na prestação
pecuniária.
8. Recursos interpostos pelas defesas provido e desprovido. Apelo da acusação
desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao apelo interposto pela defesa de Giselle Edvania
Baglioni Pereira, para absolvê-la da prática do delito de estelionato, com
fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; negar provimento
ao recurso interposto pela defesa de Valéria Zanardi Françoso de Almeida,
para manter sua condenação como incursa nas penas do artigo 171, §3º, do
Código Penal, negar provimento ao apelo do Ministério Público Federal e,
em razão da absolvição da corré Giselle Edvania, fazer a readequação
das penas impostas a Valéria Zanardi para que correspondam a 1 (um) ano e 4
(quatro) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa,
valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente na data dos fatos. Em razão do disposto no artigo 44 do Código
Penal, mantendo-se a substituição da pena privativa de liberdade que
lhe foi imposta por duas penas restritivas de direitos, consistentes no
pagamento de 1 (um) salário mínimo, para manter a proporcionalidade com
a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, assim como fundamentado
pelo Juízo sentenciante, e em prestação de serviços à comunidade, nos
termos dos 1º a 4º do artigo 46 do Código Penal, a serem estipulados em
concreto pelo juízo da execução. Sentença mantida em seus ulteriores
aspectos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
16/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76306
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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