TRF3 0002637-16.2006.4.03.6103 00026371620064036103
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO DE
PARTE DO PERÍODO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE DO IBGE. EXPECTATIVA
MÉDIA DE SOBREVIDA ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. ART. 29, §8º, DA LEI Nº
8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TÁBUA DE MORTALIDADE VIGENTE
À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE DA AUTORA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado no período de 08/04/1974 a 31/03//1984, sem a incidência do
fator previdenciário, o qual alega ser inconstitucional.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período controvertido (08/04/1974 a 31/03/1984), laborado
junto à empresa "General Motors do Brasil Ltda.", o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, de fls. 30/30-verso, com indicação dos responsáveis
pelos registros ambientais, indica que de 08/04/1974 a 31/07/1975, de
01/08/1975 a 30/11/1976 e de 01/12/1976 a 31/12/1980, o autor estava exposto
a ruídos de 83dB(A), e de 01/01/1981 a 31/03/1982 não havia exposição
a fator de risco.
15 - Mantida a r. sentença que computou como tempo comum o lapso de
01/01/1981 a 31/03/1982 e enquadrou como especiais os interstícios de
08/04/1974 a 31/07/1975, 01/08/1975 a 30/11/1976 e 01/12/1976 a 31/12/1980,
eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior
ao limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço.
16 - Desta forma, faz jus à parte autora ao cômputo do labor especial e
sua conversão em comum, com a consequente revisão da renda mensal inicial
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
17 - Quanto ao período controvertido (08/04/1974 a 31/03/1984), laborado
junto à empresa "General Motors do Brasil Ltda.", o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, de fls. 30/30-verso, com indicação dos responsáveis
pelos registros ambientais, indica que de 08/04/1974 a 31/07/1975, de
01/08/1975 a 30/11/1976 e de 01/12/1976 a 31/12/1980, o autor estava exposto
a ruídos de 83dB(A), e de 01/01/1981 a 31/03/1982 não havia exposição
a fator de risco.
18 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do
salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de
contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu
nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
19 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
20 - É legítima, no cálculo do fator previdenciário, a obtenção da
expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos
os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo
IBGE. Precedentes desta Turma.
21 - A tábua de mortalidade a ser utilizada no cálculo do benefício será
aquela vigente na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no
art. 32, §13 do Decreto nº 3.048/99 ("Publicada a tábua de mortalidade,
os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão
a nova expectativa de sobrevida"), sendo descabida, portanto, a pretensão de
utilização das tábuas de mortalidade publicadas em exercícios anteriores.
22 - Em outras palavras, a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi
adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº
9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no
cálculo do salário-de-benefício, considerada a expectativa de sobrevida
a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da
tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE vigente no momento da
postulação administrativa. Precedentes.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Ambas as partes sucumbiram, de modo que os honorários advocatícios
devem ser compensados, nos termos disciplinados no art. 21 do CPC/73,
vigente à época da sentença, devendo cada parte arcar com a verba de seus
respectivos patronos.
26 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO DE
PARTE DO PERÍODO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE DO IBGE. EXPECTATIVA
MÉDIA DE SOBREVIDA ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. ART. 29, §8º, DA LEI Nº
8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TÁBUA DE MORTALIDADE VIGENTE
À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE DA AUTORA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado no período de 08/04/1974 a 31/03//1984, sem a incidência do
fator previdenciário, o qual alega ser inconstitucional.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período controvertido (08/04/1974 a 31/03/1984), laborado
junto à empresa "General Motors do Brasil Ltda.", o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, de fls. 30/30-verso, com indicação dos responsáveis
pelos registros ambientais, indica que de 08/04/1974 a 31/07/1975, de
01/08/1975 a 30/11/1976 e de 01/12/1976 a 31/12/1980, o autor estava exposto
a ruídos de 83dB(A), e de 01/01/1981 a 31/03/1982 não havia exposição
a fator de risco.
15 - Mantida a r. sentença que computou como tempo comum o lapso de
01/01/1981 a 31/03/1982 e enquadrou como especiais os interstícios de
08/04/1974 a 31/07/1975, 01/08/1975 a 30/11/1976 e 01/12/1976 a 31/12/1980,
eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior
ao limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço.
16 - Desta forma, faz jus à parte autora ao cômputo do labor especial e
sua conversão em comum, com a consequente revisão da renda mensal inicial
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
17 - Quanto ao período controvertido (08/04/1974 a 31/03/1984), laborado
junto à empresa "General Motors do Brasil Ltda.", o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, de fls. 30/30-verso, com indicação dos responsáveis
pelos registros ambientais, indica que de 08/04/1974 a 31/07/1975, de
01/08/1975 a 30/11/1976 e de 01/12/1976 a 31/12/1980, o autor estava exposto
a ruídos de 83dB(A), e de 01/01/1981 a 31/03/1982 não havia exposição
a fator de risco.
18 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do
salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de
contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu
nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
19 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
20 - É legítima, no cálculo do fator previdenciário, a obtenção da
expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos
os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo
IBGE. Precedentes desta Turma.
21 - A tábua de mortalidade a ser utilizada no cálculo do benefício será
aquela vigente na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no
art. 32, §13 do Decreto nº 3.048/99 ("Publicada a tábua de mortalidade,
os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão
a nova expectativa de sobrevida"), sendo descabida, portanto, a pretensão de
utilização das tábuas de mortalidade publicadas em exercícios anteriores.
22 - Em outras palavras, a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi
adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº
9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no
cálculo do salário-de-benefício, considerada a expectativa de sobrevida
a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da
tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE vigente no momento da
postulação administrativa. Precedentes.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Ambas as partes sucumbiram, de modo que os honorários advocatícios
devem ser compensados, nos termos disciplinados no art. 21 do CPC/73,
vigente à época da sentença, devendo cada parte arcar com a verba de seus
respectivos patronos.
26 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para estabelecer
que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos
de juros de mora na forma da fundamentação e para fixar a sucumbência
recíproca nos termos do art. 21 do CPC/73, vigente à época, mantida, no
mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
16/04/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1867580
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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