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Jurisprudência


TRF3 0002640-62.2005.4.03.6181 00026406220054036181

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ARTIGO 168, §1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. SÚMULA 545 STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CABIMENTO. FIXAÇÃO EX OFFICIO DE UM VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE. 1. Consta da denúncia que Sandra Regina Eires Mendes, entre os anos de 2002 e 2004, perante a Justiça do Trabalho e na qualidade de advogada teria se apropriado de valores a que faziam jus seus clientes, no montante de R$ 39.609,03 (trinta e nove mil, seiscentos e nove reais e três centavos). 2. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal afastada. Os autos versam a respeito de apropriação indébita praticada por advogada em ações que tinham andamento perante a Justiça do Trabalho de Embu/SP. Logo, se a suposta ação delituosa por ter ocorrido em uma reclamação trabalhista atingiu a Justiça do Trabalho, à Justiça Federal cabe processar e julgar o feito. 3. Inexigibilidade de conduta diversa não configurada. In casu, não foram trazidos aos autos elementos que comprovam, de forma incontestável, que as alegadas dificuldades financeiras enfrentadas pela ré eram invencíveis. 4. A materialidade restou demonstrada pelos seguintes elementos de prova: peças informativas constantes dos Apensos: 1, 2 e 3, que noticiam que a ré apropriou-se de valores devidos aos seus clientes, a título de verbas trabalhistas; ofícios expedidos pela 1ª Vara do Trabalho de Embu/SP, que atestam que a ré, de fato, desentranhou os alvarás de levantamento de depósitos judiciais de seus clientes e ofício expedido pela OAB/SP, dando conta de que a advogada Sandra foi suspensa por 90 (noventa) dias, prorrogáveis até efetiva prestação de contas, por estar caracterizada infração prevista no artigo 34, inciso XXI, do EAOB. 5. Autoria incontroversa e suficientemente comprovada. A própria ré, quando interrogada em juízo, confirmou que se apropriou das verbas trabalhistas de seus clientes. 6. Condenação mantida. 7. Dosimetria. Não merece prosperar o pleito da defesa no que tange à redução da pena-base ao mínimo legal ante a exacerbada culpabilidade da ré por força da sua ganância, bem como em razão das consequências da prática delitiva, a qual impingiu prejuízos de monta a trabalhadores humildes. 8. No entanto, a apelante é primária e não ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis. O patamar da majoração lançada na sentença deve ser revista. Trata-se de duas circunstâncias judiciais negativas, de modo que a majoração deve ser fixada em patamar inferior ao adotado na sentença, do que resulta a pena-base de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 9. Na segunda fase da dosimetria, em que pese ter sido a ré presa em razão de prisão preventiva, tal circunstância não afasta a incidência da atenuante da confissão espontânea, principalmente, se utilizada como elemento de convicção, devendo incidir tal atenuante no caso concreto, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Súmula 545 do STJ. Dessa forma, a pena intermediária fica redimensionada para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 10. Quanto à terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no §1º, inciso III, do artigo 168 do CP, sendo mantida a majoração da pena intermediária em 1/3 (um terço). Deve, ainda, ser mantido o aspecto da sentença que bem ponderou sobre a continuidade delitiva da sentenciada e aplicou o acréscimo de 2/3 (dois terços) na pena. 11. Pena definitiva fixada na sentença redimensionada para 3 (três) ano e 1 (um) mês de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa. 12. O regime inicial de cumprimento da pena será o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. 13. Substituição da Pena Privativa de Liberdade. A ré faz jus à substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos, na forma do artigo 44, do Código Penal. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos vigente na data desta decisão e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo da Execução, pelo período fixado na pena privativa de liberdade. 14. Da fixação de valor para reparação de danos. Na hipótese, os fatos imputados à ré ocorreram anteriormente à vigência da Lei nº 11.719/08, sendo inaplicável ao caso dos autos sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal em prejuízo do réu. 15. Por força do Princípio da Inércia da Jurisdição, na ausência de pedido expresso do órgão de acusação ou do ofendido, inviável a quantificação mínima para reparação do dano suportado pelas vítimas, uma vez que ofenderia o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório. 16. Exclusão, de ofício, da condenação à reparação de danos causados pelo delito. 17. Recurso da defesa a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa, reduzindo a pena-base para 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, bem como reconhecendo a atenuante da confissão, redimensionando a pena definitiva para 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes em prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data desta decisão e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo da Execução, pelo período fixado na pena privativa de liberdade e, de ofício, excluir da condenação a reparação a título de danos causados pelo delito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72748
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168 PAR-1 INC-3 ART-59 ART-65 INC-3 LET-D ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-545 ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-34 INC-21 LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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